TJES - 5000346-82.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5000346-82.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO MOREIRA RAMOS, DANIEL VITOR GOMES DE SOUSA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVERNAZ GOMES DE SOUSA - MG150594 Advogados do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVERNAZ GOMES DE SOUSA - MG150594 Advogados do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57105162 Petição Inicial Petição Inicial 25010810483248200000054079315 57105163 carteira unimed Daniel Documento de comprovação 25010810483286300000054079316 57105164 CNH - Pedro Documento de Identificação 25010810483319100000054079317 57105165 Comprovante de Residência Daniel Documento de Identificação 25010810483353600000054079318 57105166 Comprovante de Residência Pedro Documento de Identificação 25010810483388700000054079319 57105167 documento Daniel Documento de Identificação 25010810483431500000054079320 57105179 Laudo Cirurgião Documento de comprovação 25010810483470600000054079332 57105168 Pagamento Equipamento Documento de comprovação 25010810483506200000054079321 57105169 pedido de urgência - Daniel Documento de comprovação 25010810483535400000054079322 57105170 Pedido negado - equipamento Documento de comprovação 25010810483568800000054079323 57105171 procuracao_Daniel_assinado Documento de representação 25010810483598600000054079324 57105172 procuracao_Pedro_assinado Documento de representação 25010810483634300000054079325 57105174 união estavel Daniel Documento de representação 25010810483678200000054079327 57132061 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010815134779000000054103819 57132061 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25010815134779000000054103819 61296623 Petição (outras) Petição (outras) 25011513443207200000054425917 61313676 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25011517444924500000054440644 61313672 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011517450386800000054440640 61313676 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011517444924500000054440644 61339558 Certidão - Citação Certidão - Citação 25011610055361500000054463736 61444650 ar daniel Aviso de Recebimento (AR) 25011717213417300000054561303 61444646 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011717213490300000054561300 61663660 UNIMED CITADA Certidão 25012212154941600000054761396 62069452 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012815485522700000055126609 62070254 INT 5000346-82.2025 PEDRO MOREIRA Aviso de Recebimento (AR) 25012815485264800000055126611 64648087 Petição (outras) Petição (outras) 25031012502638300000057386371 64652898 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de comprovação 25031012502664500000057390919 64652899 Carta de Preposto Carta de Preposição em PDF 25031012502689800000057390920 64652900 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de comprovação 25031012502710100000057390921 64652902 Procuração (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031012502737600000057390923 64653653 Substabelecimento - NOVO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031012502794800000057390924 64654331 Contestação Contestação 25031012582649700000057391690 64654337 Contrato 2833 - Apt Documento de comprovação 25031012582676000000057391696 64657613 Petição (outras) Petição (outras) 25031013233580900000057394714 64740260 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031213000243000000057470345 64740266 5000346-82 Termo de Audiência 25031213000023800000057470349 67900611 Sentença Sentença 25042917022309300000059822445 67900611 Sentença Sentença 25042917022309300000059822445 69135431 Recurso Inominado Recurso Inominado 25051916193041300000061374719 69280149 Petição (outras) Petição (outras) 25052112111386600000061504937 69280152 Guia_RI Documento de comprovação 25052112111407100000061504940 69280150 Comprovante de pagamento_RI Documento de comprovação 25052112111421900000061504938 70223027 Certidão Certidão 25060413061532300000062347325 VILA VELHA-ES, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIEL VITOR GOMES DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA RAMOS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5000346-82.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO MOREIRA RAMOS, DANIEL VITOR GOMES DE SOUSA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVERNAZ GOMES DE SOUSA - MG150594 Advogados do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por DANIEL VITOR GOMES DE SOUSA e PEDRO MOREIRA RAMOS e em face da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual relatam que o primeiro Requerente possui contrato de plano de saúde com a Requerida, estando adimplente com o pagamento das mensalidades.
Informam que o primeiro Requerente foi diagnosticado com volumosa lesão expansiva cerebral na região fronto-parietal direita, sendo, por esse motivo, indicado procedimento cirúrgico pelo médico assistente.
A cirurgia foi realizada em 08/08/2024, no Hospital Meridional de Cariacica.
Contudo, a Requerida autorizou apenas parcialmente os equipamentos prescritos, negando cobertura ao item classificado como “OPME” — especificamente o neuronavegador —, essencial para a realização do procedimento.
Diante da negativa, o segundo Requerente teve que arcar com o custo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para utilização do equipamento durante a cirurgia.
Em razão dos fatos, pleiteiam uma indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de contestação (ID 64654331), a Requerida pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No dia 10 de março de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 64740266), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
O ponto controvertido desta demanda resume-se em determinar se a Requerida tem a obrigação de custear material imprescindível ao procedimento médico solicitado pelo médico do primeiro Requerente.
Pois bem.
Tenho que o pedido inaugural merece guarida.
Isso ocorre porque é incontroverso nos autos que o primeiro Requerente celebrou contrato de plano de saúde com a Requerida, encontrando-se adimplente com as obrigações financeiras decorrentes.
Ademais, o primeiro Requerente comprovou cabalmente a realização da solicitação do procedimento médico junto à Requerida (ID 57105169), bem como a recusa desta em autorizar o material “OPME” (neuronavegador), conforme ID 57105162, página 02.
Nessa toada, é relevante destacar que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já consolidou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (OCRELIZUMABE) PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP); AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020).3.
Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta e abusiva a negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS e por sua natureza experimental.
Alterar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria uma reanálise do quadro fático e probatório dos autos, o que esbarraria na Súmula n. 7.Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.979.870/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CÂNCER NO INTESTINO COM METÁSTASE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.992.610/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim sendo, ainda que o plano de saúde estabeleça as enfermidades cobertas, não possui o direito de restringir ou obstruir o método terapêutico recomendado por um profissional qualificado na busca pela cura.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispões que a responsabilidade da Requerida é objetiva: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, a Requerida estaria isenta de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC).
No entanto, não logrou êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade.
Portanto é procedente a pretensão dos Requerentes, devendo a Requerida proceder com a restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao segundo Requerente (PEDRO MOREIRA RAMOS), conforme ID 57105168.
No que tange ao pedido de danos morais, este Juízo não tem dúvida de que a situação descrita na inicial ultrapassou a esfera dos simples aborrecimentos para o primeiro Requerente, ainda mais por se tratar de procedimento essencial para sua saúde.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do primeiro Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar ao primeiro Requerente (DANIEL VITOR GOMES DE SOUSA) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; II – CONDENAR a Requerida a pagar ao segundo Requerente (PEDRO MOREIRA RAMOS) o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de abril de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 700, Pavimento 3 e 4, Edifício Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Requerente(s): Nome: PEDRO MOREIRA RAMOS Endereço: Avenida Desembargador Santos Neves, 451, apt 1603, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-721 Nome: DANIEL VITOR GOMES DE SOUSA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1590, apt 1201, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
30/04/2025 12:10
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido de DANIEL VITOR GOMES DE SOUSA - CPF: *62.***.*31-70 (AUTOR) e PEDRO MOREIRA RAMOS - CPF: *47.***.*41-29 (AUTOR).
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12/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIEL VITOR GOMES DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:07
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/01/2025 16:07
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 23/04/2025 11:59