TJES - 0000295-74.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 00:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 00:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 00:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000295-74.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAXWELL DOS SANTOS VICENTE, HEVERTE FERREIRA SANTOS, CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS Advogado do(a) REU: VINICIUS ANTUNES VALIATI - ES28264 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Secretaria Inteligente, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 67606938 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2025, às 12h45min.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*31.***.*46-78?pwd=d3PE6y2CyaovCTSkwlP1c9w5OaZHM3.1 ID da reunião: 831 0664 6878 Senha: 95523365 LINHARES-ES, 2 de junho de 2025.
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:27
Expedição de Mandado - Citação.
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02/06/2025 10:27
Expedição de Mandado - Citação.
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02/06/2025 10:27
Expedição de Mandado - Citação.
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02/06/2025 09:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 09:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 09:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 05:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:59
Decorrido prazo de HEVERTE FERREIRA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:59
Decorrido prazo de MAXWELL DOS SANTOS VICENTE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 12:45, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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29/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE N. 0000295-74.2025.8.08.0030 FLAGRANTEADO: MAXWELL DOS SANTOS VICENTE, HEVERTE FERREIRA SANTOS, CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS DECISÃO/MANDADO 1.
Inicialmente, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de MAXWELL DOS SANTOS VICENTE, CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS e HEVERTE FERREIRA SANTOS. 2.
Lado outro, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado aos réus, expondo-os com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela.
Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga.
No que se refere à inépcia da denúncia e ausência de justa causa, arguidas na Defesa Prévia de ID 67349760, observo que a prefacial acusatória elencou todas as informações necessárias a possibilitar a ampla defesa dos acusados.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu que “não há que se falar em inépcia da denúncia, se a peça de ingresso descreve os fatos de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo da defesa.
Preliminar rejeitada”. (Apelação Criminal n. 0000083-35.2021.8.08.0049, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/04/2024, Des.
Rel.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO).
No que diz respeito à ausência de justa causa, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pela d.
Defesa, há lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, eis que o Ministério Público, quando da formação da opinio delicti, narrou, com base nas peças informativas colhidas no Inquérito Policial, que os referidos réus, supostamente, se associaram para a prática do tráfico de drogas, tendo sido presos em flagrante delito pela Polícia Militar, em posse de drogas de variados tipos e dinheiro em espécie fracionado, de modo que os argumentos expostos pela d.
Defesa não têm o condão de impedir o prosseguimento do feito, até mesmo porque são questões ligadas diretamente ao mérito.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal. 3.
Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2025, às 12h45min. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*31.***.*46-78?pwd=d3PE6y2CyaovCTSkwlP1c9w5OaZHM3.1 ID da reunião: 831 0664 6878 – Senha: 95523365 5.
Intimem-se o Ministério Público e o d. advogado, Dr.
VINÍCIUS ANTUNES VALIATI, OAB/ES n. 28.264, constituídos pelos réus nos ID’s 65338149, 65338148 e 65338147, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6.
Citem-se os réus MAXWELL DOS SANTOS VICENTE, CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS e HEVERTE FERREIRA SANTOS, pessoalmente – nas Unidades Prisionais em que se encontram recolhidos –, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, devendo a Secretaria requisitar a apresentação, por videoconferência, a fim de participarem da AIJ ora designada. 7.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares VALDEIR PERES VIEIRA e AURÉLIO CAMPOS MACIEL, os quais foram arrolados na Denúncia, presencialmente ou por videoconferência. 8.
Em relação ao requerimento de revogação da prisão preventiva dos denunciados MAXWELL DOS SANTOS VICENTE, CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS e HEVERTE FERREIRA SANTOS, formulado pela d.
Defesa quando da apresentação da Defesa Prévia (ID 67349760), verifico que não houve nenhuma modificação substancial em relação à Decisão acostada no ID 661694649, proferida na data de 02/04/2025, que manteve o decreto prisional.
Com efeito, as peças informativas encartadas nos autos indicam, em tese, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, ambos majorados, de modo que a imprescindibilidade da medida fora devidamente motivada por este Juízo, no provimento judicial a que se pretende desconstituir.
