TJES - 5002207-20.2021.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 13:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002207-20.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO MENDES REQUERIDO: SYLVIO AUTO CAR LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA movida por JOSÉ AUGUSTO MENDES em face de SYLVIO AUTO CAR LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A.
O cerne da demanda reside na alegação de que o veículo Renault/Oroch 20 DYN42AT, ano 2016/2017, adquirido pelo Autor, teve sua quilometragem adulterada antes da compra, fato que teria sido descoberto após uma revisão na concessionária.
O Autor alega que adquiriu o veículo com 49.623 km rodados, conforme Termo de Garantia e contrato firmado com a primeira Ré.
No entanto, verificou-se, por meio de registros anteriores de revisão, que o automóvel já havia atingido 101.361 km em dezembro de 2019, evidenciando a adulteração do hodômetro.
Alega o autor ainda que, o veículo adquirido se encontra alienado ao Banco, segundo réu, razão pela qual indica ser necessário a inclusão da ré no polo passivo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DAS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU A instituição financeira ré argui sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não participou da venda do veículo, não possui vínculo com a revendedora e apenas viabilizou o financiamento solicitado pelo Autor, sem qualquer falha na prestação desse serviço.
A legitimidade passiva deve ser aferida sob o prisma da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação ocorre com base nas alegações da petição inicial.
No caso concreto, o Autor sustenta que o financiamento concedido pela instituição financeira foi essencial para a concretização da compra do veículo, cuja quilometragem supostamente adulterada comprometeu a validade da transação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por eventuais vícios do bem adquirido pelo consumidor, salvo se houver demonstração de vínculo entre o banco e o fornecedor do bem, configurando-se a chamada venda casada ou alguma forma de participação na negociação.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO .
VÍCIO DO PRODUTO.
AUTOMÓVEL ADULTERADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Existência de relação jurídica de direito material entre o recorrente e a parte autora.
Inexistência de solidariedade entre o fornecedor direto e a instituição financeira que realiza o financiamento do veículo, pelos danos decorrentes de vício inserto no automóvel.
Ausência de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento do veículo, haja vista que o Banco corréu não integra o mesmo grupo econômico do vendedor .
Inexistência de imputação de falha na prestação dos serviços relativos ao contrato de financiamento.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(TJ-RJ - APL: 00065118420208190203 202300106425, Relator.: Des(a) .
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 28/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) No caso dos autos, não há elementos que demonstrem que o banco tenha participado da venda do veículo, influenciado na escolha do bem ou tido qualquer ingerência sobre a revendedora, atuando exclusivamente como financiador.
Assim, não há relação jurídica que justifique sua permanência no polo passivo da demanda, determino a exclusão da instituição financeira do polo passivo da demanda, com a consequente extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Alega a parte ré que houve a decadência do direito do autor de reclamar pelo suposto vício oculto, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de 90 (noventa) dias da aquisição do veículo.
Argumenta, ainda, que o autor, por ser motorista profissional, teria plenas condições de identificar a adulteração da quilometragem no momento da compra, bem como que a posse do manual do veículo permitiria a verificação das revisões anteriores.
Todavia, não há que se falar em decadência do direito do autor, pois o defeito apontado pelo autor não se trata de um vício aparente e de fácil constatação, mas de um vício oculto, relacionado à adulteração do hodômetro.
Conforme prevê o art. 26, §3º, do CDC, o prazo decadencial para reclamação de vícios ocultos começa a contar a partir do momento em que o defeito se torna evidente ao consumidor, e não da data da compra.
O autor sustenta que somente teve ciência do problema ao levar o veículo à concessionária para revisão, ocasião em que foi informado sobre a inconsistência na quilometragem.
A ré não apresentou prova suficiente de que o autor já tinha conhecimento do vício antes disso.
No caso de relação de consumo, incide a regra do art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor.
Dessa forma, caberia à requerida demonstrar que o vício já era de conhecimento do autor antes da revisão, o que não fez.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência e passo a análise dos pontos controvertidos.
FIXO os pontos controvertidos: a) adulteração da quilometragem do veículo antes da venda ao Autor; b) conhecimento da revendedora na adulteração; c) má-fé pela efetivação da venda; d) danos suportados pelo autor em decorrência da adulteração do hodômetro, incluindo eventuais prejuízos materiais e morais; e) revisão do veículo; f) quilometragem registrada e diversa; g) condições do veículo antes da venda; h) adulteração do hodômetro do veículo.
DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a hipossuficiência técnica da parte Requerente, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido a,b,c e d.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC.
DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir, deverá ser depositado o rol competente, sendo presumida a concordância com o julgamento antecipado do mérito na hipótese de inércia.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar informações requeridos pelo(a) relator(a).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
24/04/2025 18:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 13:42
Processo Inspecionado
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13/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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23/08/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 11:14
Processo Inspecionado
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01/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2023 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2023 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2023 19:16
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:39
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/10/2022 16:02
Recebidos os autos
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26/10/2022 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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26/10/2022 15:59
Realizado cálculo de custas
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26/10/2022 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDES em 21/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
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26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDES em 25/10/2021 23:59.
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27/09/2021 10:15
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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20/09/2021 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 08:32
Conclusos para decisão
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09/07/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE AUGUSTO MENDES - CPF: *96.***.*65-04 (REQUERENTE).
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05/07/2021 14:04
Conclusos para decisão
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30/06/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:44
Conclusos para decisão
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25/06/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Pedido Assistência Judiciária em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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