TJES - 0005199-53.2014.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:36
Juntada de Decisão
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05/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005199-53.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.M.
CONSTRUTORA LTDA. - ME EXECUTADO: RENATO SERRAO CERTIDÃO Certifico que nesta data procedi procedi consulta para verificação do andamento do agravo de instrumento e não logrei êxito em localizar a distribuição e tramitação deste.
Isto posto, será o executado intimado para declinar o número do recurso.
GUARAPARI-ES, 30 de maio de 2025. -
30/05/2025 23:23
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 23:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 23:14
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 23:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATO SERRAO em 28/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005199-53.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.M.
CONSTRUTORA LTDA. - ME EXECUTADO: RENATO SERRAO Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado, consoante o petitório de Id.36195402, alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que segundo as teses por ele invocadas houve o trânsito em julgado da sentença condenatória no mês de setembro de 2015, todavia, a parte exequente só se manifestou nos autos em abril de 2017 e desde então, quedou-se inerte durante o curso do processo, sustenta que a presente ação encontra-se prescrita desde maio de 2023.
No despacho de Id.39408835, este juízo, determinou a intimação da parte exequente para ciência e pronunciamento quanto ao petitório de Id.36195402.
A parte exequente apresentou impugnação à prescrição intercorrente na petição de Id.39498777, rechaçando as alegações do executado, sustentando que a parte interessada manteve o impulsionamento do feito durante todo o seu curso.
Autos conclusos em 11/03/2024. É o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Código de Processo Civil trouxe prevê a possibilidade de suspensão do processo quando inexistentes, após buscas, de bens penhoráveis, consoante o Art. 921, inciso III do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo dispositivo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, após, será arquivado o processo provisoriamente, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Como se verifica, o Códex Processual trouxe uma ordem sucessiva e cronológica dos atos que devem ser realizados na fase de execução, cuja observância é obrigatória.
Dito isso, após analisar o fólio processual, não restou verificada ordem de suspensão do feito, como determina o Art. 921, §1º, determinação esta que não pode ser presumida.
Desta forma, entendo que não há que se falar, no presente momento, em prescrição intercorrente, diante da ausência de determinação de suspensão do feito e, consequentemente, de fluência do prazo prescricional como previsto no Art. 921, §1º do CPC, assim, não há qualquer termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Alegação de prescrição intercorrente.
Rejeição.
Irresignação improcedente.
Ausência de suspensão do processo ou inércia de parte da exequente, por prazo superior ao da prescrição do direito material (IAC/RESP. 1.604.412/SC, item 1.1).
Processo em questão que não esteve paralisado por período igual ou superior ao da prescrição do direito material.
Prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I do CC.
Decisão agravada mantida.
Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395403-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) (TJSP; AI 2395403-49.2024.8.26.0000; Ribeirão Preto; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 31/03/2025).
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Ainda, necessário se faz pontuar, que não basta o mero resultado infrutífero das consultas realizadas junto aos sistemas judiciais para que ocorra a suspensão do feito executivo ou início da contagem da prescrição intercorrente, considerando que o exequente peticionou sucessivamente e buscou, de todas as formas, satisfazer o seu crédito, fato este que, por si só, afasta qualquer alegação de prescrição, ante a ausência de inércia da parte exequente, que atuou ativamente durante a marcha executiva.
Assim, repito, para que seja decretada a prescrição intercorrente é necessário restar demonstrando que a parte exequente se manteve inerte por longo período, deixando a execução/cumprimento de sentença, sem andamento, devendo ficar evidenciada, desta maneira, sua negligência e descaso na busca de bens penhoráveis e quitação do crédito que lhe pertence.
Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE AFASTOU A PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSOS INTERPOSTOS EM FACE DA MESMA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027474- 27.2020.8.16.00000 INTERPOSTO PELA EXECUTADA PRINCIPALPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
EXEQUENTE QUE NÃO RESTOU INERTE, REQUERENDO DILIGÊNCIAS A FIM DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS.
INTERCORRÊNCIAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO EXEQUENTE. 2.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 0025840-93.2020.8.16.0000 E 0027918-60.2020.8.16.0000, INTERPOSTOS PELOS COEXECUTADOS. 1.
Prescrição intercorrente em relação aos coexecutados.
Inocorrência.
Exequente que manteve-se ativo e diligente em todos os atos processuais necessários ao andamento do feito.
Exequente que ultimou atos processuais no sentido de manter ativo os coexecutados no polo passivo da Execução, cientes dos atos processuais.
O fato de existir bens penhorados em nome da devedora principal e o agravado promover atos processuais no sentido de expropriação desses bens para a satisfação da dívida, por si só, não configura a desistência ou desídia em relação aos coexecutados. 2.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSOS DesPROVIDOS. (TJPR; AgInstr 0027918-60.2020.8.16.0000; Londrina; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Octávio Campos Fischer; Julg. 25/05/2022; DJPR 31/05/2022).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE) EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO DO EXEQUENTE.
AÇÃO PAULIANA PRETÉRITA AJUIZADA PELO EXEQUENTE EM FACE DO EXECUTADO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CURSO DA EXECUÇÃO RETOMADO PELO EXEQUENTE APÓS O ÊXITO NA ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO DEVEDOR.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA, PORTANTO.
SENTENÇA CASSADA.
Não se pode considerar inerte o credor tenha ajuizado ação pauliana e se mantido ativo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, com o fim de reivindicar bem do executado passível de penhora.
APELO PROVIDO. (TJSC; APL 0015250-97.2005.8.24.0020; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 28/07/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO.
RECURSO IMPROVIDO.
A prescrição intercorrente acontece quando o exequente, o credor trabalhista, precisa tomar providência no processo de execução, mas fica inerte, o que não aconteceu no caso destes autos.
Ora, se o credor está ativo, cobrando o crédito, não é possível falar em prescrição, justamente porque não se tem inércia, que é o pressuposto, o fundamento básico na prescrição.
Como bem aduziu a decisão agravada, para que seja declarada a prescrição intercorrente são necessários 2 anos, contados da data em que o agravado, no curso da execução, deixar de cumprir alguma determinação judicial.
No caso, de fato, apesar de não ter se manifestado no prazo determinado pelo Juízo originário, o recorrido jamais deixou de promover a execução, tampouco por 2 anos, restando claro que a execução seguiu seu curso normal, com o cumprimento de disposições de despachos e demais diligências pertinentes. (TRT 8ª R.; AP 0071700-93.2009.5.08.0124; Primeira Turma; Rel.
Des.
Marcus Augusto Losada Maia; DEJTPA 26/07/2022).
Desta forma, REJEITO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Em tempo, intimem-se ambas as partes para ciência desta decisão, bem como, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada.
Apresentada a planilha, expeça a serventia ofício à Secretaria Estadual da Fazenda para efetivação da constrição deferida às fls. 388.
Intime-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 16 de abril de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
27/04/2025 10:03
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO LYRA GALVAO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de PRISCILA GOMIDES CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/12/2023 17:52
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:42
Processo Reativado
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11/10/2023 17:13
Cancelada a Distribuição por erro material
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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