TJES - 5003939-40.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LAUDINEI VIEIRA DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003939-40.2024.8.08.0008 IMPETRANTE: LAUDINEI VIEIRA DE ALMEIDA COATOR: GEANNE DARC DE VETE ALVES NOGUEIRA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
A requerente, pessoa física, qualifica-se como professor e pugnou pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, juntando na exordial declaração de hipossuficiência (ID. 56978925).
Intimada para comprovar seu estado de hipossuficiência, juntou contracheques (IDs. 63075603/63075628).
Ocorre que, apesar de oportunizada a parte a comprovar seu estado de hipossuficiência, noto que os documentos juntados não possui o condão de convencer esta Magistrada da insuficiência de recursos da parte autora.
Pelo contrário, extrai-se da inicial que a autora recebe remuneração suficiente para arcar com as custas, o que gerará, conforme o valor da causa, custas mínimas.
Pelo exposto, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita, conforme jurisprudências abaixo: 84972344 – AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AGRG no AG 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ; AgInt-REsp 1.918.386; Proc. 2021/0023855-5; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 07/06/2021) 49741751 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O estado de pobreza tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência. 2) Via de regra – a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, RESP nº 1115300/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009).
Assim, existentes elementos a derrogar o estado de precariedade alegado, não há de se conceder a benesse almejada. 3) Na hipótese dos autos, embora solicitado o beneplácito, o agravante produziu provas que infirmam sua declaração de pobreza. 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJES; AI 0025029-50.2016.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 27/02/2018; DJES 09/03/2018) 49815833 – APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
EFEITOS PROSPECTIVOS. 1. - A declaração de pobreza com o intuito de obter o benefício da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. - No caso, as provas dos autos não infirmam a declaração do apelante de que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. 3. - Os efeitos da concessão da Assistência Judiciária Gratuita são prospectivos, ou seja, apenas atingem os atos processuais praticados após a formulação do pedido, não alcançando os atos processuais anteriores a ele. 4. - Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0007678-10.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 16/03/2021; DJES 02/06/2021) Pelo que, INTIME-SE a Requerente, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias providenciar o pagamento das custas processuais, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil; Salienta-se ainda que, caso a parte Requerente entenda, poderá realizar o pagamento das custas prévias de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LAUDINEI VIEIRA DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003939-40.2024.8.08.0008 IMPETRANTE: LAUDINEI VIEIRA DE ALMEIDA COATOR: GEANNE DARC DE VETE ALVES NOGUEIRA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
A requerente, pessoa física, qualifica-se como professor e pugnou pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, juntando na exordial declaração de hipossuficiência (ID. 56978925).
Intimada para comprovar seu estado de hipossuficiência, juntou contracheques (IDs. 63075603/63075628).
Ocorre que, apesar de oportunizada a parte a comprovar seu estado de hipossuficiência, noto que os documentos juntados não possui o condão de convencer esta Magistrada da insuficiência de recursos da parte autora.
Pelo contrário, extrai-se da inicial que a autora recebe remuneração suficiente para arcar com as custas, o que gerará, conforme o valor da causa, custas mínimas.
Pelo exposto, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita, conforme jurisprudências abaixo: 84972344 – AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AGRG no AG 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ; AgInt-REsp 1.918.386; Proc. 2021/0023855-5; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 07/06/2021) 49741751 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O estado de pobreza tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência. 2) Via de regra – a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, RESP nº 1115300/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009).
Assim, existentes elementos a derrogar o estado de precariedade alegado, não há de se conceder a benesse almejada. 3) Na hipótese dos autos, embora solicitado o beneplácito, o agravante produziu provas que infirmam sua declaração de pobreza. 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJES; AI 0025029-50.2016.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 27/02/2018; DJES 09/03/2018) 49815833 – APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
EFEITOS PROSPECTIVOS. 1. - A declaração de pobreza com o intuito de obter o benefício da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. - No caso, as provas dos autos não infirmam a declaração do apelante de que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. 3. - Os efeitos da concessão da Assistência Judiciária Gratuita são prospectivos, ou seja, apenas atingem os atos processuais praticados após a formulação do pedido, não alcançando os atos processuais anteriores a ele. 4. - Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0007678-10.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 16/03/2021; DJES 02/06/2021) Pelo que, INTIME-SE a Requerente, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias providenciar o pagamento das custas processuais, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil; Salienta-se ainda que, caso a parte Requerente entenda, poderá realizar o pagamento das custas prévias de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:11
Processo Inspecionado
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16/04/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 19:24
Processo Inspecionado
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14/01/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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