TJES - 5008496-13.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5008496-13.2025.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: WANIA DA PAIXAO SILVA, MAGNA DA PAIXAO SILVA, TULHO GERALDO PAIXAO, SEBASTIANA NEVES DOS SANTOS, ALEX JUNIOR DA PAIXAO REQUERIDO: AMARO PAIXAO GONCALVES DECISÃO Postergo a análise da AJG.
Nomeio MAGNA DA PAIXAO SILVA - CPF: *90.***.*12-05 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissado(a), na forma da lei, para promover a representação do espólio de AMARO PAIXAO GONCALVES - CPF: *55.***.*34-34.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC, preferencialmente sem qualquer marca d'água que dificulte a leitura da peça; 2) apresentar certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) apresentar certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4) apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo, comprovando, ainda, a baixa no gravame de alienação fiduciária sobre o automóvel.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
30/04/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 19:51
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/03/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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