TJES - 0003242-66.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0003242-66.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS FRAGA DE AZEVEDO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO FERNANDES - ES17106, MARCELLE ALTOE DUARTE - ES23948 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0003242-66.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS FRAGA DE AZEVEDO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO FERNANDES - ES17106, MARCELLE ALTOE DUARTE - ES23948 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SEBASTIÃO CARLOS FRAGA DE AZEVEDO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.02/12 Em suma, sustentou o autor que, foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Orgânico após AVC (F06.3) e Alteração Cognitiva por Lesão Orgânica (F06.8), de modo que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais de forma plena e irreversível, fazendo jus ao recebimento de seguro por invalidez funcional permanente total por doença, cujo capital perfz a monta de R$110.003,04.
Despacho à fl.55 que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Da Contestação - fls.58/87 A requerida suscitou preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, impugnou o direito à indenização, defendendo que a invalidez apresentada pelo requerente não se enquadraria na cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença.
Réplica às fls.118/120.
Ata de audiência às fls.121/123.
Laudo pericial às fls.132/137.
Complementação do laudo pericial em Id 34470066.
Alegações finais do requerido em Id 55021941.
Alegações finais do requerente em Id 56258708. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A requerida suscitou preliminarmente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, argumentando que o sinistro teria ocorrido em 03/06/2013, conforme informado na inicial e confirmado pelo laudo pericial.
Aduziu que, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, o prazo prescricional para a ação do segurado contra o segurador é de um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão.
Destacou que a presente ação somente foi ajuizada em 2018, após o decurso do prazo prescricional.
Compulsando detidamente os autos, a questão prejudicial de mérito da prescrição merece análise prioritária, porquanto sua eventual ocorrência obsta a apreciação do mérito da demanda.
A Requerida alega que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 206.
Prescreve em: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que for citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indenizar com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão." No caso em tela, o Requerente informa na petição inicial que o sinistro, consubstanciado no Acidente Vascular Cerebral (AVC), ocorreu em junho de 2013.
O laudo pericial também confirma esta data como sendo a do evento danoso.
A ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, portanto, se deu em junho de 2013.
A presente ação somente foi ajuizada em 07 de fevereiro de 2018.
Assim, considerando que a ação foi proposta mais de quatro anos após a ciência do fato gerador, o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil restou amplamente ultrapassado.
A alegação do Requerente de que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da ciência inequívoca da invalidez ou a data da negativa da cobertura não se sustenta diante da clareza do dispositivo legal, que estabelece como termo inicial a ciência do fato gerador da pretensão, que, no presente caso, é a ocorrência do sinistro que alegadamente gerou a invalidez.
Ainda que se considerasse a data da negativa da cobertura securitária, ocorrida em 06 de fevereiro de 2017, conforme o documento "DESCO N.º 185/2017", o prazo prescricional de um ano também teria se esgotado antes do ajuizamento da ação.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição.
No presente caso, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral é manifesta, o que impede a análise do mérito da demanda, tornando prejudicados os demais argumentos apresentados pelas partes, inclusive aqueles relacionados à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à natureza da invalidez do Requerente.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º0079/2025) -
30/04/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 02:52
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIAO CARLOS FRAGA DE AZEVEDO (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/01/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 15:34
Juntada de Petição de memoriais
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18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:26
Juntada de
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17/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:13
Juntada de
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01/07/2023 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 22:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS FRAGA DE AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA em 02/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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