TJES - 5004357-91.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004357-91.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACEMA CANDIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando as manifestações das partes informando quais provas pretendem produzir (ID64423279 e ID64967016), DESIGNO audiência de instrução e julgamento no intuito de colher o depoimento pessoal da parte autora, conforme pleiteado pela parte requerida.
Quanto ao pedido de expedição de intimação à parte autora para informar se tem conhecimento do ajuizamento da ação, INDEFIRO tal requerimento, tendo em vista que a parte requerida poderá se valer do ato designado para a finalidade pretendida.
Ressalto que a audiência poderá ser de forma híbrida.
Caso as partes e advogados tenham interesse na realização da audiência na forma virtual, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 minutos de antecedência, através do link abaixo: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*66-74 INTIMEM-SE as partes através dos(as) doutos(as) advogados(as) da audiência designada.
COLATINA-ES, 09 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
12/07/2025 07:28
Proferida Decisão Saneadora
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09/07/2025 15:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 14:00, Colatina - 2ª Vara Cível.
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19/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:46
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004357-91.2023.8.08.0014 REQUERENTE: IRACEMA CANDIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, cuja pretensão do requerente é que seja declarada a inexistência da contratação, indenização por danos materiais e morais.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO BMG S/A através do ID37327623, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de ausência de comprovante de residência, defeito de representação/fraude processual, necessidade de procuração atualizada, prescrição e decadência.
Réplica à contestação em ID38652141.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O requerido alega que a inicial é inepta, haja vista a ausência da apresentação do comprovante de residência.
Contudo, nota-se que tal documento fora juntado aos autos, conforme ID26997937.
Por essa razão, REJEITO a preliminar.
DA PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL O requerido alegou defeito de representação, em razão do patrono do requerente possuir diversas causas em face de instituições financeiras, alegando ainda que não houve contratação voluntária do causídico.
Contudo, a mera alegação da existência de diversas ações do mesmo tipo, ajuizadas pelo mesmo advogado, não é suficiente para caracterizar o defeito de representação/fraude.
Ademais, nota-se que o patrono possui procuração, conferindo-lhe poderes para propor a presente demanda, a qual encontra-se devidamente assinada.
Por essa razão, REJEITO a preliminar.
DA NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA Alega o requerido que, a procuração apresentada pela requerente fora outorgada em 20/09/2022, sendo a distribuição da demanda em 26/06/2023, sendo necessária a apresentação de procuração atualizada.
Contudo, percebe-se que o despacho ID54631075, determinou a juntada do instrumento procuratório devidamente atualizada, tendo sido cumprido no ID61545102.
Assim sendo, REJEITO a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A requerida alegou prescrição e decadência, sob o fundamento de que a presente demanda fora ajuizada em 26/06/2023 e o contrato, supostamente celebrado em 12/09/2018, motivo pelo qual, haveria ocorrido a prescrição e decadência.
Razão não assiste ao Requerido, uma vez que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, em jurisprudência consolidada, o entendimento é que inicia-se a contagem do prazo prescricional, a partir do vencimento da última parcela do contrato.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II – Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após a atuação diligente da parte Autora.
III – Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (TJ-DF 20.***.***/5773-33 DF 0001942-61.2011.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2018 .
Pág.: 331/334).
Logo, conforme é possível verificar, através do documento juntado (ID53061023), a situação do benefício ainda está “Ativa”, não havendo data prevista para o fim dos descontos.
Neste sentido, REJEITO a PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA arguidas pelo requerido.
Todavia, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura constante no contrato nº. 14364210 (ID37328564) é proveniente da requerente. 2) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral a requerente e qual sua extensão. 3) Caso comprovada a falsificação, se é devido a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 20:03
Proferida Decisão Saneadora
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03/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 09:52
Processo Inspecionado
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04/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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