TJES - 0041202-95.2014.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2025 11:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0041202-95.2014.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: MILLENNIUM SA FOMENTO MERCANTIL REU: A RIBEIRO DOS SANTOS ME, LIDIONOR MARTIN RIBEIRO, ADEVAL MARTINS RIBEIRO, MORAES PRE MOLDADOS EIRELI ME Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Sentença (Servindo esta para expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por MILLENNIUM S/A FOMENTO MERCANTIL em face de A RIBEIRO DOS SANTOS ME, LIDIONOR MARTIN RIBEIRO, ADEVAL MARTINS RIBEIRO E MORAES PRE MOLDADOS EIRELI ME, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que é credor dos réus na quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Afirma que os cheques foram devolvidos porque o próprio emissor sustou o pagamento.
Requer a expedição de mandado de pagamento e, não havendo pagamento, a conversão em título executivo judicial.
Expedido o mandado de pagamento, os requeridos MORAES PRE MOLDADOS EIRELI ME e ADEVAL MARTINS RIBEIRO foram citados, consoante certidão fl. 47 e ID 36083147.
A citação dos requeridos A RIBEIRO DOS SANTOS ME e LIDIONOR MARTIN RIBEIRO foi infrutífera, conforme ID 34543748 e certidão de fl. 43.
Ao ID 49589862 o autor requer a desistência em face dos requeridos não citados e o prosseguimento do feito em relação aos citados, com a constituição do título executivo judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA DESISTÊNCIA Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo que, caso tenha havido apresentação de defesa, a parte ré tem que concordar com o pedido, consoante inteligência do art. 485, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, por não ter havido a triangularização da relação processual, inaplicável a disposição contida no §4º, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação aos requeridos A RIBEIRO DOS SANTOS ME e LIDIONOR MARTIN RIBEIRO e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DA CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
Segue julgado: EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC /73, ART. 1.102-C , CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória ( CPC /73, art. 1.102-C , caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1038133 PR 2008/0051777-7 (STJ).
Jurisprudência•Data de publicação: 27/03/2017, grifei).
Nesse sentido, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da revelia que se apresenta no caso exposto, determino a conversão do mandado monitório inicial em título executivo judicial na análise do mérito a seguir.
Citados, os requeridos MORAES PRE MOLDADOS EIRELI ME e ADEVAL MARTINS RIBEIRO não pagaram o débito ou apresentaram embargos monitórios, razão pela qual há de ser declarada a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Prevalece-se o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros, salvo se implicar no reconhecimento de fatos materiais ou juridicamente impossíveis, o que não é o caso destes autos.
Ainda, a causa versa sobre direitos disponíveis, não havendo óbice, portanto, à decretação da revelia e à produção de seus efeitos.
Assim, está constituído de pleno direito o título executivo judicial, ao tempo em que CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente processo nos atos executivos (art. 701, §2º, CPC), pelo valor do débito, acrescido de custas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
30/04/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 02:59
Julgado procedente o pedido de MILLENNIUM SA FOMENTO MERCANTIL (AUTOR).
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15/03/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:07
Juntada de Informações
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20/11/2023 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2023 16:01
Expedição de Mandado - citação.
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11/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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13/02/2023 20:26
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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