TJES - 5015686-18.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0010-80 (REQUERIDO), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO) e RONES BISINELI BAPTISTA - CPF: *05.***.*17-82 (REQUERENTE).
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21/05/2025 02:30
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:30
Decorrido prazo de RONES BISINELI BAPTISTA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:51
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015686-18.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONES BISINELI BAPTISTA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) REQUERENTE: RONES BISINELI BAPTISTA - ES41396 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RONES BISINELI BAPTISTA em face de DECOLAR.COM LTDA e AMERICAN AIRLINES INC, na qual o autor alega comprou passagens aéreas de com o itinerário de IDA: VITÓRIA/ES – GUARULHOS/SP – CHICAGO/USA – SPRINGFIELD/USA e itinerário de VOLTA: SPRINGFIELD/USA – HOUSTON/USA – GUARULHOS/SP – VITÓRIA/ES, através da plataforma da primeira requerida e operado pela segunda requerida.
Aduz que, no trajeto de retorno, ao realizar conexão no aeroporto da cidade de Houston, ocorreu um problema no desembarque da aeronave, em razão de falha na operação da ponte telescópica responsável pela condução dos passageiros.
Em decorrência disso, o autor permaneceu por quase uma hora dentro do avião, o que resultou na perda da conexão com destino a Guarulhos.
Informa que foi realocado em voo apenas no dia seguinte, sendo-lhe oferecidos hospedagem, voucher de alimentação e voucher de transporte, limitado este ao trajeto entre o aeroporto e o hotel.
Alega, ainda, que teve de arcar com despesas adicionais de alimentação no aeroporto de Guarulhos.
Regularmente citada, a requerida AMERICAN AIRLINES suscita preliminar de ilegitimidade passiva, apontando que o voo foi operado pela empresa UNITED AIRLINES, não tendo qualquer relação com a demanda proposta, uma vez que o voo foi operado por outra empresa aérea.
Também regularmente citada, a requerida DECOLAR.COM sustenta sua ilegitimidade passiva, haja visto que apenas atuou como intermediadora da venda de passagens aéreas, não tendo participação ou responsabilidade por eventuais falhas na prestação de serviço por parte da companhia aérea.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Compulsando os autos, verifico que as passagens emitidas em nome do autor foram para voos operacionados pela UNITED AIRLINES (id. 55639396 e 55639397), não estando esta presente nos presentes autos.
Resta claro o equívoco da parte autora ao direcionar a demanda a empresa diversa da que prestou o serviço de transporte aéreo.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para estar em juízo decorre da titularidade do direito discutido na demanda.
Já o artigo 18 do mesmo diploma legal estabelece que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No caso em análise, a legitimidade passiva da ré deve ser examinada sob a ótica da relação jurídica material e da pertinência subjetiva da demanda.
Portanto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade da parte, observa-se que a requerida não possui qualquer relação direta com o ato impugnado pelo autor.
Dessa forma, eventual responsabilização deve recair exclusivamente sobre a empresa UNITED AIRLINES, responsável pela operação do voo.
No mesmo sentido, o reconhecimento da ilegitimidade da empresa DECOLAR.COM é medida que se impõe.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seus arts. 7º, § único, e 18, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, garantindo que o consumidor possa exigir a reparação de eventuais danos de qualquer um dos fornecedores envolvidos na prestação do serviço ou na comercialização do produto.
Contudo, nos casos específicos de intermediação na venda de passagens aéreas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da execução do serviço é exclusiva da companhia aérea, afastando a responsabilização das intermediadoras, salvo quando demonstrada falha própria na prestação do serviço de intermediação.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
No mesmo sentido, o eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
PANDEMIA DE COVID-19.
LEI 14.034/2020.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALISSON OLIVEIRA BORGES, condenando a apelante ao reembolso de R$ 2.400,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a recuperação judicial da apelante suspende a tramitação da ação; (ii) se a agência de turismo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) se é cabível a condenação por danos morais e a responsabilidade da agência pelo reembolso das passagens aéreas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial não suspende automaticamente ações de conhecimento, que devem prosseguir para a apuração do valor do crédito, conforme art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005.
A agência de turismo é mera intermediadora na venda de passagens aéreas e não responde solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo, salvo quando há defeito na prestação de seu serviço de intermediação.
O cancelamento de voo e o reembolso das passagens são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, conforme jurisprudência consolidada do STJ e as disposições da Lei 14.034/2020.
Não houve demonstração de ato ilícito ou de conduta que justifique a condenação da agência de turismo ao pagamento de danos morais, sendo esta ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A recuperação judicial não suspende ações de conhecimento com pedidos ilíquidos, as quais devem prosseguir para apuração do valor do crédito.
As agências de turismo não respondem solidariamente por cancelamentos de voos ou reembolsos de passagens aéreas, salvo quando houver defeito na prestação de seu serviço de intermediação.
O reembolso de passagens aéreas adquiridas no período da pandemia de Covid-19 é regulado pela Lei 14.034/2020 e é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §3º; Lei 11.101/2005, art. 6º, §1º; Lei 14.034/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.500.134/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024.
STJ, REsp 2082256/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/09/2023, DJe 21/09/2023.
TJ-SP, Apelação Cível 10024266820238260484, Rel.
César Zalaf, julgado em 23/09/2024. (TJES, APCível Nº 5022356-95.2021.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, julgado em 25/02/2025) Na mesma esteira, julgados das Turmas Recursais: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO DE BAGAGEM DIRETAMENTE COM A EMPRESA AÉREA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TURISMO INTERMEDIADORA.
ALTERAÇÃO DO VOO E NOVA COBRANÇA DO TRANSPORTE DA BAGAGEM.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (R.
Inominado Nº 5023799-77.2023.8.08.0035, 1ª Turma Recursal, Juiz de Direito PAULO ABIGUENEM ABIB, julgado em 17/10/2024.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS POR MEIO DE AGÊNCIA DE VIAGENS.
DECOLAR QUE COMPROVA A EMISSÃO REGULAR DOS BILHETES.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE FORA IMPEDIDA DE EMBARCAR PELA COMPANHIA AÉREA POR AUSÊNCIA DE DADOS NO SISTEMA.
NÃO INCUMBINDO A RESPONSABILIDADE PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO PELA DECOLAR, FICA EVIDENCIADA A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. (R.
Inominado Nº 5001845-68.2023.8.08.0004, 2ª Turma Recursal, Juiz de Direito SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, julgado em 26/03/2024) ISTO POSTO, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade suscitadas pelas requeridas e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RONES BISINELI BAPTISTA em 28/02/2025 23:59.
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06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 13:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 13:15
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:17
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/12/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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02/12/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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