TJES - 5007507-41.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5007507-41.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP, MARCIO SCHELMAM VELTEN, VALERIA RODRIGUES PEGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO A parte embargante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira conforme evento 48380065.
Após analisar detidamente os documentos que acompanham a peça inicial, concluo que o pedido de assistência judiciária gratuita não merece prosperar.
O benefício da justiça gratuita pode ser deferido à pessoa jurídica, desde que se demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.
Não basta, portanto, a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.
Tratando-se de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que é necessária a demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 305.101/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de serou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de suas atividades.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 522.564/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015) Também quanto a pessoa física, a presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
Em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos.
Posicionam-se algumas Cortes Estaduais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Assim, diante de quaisquer fatos que corroborem a ventilada hipossuficiência, quais sejam: a existência de dependentes, o demonstrativo de sua declaração de imposto de renda, forçoso concluir que não subsistem motivos suficiente para a concessão do benefício nesta instância recursal.
Nesse passo, não se desincumbindo o agravante do ônus que sobre ele recai, qual seja, o de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua existência, tem-se por acertada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento. (TJES.
AI 6129000508, Decisão Monocrática – Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, DJ 23.04.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVISÃO.
INDEFERIMENTO.
Como se vê, a declaração do interessado não obriga o Magistrado a acolher seu conteúdo, mormente considerando a existência de outros elementos que evidenciam que o postulante do benefício possuiu condições financeiras para arcar com as despesas do feito.
Posto isso, nego seguimento ao presente agravo. (TJES.
AI 6129000557, Decisão Monocrática – Des.
William Couto Gonçalves, DJ 24.03.2012) AGRAVO INTERNO.
BENEFÌCIO DE GRATUIDADE.
PROVA.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custo para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo *00.***.*04-64, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Elaine Macedo, DJ 30.11.2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Deve ser concedido o benefício legal da Assistência Judiciária Gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. - Caso em que à exceção de um dos recorrentes, os rendimentos brutos de cada servidor ultrapassam cinco salários mínimos mensais, desautorizando a presunção, até prova em contrário, da necessidade do benefício legal.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 618814-21. 2011. 8. 21. 7000; Estância Velha; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 28/12/2011; DJERS 26/01/2012) A propósito da questão, doutrina Nelson Nery Junior: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Apenas pelos extratos financeiros apresentados nos autos, não há como acolher o requerimento de justiça gratuita pleiteado, portanto, a parte embargante não se desincumbiu de comprovar sua precariedade financeira.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de justiça gratuita.
Intime-se a parte embargante para promover o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso requerido, fica deferido o parcelamento das custas em 06 parcelas mensais consecutivas, devendo os autos serem remetidos à Contadoria.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (EMBARGANTE), MARCIO SCHELMAN VELTEN registrado(a) civilmente como MARCIO SCHELMAM VELTEN - CPF: *94.***.*27-02 (EMBARGANTE) e VALÉRIA RODRIGUES PEGO
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11/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:43
Processo Inspecionado
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10/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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