No mesmo sentido, conforme já mencionado por este Juízo, é cediço que as circunstâncias pessoais dos réus, ainda que lhes sejam, eventualmente, inteiramente favoráveis, não são, por si sós, capazes de modificar a situação cautelar quando há outros elementos que recomendam as manutenções de suas prisões preventivas, o que é o caso do presente feito.
Desta feita, reporto-me aos argumentos já exarados anteriormente, INDEFIRO o requerimento formulado pela d.
Defesa e MANTENHO a prisão preventiva dos réus MAXWELL DOS SANTOS VICENTE, HEVERTE FERREIRA SANTOS e CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, como medida de garantia da ordem pública. 9.
Cumpram-se os itens “1”,“4”, “5” e “7” do provimento judicial de ID 66169464. 10.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito OFÍCIO GABINETE N° 104/2025 DO: Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares.
AO: Exmo.
Sr.
Desembargador da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Assunto: Informações ao Habeas Corpus n. 5005120-66.2025.8.08.0000 Paciente: MAXWELL DOS SANTOS VICENTE, CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS e HEVERTE FERREIRA SANTOS.
Processo de origem n. 0000295-74.2025.8.08.0030 Atendendo Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, em que são Pacientes MAXWELL DOS SANTOS VICENTE, CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS e HEVERTE FERREIRA SANTOS, tenho a honra de prestar as informações solicitadas, nos termos a seguir expostos.
Os Pacientes foram presos em flagrante na data de 15/03/2025, em virtude da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, tendo o MM.
Juiz plantonista, na data de 16/03/2025, ao analisar o APFD, homologado a prisão flagrancial, convertendo-a em prisão preventiva (fls. 17/21 do ID 65135329– cópia anexa).
Em 25/03/2025, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos Pacientes, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 29 c/c art. 69, ambos do Código Penal (ID 65773725 – cópia anexa).
Na data de 02/04/2025, este Juízo, além de determinar a notificação pessoal dos Pacientes, para os fins do art. 55, caput, da Lei n. 11.343/06, intimou a d.
Defesa constituída para apresentação de Defesa Prévia, bem como indeferiu requerimento defensivo e manteve o decreto prisional em curso (ID 66169464 – cópia anexa).
Em 16/04/2025, juntou-se aos autos a Defesa Prévia.
Por fim, informo que, nesta data, este Juízo, além de determinar o encaminhamento das presentes informações ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, recebeu a denúncia, designando a data de 01/07/2025, às 12h45min, para realização da audiência de instrução e julgamento, bem como indeferiu novo requerimento defensivo e manteve a prisão preventiva dos Pacientes (cópia anexa).
Na expectativa de haver prestado a contento as informações solicitadas, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência, digno Relator do presente Habeas Corpus, meus protestos de profundo respeito e consideração.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
TIAGO FÁVARO CAMATA JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 20:32
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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23/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:00
Mantida a prisão preventida de CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS - CPF: *03.***.*53-00 (FLAGRANTEADO), HEVERTE FERREIRA SANTOS - CPF: *00.***.*42-42 (FLAGRANTEADO) e MAXWELL DOS SANTOS VICENTE - CPF: *47.***.*50-61 (FLAGRANTEADO)
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23/04/2025 18:00
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS - CPF: *03.***.*53-00 (FLAGRANTEADO), HEVERTE FERREIRA SANTOS - CPF: *00.***.*42-42 (FLAGRANTEADO) e MAXWELL DOS SANTOS VICENTE - CPF: *47.***.*50-61 (FLAGRANTEADO)
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23/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:19
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:22
Processo Inspecionado
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02/04/2025 16:22
Mantida a prisão preventida de CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS - CPF: *03.***.*53-00 (FLAGRANTEADO), HEVERTE FERREIRA SANTOS - CPF: *00.***.*42-42 (FLAGRANTEADO) e MAXWELL DOS SANTOS VICENTE - CPF: *47.***.*50-61 (FLAGRANTEADO)
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02/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:28
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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