TJES - 5000571-05.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para ANTONIO SERGIO DE SOUZA - CPF: *65.***.*40-34 (REQUERENTE), LOJAS AVENIDA S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (REQUERIDO) e SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
-
22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5000571-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO DE SOUZA REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LOJAS AVENIDA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - MT4676/O Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO SERGIO DE SOUZA em face do LOJAS AVENIDA S.A. e SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual relata que mantém vínculo contratual com as Requeridas, referente aos cartões de crédito de final 3098 e 6210.
Alega que estão sendo realizadas cobranças indevidas nas faturas, nos valores de R$ 8,99 (oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 24,75 (vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Diante disso, requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 57278225).
Em sede de contestação (ID 64526779 e ID 64589649), ambas as Requeridas pleiteiam a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 11 de março de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 64759869), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Pois bem.
Não obstante os argumentos apresentados pelo Requerente, entendo que não há fundamento em seu pleito.
Explico.
Primeiramente, no que tange à Requerida LOJAS AVENIDA S.A., observa-se que o Requerente questiona a cobrança do valor de R$ 8,99 (oito reais e noventa e nove centavos), identificado na fatura como “taxa de cobrança por atraso de fatura”.
Cumpre esclarecer que referida cobrança somente incide nos casos de inadimplemento por parte do consumidor.
Trata-se de valor destinado a cobrir os custos operacionais relacionados à gestão de cobrança e envio de notificações decorrentes do atraso.
Importa destacar que a cobrança encontra-se expressamente prevista no contrato firmado entre as partes (ID 64526779, página 05), o que afasta qualquer alegação de surpresa contratual ou ausência de informação prévia.
Ademais, a Requerida demonstrou de forma documental o inadimplemento do Requerente no pagamento das faturas do cartão (ID 64526779, páginas 06 a 09), evidenciando a legitimidade da cobrança impugnada.
Assim, não há que se falar em restituição do valor mencionado, porquanto não se trata de cobrança indevida.
No que se refere à Requerida SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a situação se apresenta de forma semelhante.
A cobrança no valor de R$ 24,75 (vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) também decorre de atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito, conforme comprovado documentalmente (ID 64589649, página 05).
Trata-se, igualmente, de valor destinado à cobertura de despesas administrativas inerentes ao procedimento de cobrança, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade na conduta da instituição financeira.
Dessa forma, diante da comprovação do inadimplemento e da legitimidade dos valores cobrados, conclui-se que não assiste razão ao Requerente quanto ao pedido de restituição de valores.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico que o caso em tela seja capaz de ensejar uma reparação moral, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar as Requeridas ao pagamento de danos morais.
EM FACE DO EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Rua Quinze de Novembro, 45, 6 andar, Centro, SOROCABA - SP - CEP: 18010-080 Nome: LOJAS AVENIDA S.A Endereço: Rua H, 186, QD 27, N. 05, Baú, CUIABÁ - MT - CEP: 78008-195 Requerente(s): Nome: ANTONIO SERGIO DE SOUZA Endereço: Rua Viriato Correia, 09, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-715 -
30/04/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 16:14
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/04/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO SERGIO DE SOUZA - CPF: *65.***.*40-34 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
12/03/2025 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 18:49
Juntada de Petição de habilitações
-
28/02/2025 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2025 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2025 08:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/01/2025 12:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/01/2025 12:52
Expedição de carta postal - citação.
-
14/01/2025 12:52
Expedição de carta postal - citação.
-
13/01/2025 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO SERGIO DE SOUZA - CPF: *65.***.*40-34 (REQUERENTE)
-
10/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
09/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038474-69.2024.8.08.0048
Katiliane da Silva Soares
Giliane da Silva Soares
Advogado: Andreia Menezes Franco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:30
Processo nº 5027895-04.2024.8.08.0035
Fernando Antonio de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 18:43
Processo nº 0009707-14.2010.8.08.0011
Sonia Pepe Costa
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Victor Cerqueira Assad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2010 00:00
Processo nº 5004636-58.2025.8.08.0030
Calmendea Ferreira Campos
Banco Bmg SA
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 15:58
Processo nº 5001445-78.2024.8.08.0017
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Antonio Zorzal
Advogado: Ruither Jose Valente Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 09:45