TJES - 5014809-29.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5014809-29.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELCIO MACIEL - ES19850 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, na qual figura como autora pessoa MARIA JOSÉ NASCIMENTO SANTOS, representada por seu sócio proprietário, conforme informações da inicial.
Ainda, após análise detalhada dos autos, apesar da Certidão de Conferência Inicial, restou comprovado que existem pendências nos autos que impedem sua regular tramitação.
Isso porque, conforme se verifica do ID67819179, o comprovante de residência anexado encontra-se desatualizado, sendo datado de 21/07/2022, afrontando a legislação pertinente.
Outrossim, também restou constatado, que o comprovante de residência apresentado no ID53205133, não condiz com os endereços informados na inicial, nem para a pessoa jurídica, tão pouco para o seu representante legal.
No documento mencionado é informando o endereço Av.
Carlos Lindenberg, 5700, loja B, Cobilandia Vila Velha/ES, sendo que os endereços informados na inicial são o Rua Joventina Menezes, 596, Cobilandia, Vila Velha/ES, para pessoa jurídica e Rua Papoula, 207, Jardim Asteca, Vila Velha/ES, para seu representante legal.
Deste modo, o Código de Normas da CGJ/TJES, determina no artigo 231 e incisos, que as partes devem instruírem os autos, petição inicial e defesas, com os documentos necessários à tramitação válida do processo, dentre eles, o comprovante de residência ou domicílio.
Além disso, também prescreve o Código de Normas que, cabe a parte interessada diligenciar para obtenção das informações necessárias a tramitação da ação, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 580.
Vejamos: Art. 231.
No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: VIII –domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); Art. 580. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados no mercado.
Assim, sem maiores delonga, considerando a situação identificada, a qual está intimamente ligada a análise de competência, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito, vez que a documentação anexada não atende ao fim que se destina.
Vale lembrar a parte, que para fins de comprovação, não é necessário que o comprovante seja vinculado aos fornecedores de serviços públicos (CESAN, EDP), bastando juntar ao processo qualquer documentação que confirme o endereço cadastrado nos autos, como contrato de aluguel, boleto bancário, correspondência, boleto de telefonia, entre outros.
Ainda deverá ser anexado ao processo, no mesmo prazo, cópia legível do documento de identificação do representante legal da empresa autora.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham-me conclusos os autos para análise.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042814423058000000060209929 PROCURAÇÃO mj Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042814423091500000060209931 COMPROVANTE DE RESIENCIA MJ Petição (outras) em PDF 25042814423119500000060209932 RG MJ Documento de Identificação 25042814423147100000060209933 extrato descontos mj Petição (outras) em PDF 25042814423175900000060209934 EXTRATO DO BENEFICIO MJ Petição (outras) em PDF 25042814423201100000060209935 REQUERIMENTO MJ Petição (outras) em PDF 25042814423226400000060209936 CALCULO RMC Petição (outras) em PDF 25042814423253500000060209937 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042912483169100000060241911 Nome: MARIA JOSE NASCIMENTO SANTOS Endereço: Rua Angelina Martins Leal, 481, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-280 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
30/04/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 10:27
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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