TJES - 5021172-38.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de AUREA BORGES em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5021172-38.2024.8.08.0012 Autora: AUREA BORGES Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por AUREA BORGES em face de BANCO BMG SA.
Aduz a parte autora, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, e que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Alega que o banco realizou o empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC.
Assevera que sua intenção, na verdade, era contratar um simples empréstimo consignado e não adquirir um serviço tão oneroso como o cartão de crédito consignado com reserva de margem.
Assim, requer a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, declaração de inexistência dos débitos referentes ao empréstimo sobre a RMC, restituição em dobro da quantia de R$ 3.717,59 (três mil e setecentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos) e indenização por danos morais na quantia a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida no id. 52338414.
Em contestação (id. 63208213) o banco réu, preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa.
Como prejudicial de mérito defende a prescrição do direito autoral.
No mérito, sustenta que a autora concordou com os termos do contrato, ficando ciente que poderia utilizar o cartão para realização de saque autorizado, saques complementares e pagamento de despesas cotidianas, tendo ainda, anuído com a cobrança do valor mínimo da fatura do cartão de crédito através de desconto em folha.
Reforça que não houve vício de consentimento e ausência de ato ilícito por parte do banco réu, visto que cumpriu com o dever de informação à autora acerca do serviço/produto contratado.
Refuta a existência de danos e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (id. 55079507). É, em síntese, o relatório.
Decido. À partida, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação, em razão da complexidade da causa, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para analisar a alegação autoral de não contratação do empréstimo.
De igual modo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual em decorrência da ausência de tentativas de solução extrajudicial, uma vez que não há necessidade de esgotamento dessa via para que se ingresse em juízo pleiteando a indenização, sob pena de clara violação ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição, visto que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, tem-se como termo inicial dos referidos institutos o vencimento da última parcela descontada do autor, e não da primeira.
Superadas essas questões e adentrando ao mérito, observo que a parte autora insurge-se pelo fato de que vem sofrendo descontos por empréstimo em seu benefício previdenciário, sendo vítima de um golpe através da celebração de contratos fraudulentos.
De saída, destaco que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Adentrando ao exame do mérito, em razão de o fato narrado como causa de pedir consistir em uma alegação de fato negativo (cuja prova é impossível a quem o narra), é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o ônus de provar a efetiva ciência dos termos dos contratos em questão recai sobre a parte ré.
Da análise do presente caderno processual, observo que o réu anexou os instrumentos contratuais nos ids. 63208216, 63208218 e 63208219, além das fotografias (selfies), com escopo de defender a legitimação da sua conduta, sob o argumento de que os termos dos contratos foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Contudo, não há certeza de que a autora foi devidamente cientificada acerca do produto contratado e da forma de pagamento, inclusive a forma de pagamento mensal.
E mais, as fotografias acostadas aos contratos digitais não esclarecem em que circunstância específica a parte autora teria anuído com a realização do registro fotográfico, o que as tornam insuficientes para corroborar a alegada validade contratual.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor receber as informações claras “sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inc.
III).
No mesmo sentido, tratando da oferta de serviço, o código consumerista informa que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas [...] composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31).
Por sua vez, o artigo 51 daquela norma dispõe que são nulos os contratos que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade” (inc.
IV).
No caso dos autos, portanto, tem-se que nem mesmo houve a utilização do crédito por cartão, equívoco que só foi percebido a partir dos descontos intermináveis em seu salário.
A natureza do contrato de empréstimo por meio de cartão consignado, não obstante seja lícita, deve ser realizada apenas de maneira que ofereça segurança ao consumidor.
Lamentavelmente, não é o que ocorre de forma ordinária, como se observa na prática dos milhares de casos que chegam ao judiciário.
Pessoas simples, de baixa renda e pouca instrução são procuradas e, mediante ardil, são surpreendidas com contratos emitidos em seu nome.
A hipótese dos autos é de flagrante desrespeito aos direitos dos consumidores, sendo o contrato celebrado sem a real intenção, o que revela uma prática inaceitável na medida em que impôs ao consumidor a concessão de um crédito que não pretendia contratar, gerando desconto no benefício para pagamento.
Em tais circunstâncias, como no caso descrito nos autos, seria ônus da parte ré a comprovação da regularidade da contratação e ciência adequada ao consumidor acerca das condições do contrato, suas características, dos riscos e custos financeiros ao longo do tempo.
Pelo contrário, a parte ré permite que dezenas de correspondentes atuem em seu nome, realizando centenas de contratos que são utilizados para as mais diversas finalidades, mas, sobretudo, para a aplicação de golpes, transferências ou, simplesmente, o recebimento de comissões por vendas.
