TJES - 5005997-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PICASSO - VITORIA LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5005997-06.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPREENDIMENTOS PICASSO - VITORIA LTDA.
COATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA IMPETRADO: CRISTIANO NASCIMENTO CUNHA, SOLANGE DE SOUZA BISPO CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EMPREENDIMENTOS PICASSO - VITÓRIA LTDA, devidamente representada pelos sócios administradores ISAAC CHEHAIBAR e ROBERT CHEHAIBAR contra ato supostamente coator perpetrado pelo eminente Desembargador Substituto, Dr.
Carlos Magno Moulin Lima, da colenda 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, que deferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n. 5001406-98.2025.8.08.0000.
A impetrante sustenta, em síntese: I. o cabimento do presente writ; II. a isenção do recolhimento das custas processuais; III. a ofensa ao direito líquido e certo; IV. a equivocada premissa sobre a insuficiência probatória da posse anterior, sendo a decisão contrária à prova constante dos autos; V. a inexistência de prévio consentimento tácito; VI. a possibilidade de manejo de ação possessória diante de cláusula resolutiva expressa por inadimplemento; VII. a inexistência de alteração contratual superveniente e da ausência de vontade formal para o negócio jurídico; VIII. a incoerência lógica quanto a manutenção de posse de todas as áreas; IX. a impossibilidade de se exigir caução para deferimento da liminar de reintegração de posse; Requer, portanto, a concessão de providência liminar “para conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto, com o consequente restabelecimento da liminar de reintegração de posse concedida em primeira instância, até que ocorra o julgamento do referido recurso pelo órgão colegiado, evitando-se, desta forma, qualquer espécie de prejuízo à ora impetrante;” No mérito, a impetrante objetiva “o prosseguimento do feito, na forma da lei, até o julgamento final onde se considere PROCEDENTES os pedidos contidos no presente writ, reconhecendo a ilegalidade da decisão proferida pela autoridade coatora e assegurando-se o efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto, até seu julgamento definitivo pela Colenda 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.” Despacho de ID nº 13282001, determinando a intimação da impetrante para o recolhimento das custas iniciais.
Intimada, a impetrante quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 13880112. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandado de segurança fora impetrado sem o recolhimento das custas.
Nesse cenário, esta Relatoria proferiu despacho concedendo o prazo de 15 dias para recolhimento do numerário e, mesmo assim, a impetrante não comprovou o adimplemento da taxa judiciária.
Forte em tais razões, com arrimo no art. 290 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente writ.
Intime-se a impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
04/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 18:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/05/2025 13:32
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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30/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5005997-06.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPREENDIMENTOS PICASSO - VITORIA LTDA.
COATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA IMPETRADO: CRISTIANO NASCIMENTO CUNHA, SOLANGE DE SOUZA BISPO CUNHA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EMPREENDIMENTOS PICASSO - VITÓRIA LTDA, devidamente representados pelos sócios administradores ISAAC CHEHAIBAR e ROBERT CHEHAIBAR contra ato supostamente coator perpetrado pelo eminente Desembargador Substituto, Dr.
Carlos Magno Moulin Lima, da colenda 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, que deferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n. 5001406-98.2025.8.08.0000.
A impetrante sustenta, em síntese: I. o cabimento do presente writ; II. a isenção do recolhimento das custas processuais; III. a ofensa ao direito líquido e certo; IV. a equivocada premissa sobre a insuficiência probatória da posse anterior, sendo a decisão contrária à prova constante dos autos; V. a inexistência de prévio consentimento tácito; VI. a possibilidade de manejo de ação possessória diante de cláusula resolutiva expressa por inadimplemento; VII. a inexistência de alteração contratual superveniente e da ausência de vontade formal para o negócio jurídico; VIII. a incoerência lógica quanto a manutenção de posse de todas as áreas; IX. a impossibilidade de se exigir caução para deferimento da liminar de reintegração de posse; Requer, portanto, a concessão de providência liminar “para conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto, com o consequente restabelecimento da liminar de reintegração de posse concedida em primeira instância, até que ocorra o julgamento do referido recurso pelo órgão colegiado, evitando-se, desta forma, qualquer espécie de prejuízo à ora impetrante;” No mérito, a impetrante objetiva “o prosseguimento do feito, na forma da lei, até o julgamento final onde se considere PROCEDENTES os pedidos contidos no presente writ, reconhecendo a ilegalidade da decisão proferida pela autoridade coatora e assegurando-se o efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto, até seu julgamento definitivo pela Colenda 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.” Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante não recolheu as custas iniciais.
Devo consignar que o artigo artigo 6º, §1º da Lei n. 9974/2013, com redação dada pela Lei n. 10.178/2014, estabelece que “os valores das custas incidentes na ação somados às do recurso obedecem ao limite mínimo de 75 (setenta e cinco) VRTEs e máximo de 4.000 (quatro mil) VRTEs.” Considerando que o mandado de segurança refere-se a ação autônoma, é de rigor o recolhimento das custas iniciais, não estando, portanto, sujeita ao limite previsto no aludido dispositivo legal.
Ante o exposto, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referente ao presente mandamus, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
24/04/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 21:37
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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22/04/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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