TJES - 0013139-11.2010.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0013139-11.2010.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR, SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO APELADO: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR, MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LA GATTA MARTINS - ES14289-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649-A Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649-A, Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649-A Advogados do(a) APELADO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193-A, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 Advogados do(a) APELADO: BRUNO LA GATTA MARTINS - ES14289-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR, MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13664117, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 9 de junho de 2025 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR, MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13742071, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 9 de junho de 2025 -
09/06/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013139-11.2010.8.08.0021 RECORRENTE: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA ADVOGADOS: BRUNO LA GATTA MARTINS - OAB ES14289-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - OAB MG56543-A RECORRIDOS: MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR e MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO ADVOGADO: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - OAB ES10649-A RECORRIDA: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - OAB MG87995 RECORRIDA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - OAB ES15134-A e ANDREA MAGALHAES CHAGAS - OAB RJ157193-A DECISÃO SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11137484), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 4818708, integralizado no id. 6735463 e no id. 10454649) lacrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que conferiu parcial provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos pela Recorrente, por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e por MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR e MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO, reformando em parte a SENTENÇA nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA em que julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL.
VEÍCULO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESSARCIMENTO DOS DANOS.
JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PENSIONAMENTO.
FALECIMENTO DA GENITORA.
TERMO FINAL E VALOR.
ADEQUAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO PARCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
RECONHECIMENTO. 1.
Para a identificação da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração de três requisitos, a saber: (i) ato culposo; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano.
Precedentes. 2.
Pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao réu realizar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor alegado na inicial.
Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Dicção do art. 373, do CPC/15.
Precedente do STJ. 3.
A ocorrência de acidente de trânsito pelo descumprimento de deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados.
Inteligência das disposições do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
O termo final da pensão decorrente do falecimento do genitor corresponde à data em que o filho completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Precedentes do STJ. 5.
O pensionamento em favor dos filhos menores consiste em 2/3 da renda da vítima, de maneira que, ao Demandante, um dos dependentes, deverá corresponder a 1/3 da remuneração auferida pela de cujus, que diz respeito ao montante que, em tese, seria destinado ao seu sustento, na medida em que a pensão deve ser dividida pro rata entre os favorecidos.
Precedentes do STJ. 6.
O valor da indenização por danos morais em favor do filho menor da vítima quando adequado aos parâmetros indicados pela jurisprudência.
Precedentes do STJ. 7.
Deve ser afastada a indenização por danos morais quando ausentes circunstâncias de abalo emocional que justifique o arbitramento.
Particularidade do caso. 8.
A empresa contratante do serviço de transporte é solidariamente responsável por acidente ocasionado por condutor da transportadora.
Precedentes do STJ. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 0013139-11.2010.8.08.0021, Rel.
Des.
Subst.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Segunda Câmara Cível, julg. 25/04/2023) Opostos Embargos de Declaração, a Câmara Julgadora pronunciou-se nos seguintes termos, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO TEMPESTIVO.
SEGURADORA.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
LIMITES DA APÓLICE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIAS ENFRENTADAS. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade constante na decisão colegiada, entretanto não podem ser utilizados para rediscutir o julgamento.
Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015. 2.
A oposição tempestiva de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, ainda que rejeitados os Aclaratórios.
Art. 1.026, CPC.
Precedentes do STJ e do TJES. 3.
A seguradora está obrigada ao pagamento da indenização com a inclusão de juros de mora, a contar da citação.
Precedentes do STJ e do TJES. 4.
A inclusão dos danos morais nos danos corporais previstos em contrato de seguro somente é admissível quando os danos morais não forem especificamente previstos (ou excluídos) em separado na apólice.
Súmula 402/STJ.
Precedentes STJ. 5.
Os honorários recursais são devidos apenas na hipótese de desprovimento ou não conhecimento do apelo, não havendo que se falar em arbitramento decorrente do provimento favorável da irresignação.
Art. 85, §11, CPC.
Precedentes do STJ. 6.
O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados.
Precedente do STJ. 7.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, quando houver adotado fundamento suficiente à elucidação do litígio e as alegações não infirmarem a conclusão exposta na decisão.
Precedentes do STJ. (TJES - EmDcl na APELAÇÃO CÍVEL nº 0013139-11.2010.8.08.0021, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Segunda Câmara Cível, julg. 21/11/2023) Opostos novos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 10454649).
