TJES - 5000406-16.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000406-16.2023.8.08.0006 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DORIEDSON SOEIRO BORGES REQUERIDO: SIXTO NELSON QUINONEZ DIAZ Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 Advogado do(a) REQUERIDO: KELLYS CARLA MARIM - ES8845 DESPACHO 1 - Certifique-se o cumprimento integral dos despachos Ids. 30696926, 47653714 e 57190831. 2 - Intimem-se as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) havendo interesse na produção de prova testemunhal, juntar o rol de testemunhas, com seu respectivo endereço; e (iv) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença.
Após, conclusos para decisão ou, conforme for o caso, para julgamento.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DORIEDSON SOEIRO BORGES em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:40
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
18/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 DESPACHO Servindo esta para eventual expedição de carta/mandado/ofício Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por DORIEDSON SOEIRO BORGES em face de SIXTO NELSON QUINONEZ DIAZ, ambos devidamente qualificados nos autos.
O requerente pleiteia a declaração de propriedade de uma área de 41,90 m², situada no loteamento do imóvel de sua posse, alegando ter ocupado a área de forma mansa e pacífica por mais de 10 anos.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação, alegando inépcia da inicial pela falta de delimitação do imóvel e ausência de documentos essenciais.
Após atendimento parcial, o requerente solicitou dilação de prazo (ID nº 33030875), para presentação de certidão atualizada do registro de imóveis.
Contudo, já transcorreu período superior ao solicitado, sem que a parte tenha apresentado a documentação exigida.
O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que, constatada a ausência de requisitos ou documentos indispensáveis à propositura da ação, deve o autor ser intimado para sanar as irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.
A inércia da parte autora, mesmo após a concessão de prazo adicional, inviabiliza o regular prosseguimento do feito, uma vez que a documentação requerida é essencial para a apreciação do mérito.
Ante o exposto, determino: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada da documentação faltante.
Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para decisão.
Aracruz, 09 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024) -
13/02/2025 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DORIEDSON SOEIRO BORGES em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:14
Processo Inspecionado
-
27/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:27
Decorrido prazo de DAYHARA SILVEIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:10
Expedição de Mandado - citação.
-
03/03/2023 17:43
Expedição de carta postal - citação.
-
23/02/2023 15:16
Processo Inspecionado
-
23/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002340-25.2022.8.08.0012
Comercial Diskpan LTDA
Luany da Silva Fernandes
Advogado: Juciara Brito Camargo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 13:31
Processo nº 0013994-18.2020.8.08.0545
Thiago Melo Borges de Souza
Shirlei Ana Mouzinho de Pontes
Advogado: Lucas Melo Borges de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2020 00:00
Processo nº 5000025-22.2025.8.08.0011
Karla Silva Morini
Fernanda Ferreira Villela Vieira
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2025 12:32
Processo nº 0005376-62.2020.8.08.0035
Tuboval Comercial LTDA
Maria Oziliadora Moro Amorim
Advogado: Nelson Dias Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2020 00:00
Processo nº 5000450-69.2023.8.08.0027
Nivaldo Pereira Sales
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2023 13:16