A hipótese dos autos é de evidente dolo, com o consequente vício de consentimento, em flagrante desrespeito aos direitos dos consumidores.
O contrato é, portanto, anulável e deve ser assim declarado pela justiça.
Logo, diante do vício de consentimento como fator determinante para a contratação, as partes devem retornar ao estado anterior à contratação, não sendo devidas quaisquer despesas ou taxas penitenciais, não sendo hipótese de rescisão por desistência, mas de anulação do contrato.
O contrato é, portanto, nulo e deve ser assim declarado pela justiça, como também a devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Merece igual provimento o pedido de reparação pelo dano moral, diante da angústia e insegurança provocada pela celebração de um contrato pela submissão a um processo de concessão de crédito e cobrança que são penosos para as condições particulares da parte autora.
Não se trata de mero aborrecimento, mas de conduta insidiosa de abusividade e má-fé pela empresa fornecedora.
Registre-se, mais uma vez, o expressivo número de casos narrados ao Poder Judiciário nos últimos anos envolvendo a mesma prática de contratos de empréstimos mediante ardil e indução do consumidor ao erro, revelando, além da má-fé dos prepostos, a omissão das empresas financeiras que lucram com esses contratos e remuneram seus agentes, sem qualquer fiscalização da conduta ética.
Dada, portanto, às circunstâncias do caso concreto e ao grau de culpa do agente financeiro, concluo que a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da reparação e ao caráter punitivo necessário (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Na oportunidade, ressalto que estabelece o art. 368 do CC que, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. À toda evidência, então, deverá ser abatida do cumprimento da obrigação estabelecida nesta sentença as quantias creditadas pelo réu em favor da parte autora (R$1.224,00, R$139,14 e R$276,54).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade e, consequente, inexistência dos débitos materializados nos contratos 70274381, 66510267 e 53630885, com a instituição financeira Requerida: BANCO BMG S.A.; b) DETERMINAR à instituição financeira ré que cancele todos os atos de cobranças dirigidas à parte autora e relacionadas aos contratos, objetos da lide, bem como promover a baixa dos descontos na sua conta benefício e o lançamento mensal nas faturas do cartão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa equivalente ao dobro da retenção; c) CONDENAR o réu Banco BMG S/A a pagar à Requerente Aurea Borges, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, a serem apurados em eventual fase de cumprimento de sentença, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem); d) CONDENAR o réu Banco BMG S/A a pagar à Requerente Aurea Borges o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de mora pela SELIC desde a citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil), sem incidência de fator de correção autônomo a fim de evitar o bis in idem uma vez que o referido índice também desempenha essa função.
Autorizo, ainda, que seja deduzida da condenação, à guisa de compensação, as importâncias de R$1.224,00, R$139,14 e R$276,54, correspondentes aos valores creditados na conta da parte autora (id. 63208215), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora.
Por fim, diante da presença dos requisitos previstos nos arts. 300 e 497 ambos do CPC, determino ao Cartório do feito a expedição de ofício ao INSS para que este proceda de imediato a suspensão, na conta benefício da autora Aurea Borges - Cpf: *35.***.*36-10, de débitos relativos aos contratos pactuados perante o réu Banco BMG SA (contratos Nº 70274381, 66510267 e 53630885), de tudo informando a este juízo, devendo o referido ofício ser acompanhado de cópia da presente sentença.
Expeça-se, de imediato, o referido ofício.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/04/2025 00:02
Expedição de Intimação Diário.
-
26/04/2025 21:51
Julgado procedente em parte do pedido de AUREA BORGES - CPF: *35.***.*36-10 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 23:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/11/2024 23:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 15:24
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a AUREA BORGES - CPF: *35.***.*36-10 (REQUERENTE)
-
09/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:00
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 15:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014743-55.2024.8.08.0012
Willerson Samuel Maforte Castilho
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Larissa Andreatta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 10:18
Processo nº 5014665-55.2025.8.08.0035
Terezinha de Oliveira Moraes
Banco Bmg SA
Advogado: Getulio Gusmao Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 15:22
Processo nº 5000692-08.2023.8.08.0066
Cildo Inacio de Freitas
Kleber Beise
Advogado: Welytom Angeli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:56
Processo nº 5004915-98.2025.8.08.0012
Brendo Bezerra Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 12:56
Processo nº 0010832-36.2018.8.08.0011
Uniao Social Camiliana
Mara Pereira Lovatti
Advogado: Maria Cristina Fassarella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2018 00:00