TJES - 5014709-74.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014709-74.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERCILINO FRANCISCO HOFFMANN FILHO REU: MERCADOPAGO Advogados do(a) AUTOR: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822, NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS - ES27531 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a se abster de realizar cobranças referentes ao parcelamento de fatura de cartão de crédito, e se suspensão das cobranças a título de juros e multas sobre parcelas em aberto, bem como de negativa o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que é cliente da requerida, possuindo um cartão de crédito em seu nome o qual é utilizado para operacionalizar suas movimentações financeiras do cotidiano.
Informa que, em 07/2024, efetuou uma compra de um produto, o qual foi parcelado em 06 (seis) vezes de R$363,42 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), cadastrado no cartão como "Selma Miranda Silva Hoffm", conforme faturas anexadas.
Sustenta que, na fatura com vencimento em 11/2024, a requerida realizou a cobrança da referida compra em duplicidade, tendo sido antecipada a cobrança da quinta parcela junto com a quarta, fazendo com o que o valor da fatura fosse diferente do montante esperado.
Devido a isso, fez contato com a requerida, solicitando o cancelamento da cobrança em duplicidade, bem como o fornecimento de nova fatura com o valor correto para o pronto pagamento, o que não foi feito.
Ocorre que, devido a não retificação da fatura, acabou por não consegui realizar o pagamento dos débitos, culminando no parcelamento indevido nas faturas subsequentes.
Posteriormente, objetivando tentar solucionar o problema junto a ré, buscou auxílio junto ao Procon Municipal, contudo, se êxito, vez que, mesmo com a intervenção do órgão de defesa, a requerida mantém as cobranças indevidas do parcelamento.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento das cobranças indevidas, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores pagos a maior, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência pois, conforme mencionado, a requerida efetuou a antecipação da cobrança de parcela na fatura do cartão de crédito da parte autora, o que vem causando os prejuízos informados na inicial.
Assim, entendo que a requerida deve se abster de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo.
Ainda, no que se refere aos pedidos de suspensão das cobranças, verifico que a inicial não informa de maneira precisa se as faturas encontram-se em aberto, sendo necessário tal esclarecimento para análise aprofundada do caso.
Importante mencionar que o problema se iniciou há quase 6 (seis) meses, com a fatura de cobrança de novembro de 2024, o que pode já ter ocasionado o cancelamento do cartão, informação que também não consta na inicial.
Ainda, entendo que a presente Decisão não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Ainda, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida se abstenha de lançar negativação em desfavor da autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido na presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já arbitro multa fixa no valor de R$2.000,00 (mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento reiterado, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Ainda, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer nos autos se encontra-se inadimplente com as faturas posteriores a novembro de 2024 e, em caso positivo, quantas são e os valores do débito.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042517025920100000060168984 2.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042517025986200000060168986 3.
IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 25042517030070400000060168987 4.
Fatura de Novembro de 2024 Documento de comprovação 25042517030137700000060168989 5.
Fatura de Dezembro 2024 Documento de comprovação 25042517030213800000060168990 6.
Fatura de Janeiro 2025 Documento de comprovação 25042517030292500000060168991 7.
E-MAIL em 07-03-2025 Documento de comprovação 25042517030371700000060168992 8.
CNPJ MERCADO PAGO Documento de comprovação 25042517030434500000060168994 Reclamação PROCON e resposta do Mercado Pago_09-12-2024 Documento de comprovação 25042517030497100000060168995 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042517302685700000060173449 Decisão - Carta Decisão - Carta 25043010271890300000060312064 Decisão - Carta Decisão - Carta 25043010271890300000060312064 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Petição (outras) 25050614005615200000060548121 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_VERCILINO Documento de comprovação 25050614005631900000060548127 Nome: VERCILINO FRANCISCO HOFFMANN FILHO Endereço: Rua Doutor Mário Ribeiro, 07, apartamento 201, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-565 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 -
19/05/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:55
Concedida em parte a tutela provisória
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06/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5014709-74.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERCILINO FRANCISCO HOFFMANN FILHO REU: MERCADOPAGO Advogados do(a) AUTOR: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822, NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS - ES27531 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, na qual figura como parte autora VERCILINO FRANCISCO HOFFMANN FILHO, conforme informações da inicial.
Ainda, após análise detalhada dos autos, apesar da Certidão de Conferência Inicial, restou comprovado que existem pendências nos autos que impedem sua regular tramitação.
Isso porque, conforme se verifica, o autor não anexou ao processo comprovante de residência, não havendo junto a inicial comprovação de que a parte autora resida nesta Comarca.
Deste modo, o Código de Normas da CGJ/TJES, determina no artigo 231 e incisos, que as partes devem instruírem os autos, petição inicial e defesas, com os documentos necessários à tramitação válida do processo, dentre eles, o comprovante de residência ou domicílio.
Além disso, também prescreve o Código de Normas que, cabe a parte interessada diligenciar para obtenção das informações necessárias a tramitação da ação, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 580.
Vejamos: Art. 231.
No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: VIII –domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); Art. 580. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados no mercado.
Assim, sem maiores delonga, considerando a situação identificada, a qual está intimamente ligada a análise de competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Vale lembrar a parte, que para fins de comprovação, não é necessário que o comprovante seja vinculado aos fornecedores de serviços públicos (CESAN, EDP), bastando juntar ao processo qualquer documentação que confirme o endereço cadastrado nos autos, como contrato de aluguel, boleto bancário, correspondência, boleto de telefonia, entre outros.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham-me conclusos os autos para análise.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito atuando em substituição CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042517025920100000060168984 2.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042517025986200000060168986 3.
IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 25042517030070400000060168987 4.
Fatura de Novembro de 2024 Documento de comprovação 25042517030137700000060168989 5.
Fatura de Dezembro 2024 Documento de comprovação 25042517030213800000060168990 6.
Fatura de Janeiro 2025 Documento de comprovação 25042517030292500000060168991 7.
E-MAIL em 07-03-2025 Documento de comprovação 25042517030371700000060168992 8.
CNPJ MERCADO PAGO Documento de comprovação 25042517030434500000060168994 Reclamação PROCON e resposta do Mercado Pago_09-12-2024 Documento de comprovação 25042517030497100000060168995 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042517302685700000060173449 Nome: VERCILINO FRANCISCO HOFFMANN FILHO Endereço: Rua Doutor Mário Ribeiro, 07, apartamento 201, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-565 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 -
30/04/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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