TJES - 5010209-62.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCELO GOMES PECANHA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5010209-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES PECANHA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MICHEL DOS SANTOS DIAS - ES41472 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a restabelecer sua conta no aplicativo de transporte, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que, há mais de 02 (dois) anos, firmou com o requerido contrato de parceria comercial, ocasião em que se cadastrou como motorista do aplicativo operado pela requerida, sempre tendo uma conduta conforme os critérios da profissão e exigidos pelas regras da plataforma.
Informa que, em 29/10/2024, a requerida bloqueou seu acesso ao aplicativo, sob a justificativa de que o autor respondia a um processo criminal em andamento, o qual é cadastrado sob o número 5028936-06.2024.8.08.0035.
Ocorre que, tal processo encontra-se em andamento, o qual apura delitos tipificados na forma da Lei Maria da Penha, não havendo no processo qualquer condenação ou transito em julgado.
Informa que a medida protetiva ainda encontra-se em andamento, não podendo o referido processo ainda pendente de julgamento, impedir o exercício da profissão.
Sustenta que tentou solucionar o problema extrajudicialmente com a ré, contudo, sem êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade da restrição e a condenação da requerida a restituir seu acesso ao aplicativo, bem como ao recebimento de danos materiais e moral. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito atuando em substituição ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032417420713400000058298756 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032417420731100000058298762 hipossuficiencia Documento de comprovação 25032417420752900000058298767 comprovante de residência Documento de comprovação 25032417420781500000058298772 CNH-identidade Habilitações em PDF 25032417420802300000058298782 CTPS - Marcelo Documento de comprovação 25032417420829000000058298788 Antecedentes - Estado do Espírito Santo Documento de comprovação 25032417420844400000058298792 antecedentes criminais polícia federal Documento de comprovação 25032417420869000000058298793 chat ajuda no app Documento de comprovação 25032417420887200000058298803 conta bloqueada Documento de comprovação 25032417420907300000058298804 carteira com pagamentos pausados Documento de comprovação 25032417420926200000058300309 impossível ficar online Documento de comprovação 25032417420945800000058300313 perfil com boa avaliação Documento de comprovação 25032417420967100000058300317 requesitos motorista parceiro ok Documento de comprovação 25032417420983300000058300322 processo portal Iaudit Documento de comprovação 25032417420999700000058300327 ticket iaudit Documento de comprovação 25032417421026600000058300329 email enviado para iaudit sem reposta Documento de comprovação 25032417421046000000058300330 ultimos ganhos 23-10-2024 Documento de comprovação 25032417421062200000058300335 resumo anual 2023 Documento de comprovação 25032417421078600000058300339 resumo anual 2024 Documento de comprovação 25032417421101500000058300342 setembro 2023 Documento de comprovação 25032417421123000000058301578 outubro 2023 Documento de comprovação 25032417421147200000058301576 dezembro 2023 Documento de comprovação 25032417421165300000058302861 janeiro 2024 Documento de comprovação 25032417421183700000058302860 fevereiro 2024 Documento de comprovação 25032417421202300000058302887 março 2024 Documento de comprovação 25032417421222300000058302858 abril 2024 Documento de comprovação 25032417421239200000058301600 maio 2024 Documento de comprovação 25032417421256200000058301604 junho 2024 Documento de comprovação 25032417421279400000058301599 julho 2024 Documento de comprovação 25032417421298000000058301596 agosto 2024 Documento de comprovação 25032417421320700000058301593 setembro 2024 Documento de comprovação 25032417421339300000058301582 outubro 2024 Documento de comprovação 25032417421359100000058301584 novembro 2024 Documento de comprovação 25032417421380400000058301585 dezembro 2024 Documento de comprovação 25032417421399300000058301587 janeiro 2025 Documento de comprovação 25032417421422300000058301591 fevereiro 2025 Documento de comprovação 25032417421443300000058301590 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032612542752000000058430643 Nome: MARCELO GOMES PECANHA Endereço: Avenida França, 270, bl 29 ap 101 RVV1, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, - até 1025 - lado ímpar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 Nome: IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Endereço: Alameda Grajaú, 219, CONJ. 30a, 30b, 31A e 31d ALPHAVILLE CENTR INDUSTR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
30/04/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:27
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 19:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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