Irresignada, a Recorrente alega, em síntese, que (I) o valor arbitrado a titulo de danos morais excede o padrão adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (II) há jurisprudência divergente fixando indenizações por dano moral entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em casos análogos; (III) o Egrégio Superior Tribunal de Justiça deve intervir para uniformizar o entendimento jurisprudencial e evitar enriquecimento sem causa; e (IV) a revisão do quantum indenizatório não exige reexame de provas, sendo cabível via Recurso Especial.
Contrarrazões (id. 11625618), pugnando pela inadmissibilidade e pelo desprovimento recursal.
Petição dos Recorridos (id. 10994156), postulando, na condição de Autores, a expedição de alvará, para fins de levantamento da quantia depositada pela Seguradora Litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. como pagamento da condenação.
PETIÇÃO DOS RECORRIDOS - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A propósito da postulação formalizado no Petitório retro (id. 10994156), tem-se por inevitável assentar que tal pleito deverá ser deduzido perante o Juízo singular de origem, ao qual, por competir o processamento do cumprimento do Acórdão recorrido (artigo 516, incisos I e II, c/c artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil), cabe deliberar acerca da vindicada medida e da eventual extinção da obrigação, o que não se insere nas atribuições desta Vice-Presidência elencadas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 59, incisos XII, XIV e XXI).
Isto posto, NÃO CONHEÇO da Petição (id. 10994156).
RECURSO ESPECIAL DE SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA Com efeito, constata-se, de plano, que o Apelo Nobre padece de manifesta deficiência de fundamentação, porquanto não indica, de forma particularizada, clara e precisa, quais os dispositivos infraconstitucionais são objeto de dissídio interpretativo, circunstância que enseja a aplicação analógica da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria em tela, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
NULIDADE NÃO COMPROVADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284/STF.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 3.
O conhecimento do recurso especial com fundo na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a indicação do dispositivo de lei a que se tenha dado interpretação divergente.
Portanto, não indicado o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, há deficiência na fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1460441/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
Ademais, a Parte Recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, nem mesmo a juntada do inteiro teor do julgado indicado como paradigma ou do repositório oficial no qual publicado, requisito indispensável para a recepção do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARTS. 39 DA LEI 4.320/1964 E 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, O QUAL SE INICIA COM A EMISSÃO DA CDA.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 39 da Lei 4.320/1964 e 1º do Decreto 20.910/1932, no que concerne ao termo inicial da prescrição, o qual se inicia com a emissão da CDA. 3.
Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.364/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.384/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013139-11.2010.8.08.0021 RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - OAB MG87995 RECORRIDA: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA ADVOGADOS: BRUNO LA GATTA MARTINS - OAB ES14289-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - OAB MG56543-A RECORRIDOS: MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR e MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO ADVOGADO: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - OAB ES10649-A RECORRIDA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - OAB ES15134-A e ANDREA MAGALHAES CHAGAS - OAB RJ157193-A DECISÃO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 7306846), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 4818708, integralizado no id. 6735463 e no id. 10454649) lacrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que conferiu parcial provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos pela Recorrente, por SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA e por MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR e MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO, reformando em parte a SENTENÇA nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA em que julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL.
VEÍCULO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESSARCIMENTO DOS DANOS.
JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PENSIONAMENTO.
FALECIMENTO DA GENITORA.
TERMO FINAL E VALOR.
ADEQUAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO PARCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
RECONHECIMENTO. 1.
Para a identificação da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração de três requisitos, a saber: (i) ato culposo; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano.
Precedentes. 2.
Pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao réu realizar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor alegado na inicial.
Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Dicção do art. 373, do CPC/15.
Precedente do STJ. 3.
A ocorrência de acidente de trânsito pelo descumprimento de deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados.
Inteligência das disposições do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
O termo final da pensão decorrente do falecimento do genitor corresponde à data em que o filho completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Precedentes do STJ. 5.
O pensionamento em favor dos filhos menores consiste em 2/3 da renda da vítima, de maneira que, ao Demandante, um dos dependentes, deverá corresponder a 1/3 da remuneração auferida pela de cujus, que diz respeito ao montante que, em tese, seria destinado ao seu sustento, na medida em que a pensão deve ser dividida pro rata entre os favorecidos.
Precedentes do STJ. 6.
O valor da indenização por danos morais em favor do filho menor da vítima quando adequado aos parâmetros indicados pela jurisprudência.
Precedentes do STJ. 7.
Deve ser afastada a indenização por danos morais quando ausentes circunstâncias de abalo emocional que justifique o arbitramento.
