TJES - 5005670-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSÉ VALMOR DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 00:08
Publicado Decisão Monocrática em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005670-61.2025.8.08.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSÉ VALMOR DE ARAUJO REQUERIDO: AMANDA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER DE OLIVEIRA - ES25353-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de expediente processual autuado como “Procedimento Comum Cível”, por meio do qual o Requerente José Valmor de Araujo objetiva a homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pela Justiça do Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da América, que teria dissolvido vínculo matrimonial mantido com a Requerida, Amanda Barbosa.
Na petição inicial, sustenta-se que, conquanto a regra geral estabeleça a competência do Superior Tribunal de Justiça para homologação de sentença estrangeira (art. 105, I, “i”, da Constituição Federal), seria admissível a atuação da Justiça Estadual, especialmente quando a sentença estrangeira versar sobre divórcio consensual.
Narra o autor que, no presente caso, o divórcio não foi consensual, mas a interpretação sistemática do ordenamento jurídico possibilitaria a homologação pela Justiça Estadual.
Pelo despacho ID 13346974, foi oportunizado ao Requerente o exercício do contraditório, a fim de se manifestar especificamente sobre a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça à luz da previsão constitucional e sobre a não identificação, nos repositórios jurisprudenciais, dos precedentes que amparam a tese invocada na petição inicial.
Em resposta, o autor reforçou a tese da possibilidade de atuação da Justiça Estadual, reiterando os fundamentos já expendidos na exordial.
No caso sub examine, impende reconhecer que a pretensão autoral encontra óbice processual intransponível.
Consoante cediço, a homologação de sentença estrangeira consiste em matéria de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, consoante disposição expressa do art. 105, I, “i”, da Constituição da República: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;” Trata-se de norma constitucional que consagra competência funcional do STJ, de observância obrigatória, que apenas é excepcionada em relação à sentença de divórcio consensual simples ou puro, a qual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil; art. 216-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; art. 464 do Provimento nº. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça).
Neste passo, a norma processual é clara ao restringir a dispensa de homologação às hipóteses de divórcio consensual, o que não se verifica nos presentes autos, como reconhecido expressamente pelo próprio autor ao afirmar que “embora o presente caso trate de divórcio não consensual, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico permite e recomenda a homologação pela Justiça Estadual”.
No entanto, se a única hipótese de mitigação da competência do STJ refere-se ao divórcio consensual, resta evidente que qualquer demanda que extrapole esse cenário — como o divórcio litigioso — está inequivocamente sujeita à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento em sentido contrário implicaria esvaziamento indevido da norma constitucional e subversão da hierarquia das fontes normativas, o que não se pode admitir.
Com efeito, a tese sustentada na inicial — e reiterada na manifestação posterior pelo Autor — procura apoio em precedentes supostamente proferidos tanto pelo STJ quanto por este Egrégio Tribunal, os quais, contudo, não foram localizados após exaustiva pesquisa realizada nos repositórios eletrônicos oficiais.
O precedente do STJ referido na inicial, a saber, o SE nº 7570/EX, que teria sido relatada pelo Ministro Cesar Asfor Rocha na Corte Especial, e que teria afastado a necessidade de homologação pelo STJ, não corresponde ao conteúdo do processo efetivamente constante no site do STJ, não havendo correlação entre o número, a relatoria e o conteúdo jurisprudencial.
Veja-se o julgado transcrito na petição inicial e, a seguir, o constante no site da Corte Superior com o mesmo número: "SENTENÇA ESTRANGEIRA.
DIVÓRCIO.
HOMOLOGAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO STJ.
A homologação pelo Superior Tribunal de Justiça não é o único meio de reconhecimento de sentenças estrangeiras no ordenamento jurídico nacional.
Os arts. 105, I, i, da CF; 483 do CPC e 15 da LICC devem ser interpretados em consonância com os demais dispositivos legais que regem a matéria.
As sentenças estrangeiras de divórcio consensual não precisam ser homologadas pelo STJ.
A comprovação de sua autenticidade e eficácia é suficiente para averbação direta no registro civil." (STJ, SE 7570/EX, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 02/12/2013) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
CONVENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LEGALIDADE.
TRADUTOR JURAMENTADO.
DISPENSA.
VIA DIPLOMÁTICA. 1.
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira do Sexto Juízo Cível do Tribunal de Amsterdã formulado pela Procuradoria-Geral da República, nos termos da Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto 56.826/1965). 2.
A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 3. É legítima a citação por edital, uma vez que atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 232 do CPC: afirmação do autor e certidão do oficial quanto às circunstâncias previstas nos incisos I e II do artigo 231. 4.
Da mesma forma, não merece acolhida a insurgência quanto à falta de observância de tradução por tradutor juramentado.
Conforme definido pela Corte Especial do STJ, "As exigências de que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática" (SEC 2.108/FR, Rel.
Ministro Ari Pargendler, DJe 25.6.2009). 5.
Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 7.570/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 18/11/2015.) Da mesma forma, o precedente desta Corte que teria sido proferido no processo nº 0012345-67.2022.8.08.0000, não foi localizado em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal nem no repositório de jurisprudência, tampouco houve identificação do nome do Relator ou data de julgamento.
O referido precedente foi assim transcrito: "HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
DIVÓRCIO REALIZADO NOS ESTADOS UNIDOS.
REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC/2015 E ART. 15 DA LINDB.
PREENCHIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 963 do CPC/2015 e no art. 15 da LINDB, impõe-se a homologação da sentença estrangeira de divórcio para que produza efeitos em território nacional. 2.
Pedido julgado procedente." (TJES, Processo nº 0012345-67.2022.8.08.0000, Rel.
Des. [Nome], Tribunal Pleno, julgado em DD/MM/AAAA) O mesmo se verifica quanto ao julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal citado na peça exordial, o qual também não pôde ser confirmado.
Forçoso reconhecer, portanto, a inconsistência e fragilidade dos fundamentos invocados na inicial, sugerindo inclusive uma possível utilização de ferramentas de inteligência artificial para geração de conteúdo sem a devida verificação de sua autenticidade, conforme, inclusive, já alertaram alguns Tribunais em manifestações públicas recentes.
A criação de jurisprudência fictícia ou imprecisa compromete a integridade dos argumentos jurídicos e não pode ser admitida como base de sustentação para definição de competência jurisdicional.
Diante desse panorama, constata-se que inexiste qualquer amparo constitucional, legal ou jurisprudencial que autorize a tramitação do presente pedido de homologação de sentença estrangeira perante este Tribunal de Justiça Estadual, porquanto, como dito, cuida-se de competência atribuída constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça, nos moldes expressos no art. 105, I, “i”, da Constituição da República.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos da Resolução nº 121/2010 do CNJ, deixando de proceder à remessa dos autos, em razão da ausência de comunicação entre os sistemas PJe de primeiro e segundo graus para processamento do presente feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
06/06/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 15:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento a ALEXANDRE PUPPIM
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12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005670-61.2025.8.08.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSÉ VALMOR DE ARAUJO REQUERIDO: AMANDA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER DE OLIVEIRA - ES25353-A DESPACHO Considerando a disposição do art. 10, do Código de Processo Civil, que privilegia o exercício do direito ao contraditório, intime-se o Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente demanda à luz do art. 105, I, "i", da CF, sobretudo ante a não localização dos precedentes citados na petição inicial que, supostamente, amparariam a tese de exercício da jurisdição pela Justiça Estadual.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
29/04/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:55
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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15/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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15/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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