TJES - 5002364-12.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5002364-12.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO WANDERLEI SCHOWARTZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas para além daquelas acostadas aos autos, especificando-as e justificando adequadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que a ausência de manifestação tempestiva importará na preclusão do direito à prova, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 2.048.388; Proc. 2022/0004923-5; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/11/2022).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
25/06/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:20
Processo Inspecionado
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20/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5002364-12.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO WANDERLEI SCHOWARTZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JANE MORAES - ES10862 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por HUGO WANDERLEI SCHOWARTZ em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho em 29 de junho de 2021 às 18h, quando caiu no local do labor, ocasionando fratura no calcâneo.
Informa que necessitou de intervenção cirúrgica.
Narra que foi afastado por benefício auxílio-doença acidentário de outubro/21 até janeiro/22, onde restou cessado sem reabilitação ou concessão de auxílio-acidente.
Salienta que a sequela de acidente de trabalho causou-lhe incapacidade parcial.
Ressalta que labora como motorista de caminhão, e que não consegue mais realizar a quantidade de entregas que realizava antes do acidente, haja vista que, demanda certo esforço físico e movimentação constante para retirada de mercadorias do caminhão, bem como “lone e deslone” do mesmo.
Ainda, informa sequelas de artropatia degenerativa talocalcânea.
Requer, liminarmente, que seja concedido o benefício auxílio-acidente acidentário.
No mérito, a procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se, que em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa.
Deste modo, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado.
A probabilidade do direito favorável à parte Autora não se encontra evidenciada.
Isso porque, o caráter indenizatório conferido ao benefício acidentário pleiteado (auxílio-acidente), não afeta a subsistência da parte Requerente, por não representar provento com natureza de substituto salarial.
Logo, nota-se a inexistência de requisito essencial e indispensável à antecipação dos efeitos da tutela definitiva, não se enquadrando nas hipóteses previstas pelo diploma processual.
Sendo assim e em face do exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência e, desde já, ressalto que o pedido poderá ser apreciado em sentença.
Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em ordinário, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo-se a comunicação pertinente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme § 3º, art. 242, do CPC.
Transcorrido o prazo para Réplica, notifique-se o ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
13/02/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO WANDERLEI SCHOWARTZ - CPF: *08.***.*92-68 (REQUERENTE).
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27/01/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a HUGO WANDERLEI SCHOWARTZ - CPF: *08.***.*92-68 (REQUERENTE)
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24/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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