Particularidade do caso. 8.
A empresa contratante do serviço de transporte é solidariamente responsável por acidente ocasionado por condutor da transportadora.
Precedentes do STJ. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 0013139-11.2010.8.08.0021, Rel.
Des.
Subst.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Segunda Câmara Cível, julg. 25/04/2023) Opostos Embargos de Declaração, a Câmara Julgadora pronunciou-se nos seguintes termos, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO TEMPESTIVO.
SEGURADORA.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
LIMITES DA APÓLICE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIAS ENFRENTADAS. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade constante na decisão colegiada, entretanto não podem ser utilizados para rediscutir o julgamento.
Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015. 2.
A oposição tempestiva de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, ainda que rejeitados os Aclaratórios.
Art. 1.026, CPC.
Precedentes do STJ e do TJES. 3.
A seguradora está obrigada ao pagamento da indenização com a inclusão de juros de mora, a contar da citação.
Precedentes do STJ e do TJES. 4.
A inclusão dos danos morais nos danos corporais previstos em contrato de seguro somente é admissível quando os danos morais não forem especificamente previstos (ou excluídos) em separado na apólice.
Súmula 402/STJ.
Precedentes STJ. 5.
Os honorários recursais são devidos apenas na hipótese de desprovimento ou não conhecimento do apelo, não havendo que se falar em arbitramento decorrente do provimento favorável da irresignação.
Art. 85, §11, CPC.
Precedentes do STJ. 6.
O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados.
Precedente do STJ. 7.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, quando houver adotado fundamento suficiente à elucidação do litígio e as alegações não infirmarem a conclusão exposta na decisão.
Precedentes do STJ. (TJES - EmDcl na APELAÇÃO CÍVEL nº 0013139-11.2010.8.08.0021, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Segunda Câmara Cível, julg. 21/11/2023) Opostos novos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 10454649).
A Recorrente aduz que houve violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, e ao artigo 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o Acórdão recorrido não analisou questões relevantes, notadamente quanto à denunciação da lide da Sada Transporte e à definição da responsabilidade do Contratante e do Transportador à luz da legislação de regência.
Alega ofensa ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil, visto que o Acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de denunciação da lide, apesar de a Recorrente ter demonstrado que a Sada Transportes assumiu contratualmente a responsabilidade pelos danos decorrentes do transporte.
Dessa forma, ao não deferir a denunciação da lide, o Acórdão afrontou norma expressa que permite a instauração de lide secundária para garantir o direito de regresso.
Aponta contrariedade aos artigos 8º e 9º da Lei nº 11.442/2007, resultando em responsabilização indevida da Recorrente pelo acidente de trânsito, eis que o transportador é o único responsável pelos danos ocorridos entre o momento do recebimento da carga e sua entrega ao destinatário, conforme estabelece a referida legislação.
Ao reconhecer a responsabilidade solidária da Recorrente apenas por ser proprietária da carga, o Acórdão recorrido contrariou norma específica que delimita a responsabilidade no transporte rodoviário de cargas.
Contrarrazões (id. 11625618), pugnando pela inadmissibilidade e pelo desprovimento recursal.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido quando do julgamento dos Embargos de Declaração que as alegações aduzidas pela Recorrente restaram assim enfrentadas pelo Acórdão recorrido, in litteris: “3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EMPRESAS SADA E FCA.
A empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA afirmou, pois, a omissão quanto à responsabilidade exclusiva do contratante (transportadora) pelos atos cometidos pelo eleito.
E, para fins de prequestionamento de dispositivos legais, requereu o provimento do recurso.
A transportadora SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA opôs Embargos de Declaração visando ao prequestionamento e à reforma do julgado, relativamente à ocorrência da culpa exclusiva de terceiro.
Todavia, não vejo como acolher as pretensões, uma vez que a decisão não apresenta vício passível de correção pela via eleita em relação aos pontos suscitados nos respectivos recursos complementares.
No voto condutor do julgado, acompanhado integralmente pelos demais pares, restou consignado quantos às referidas matérias, verbis: 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ambas as empresas Apelantes sustentaram a culpa exclusiva de terceiro pela ocorrência do lamentável sinistro, que vitimou fatalmente 3 (três) pessoas, sendo uma delas a genitora do Autor menor.
Afirmam, para tanto, que o motorista perdeu o controle da direção da carreta quando foi surpreendido por outro condutor, em sentido contrário, que fazia uma ultrapassagem.
De todo modo, não vejo como acolher a alegação das ora Recorrentes.
Para a identificação da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração de três requisitos, a saber: (i) ato ilícito; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Nesse sentido, o Colendo STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR BASEADA EM INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS RECORRIDOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ART. 186 DO CC/02.
ELEMENTOS.
AÇÃO OU OMISSÃO E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS.
POTENCIALIDADE OFENSIVA DOS FATOS.
VALORAÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DO OBSTÁCULO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2.
Da hermenêutica do art. 186 do CC/02 extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. 3.
Com exceção das hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no sistema de responsabilidade civil, nosso direito civil consagra o princípio da culpa para a responsabilidade decorrente de ato ilícito, não se concebendo, em regra, o dever de indenização se ausente o dolo, a culpa ou o abuso de direito. 4.
Cingindo-se a controvérsia à valoração da potencialidade ofensiva dos fatos tidos como certos e inquestionáveis, ou seja, matéria jurídica de interpretação do alcance dos arts. 186 do CC/02 e art. 159 CC/16, não há que se falar em óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Da simples matéria que é tendenciosa, por apontar o recorrente como principal acionista de empresa acusada de desvio milionário de instituição financeira da qual o recorrente foi presidente por anos, que traz excesso nas chamadas e destaques, objetivando direcionar o foco para depreciar a pessoa do recorrente e que confere sentido pejorativo e desproporcional ao fato de ser o recorrente o sócio majoritário, deriva o dano moral. 6.
A ofensa à honra por meio da imprensa, por sua maior divulgação, acaba repercutindo mais largamente na coletividade, mormente quando se considera que o veículo de comunicação é de grande circulação e que o caderno onde a matéria foi veiculada é específico da área de atuação do recorrente. 7.
A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie.
Precedente. 8.
Indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser corrigido monetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02, a contar da data do evento danoso.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 9.
Recurso especial provido. (REsp 884.009/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 24/05/2011) CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA DE ESTACIONAMENTO QUE PERMITE A RETIRADA DE VEÍCULO PELO FILHO DA PROPRIETÁRIA DO MESMO, SEM A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ESTACIONAMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO HORAS MAIS TARDE EM CIDADE DIVERSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1. À luz do comando normativo inserto no art. 1.060 do Código Civil de 1916, reproduzido no art. 403 do vigente códex, sobre nexo causal em matéria de responsabilidade civil – contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva – vigora, no direito brasileiro, o princípio da causalidade adequada, também denominado princípio do dano direto e imediato. 2.
Segundo referido princípio ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa (art. 159 do CC/1916 e art 927 do CC/2002) e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso (art. 1060 do CC/1916 e 403 do CC/2002). 3.
A imputação de responsabilidade civil, portanto, supõe a presença de dois elementos de fato, quais: a conduta do agente e o resultado danoso; e de um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. 4.
In casu, revela-se inequívoca a ausência de nexo causal entre o ato praticado pela ora recorrida (entrega do veículo ao filho da autora e seus acompanhantes sem a apresentação do respectivo comprovante de estacionamento) e o dano ocorrido (decorrente do acidente envolvendo o referido veículo horas mais tarde), razão pela qual, não há de se falar em responsabilidade daquela pelos danos materiais e morais advindos do evento danoso. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 325.622/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008) No caso da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
CULPA PELO ACIDENTE. ÔNUS DOS RECORRIDOS. 1.
A responsabilidade civil somente se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação ou omissão do agente, nexo causal e dano. 2.
A responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso, traduzido no agir culposo do terceiro condutor, causador do acidente.
Precedentes. 3.
A demonstração da culpa pelo acidente configura ônus do autor, já que se consubstancia em fato constitutivo de seu direito. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 608869/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 09/02/2009) No que concerne à responsabilidade decorrente de acidente de trânsito, a disciplina legal foi instituída pelo Código Nacional de Trânsito de 1966, posteriormente substituído pela Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que estabelece normas de segurança e de conduta.
As referidas normas dirigem-se tanto para os pedestres quanto para os condutores de veículo, sejam eles motorizados ou não motorizados e, não raro, são descumpridas.
Especificamente ao condutor de veículos automotores foram impostas uma série de regras de cautela com vistas à preservação da segurança do tráfego e, sobretudo, a proteção dos pedestres e condutores de veículos não motorizados.
E, dentre as normas de conduta previstas no CTB, destaco os seguintes enunciados, pertinentes ao caso em análise, a saber: Art. 28.
O condutor deverá a todo momento ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito.
Art. 29. (omissis) §2º.
Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Nesses termos, vislumbro que ao motorista do veículo incumbe o dever de diligenciar a condução do automóvel sob sua responsabilidade, respeitando as normas jurídicas previstas, tomando todos os cuidados necessários para evitar acidentes. É cediço que a condução de veículos em vias públicas, principalmente em rodovias, exige a máxima cautela do condutor.
In casu, a partir da ponderação das provas que compõem os autos, não vejo como afastar a conclusão de que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo da transportadora (carreta/cegonha) Demandado, conforme descrição no Boletim de Ocorrência de fls. 22 e seguintes.
Na narrativa da ocorrência feita por policial rodoviário responsável pela confecção do documento, dotado de fé pública, consta a dinâmica do acidente, verbis: “Conforme levantamento e vestígios encontrados no local, o V01 caiu na sarjeta, perdeu o controle da direção, tombou, invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com o V02, que transitava normalmente em sua mão de direção”.
O laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística de Minas Gerais (Polícia Civil/MG) igualmente corrobora a culpabilidade do motorista da carreta pelo acidente, conforme fls. 835 e seguintes.
Nos comentários técnicos apostos no documento oficial, o expert afirmou, categoricamente, a impossibilidade de o sinistro ter decorrido de influência de terceiro, a saber: A disposição dos fragmentos diversos dos autos 01 e 02 evidenciam a região de choque na pista de rolamento, localizada na mão direcional e acostamento do veículo 02.
A dinâmica descrita neste laudo é incompatível com as declarações do condutor do veículo 01 contidas na página 3 do BOPRF 777014/2010.
Considerando verdadeira a referida declaração, infere-se que, se o desvio para a margem da rodovia fosse para que o condutor do Suposto veículo 03, que estava na contramão direcional, conseguisse completar a ultrapassagem sem uma colisão frontal; se o veículo 02 estava muito próximo ao veículo 3 (ultrapassagem demorada) e em sua mão direcional; se o ponto do início do desvio distava cerca de cem metros do ponto de colisão; conclui-se que: Ou os veículos 02 e 03 colidiriarn com o veículo 01, ou apenas o veículo 02 escaparia (o que não aconteceu) ou os veículos 02 e 03 escapariam, o que também não ocorreu. - [grifos não originais] Nessa linha, conforme sublinhou o juízo a quo, restou demonstrada a culpa do condutor do caminhão pelo acidente, que colidiu frontalmente com o automóvel em que estava a genitora do Autor menor, na contramão de direção.
E, pelas regras de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373 do CPC/15, cabe ao réu realizar a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 333 DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO-GOZADAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. 1.
Não ofende o art. 535, II, do CPC acórdão em que foram examinados e decididos, fundamentada e suficientemente, os pontos suscitados pela embargante 2.
A teor do disposto nos arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei n.8.383/91, fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido de restituição, podendo ele escolher a compensação ou a modalidade de restituição via precatório.
Precedentes. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Os valores recebidos em virtude de aposentadoria a título de férias não gozadas e respectivo terço constitucional, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e de licença-prêmio em aquisição, são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 834.243/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.06.2006, DJ 14.09.2006 p. 306) Especificamente acerca de acidente de trânsito, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
CULPA PELO ACIDENTE. ÔNUS DOS RECORRIDOS. 1.
A responsabilidade civil somente se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação ou omissão do agente, nexo causal e dano. 2.
A responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso, traduzido no agir culposo do terceiro condutor, causador do acidente.
Precedentes. 3.
A demonstração da culpa pelo acidente configura ônus do autor, já que se consubstancia em fato constitutivo de seu direito. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 608.869/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 09/02/2009) A culpa imputada à empresa de transporte, ora Apelante, fato constitutivo do direito dos Demandantes, restou consistentemente caracterizada.
De outro lado, o Apelante tentou justificar a ocorrência do acidente em razão de ter sido “surpresado” por outro veículo, alheio à demanda, entretanto não apresentou nenhuma prova robusta que confirmasse a alegação.
Logo, não há como afastar a responsabilização pelos danos causados aos Autores, suportados em decorrência dos fatos em questão. (omissis) 4.
RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE DO TRANSPORTE.
Nas razões recursais, os Autores pretendem a reforma do capítulo da r. sentença que afastou a responsabilidade solidária da empresa que contratou o serviço de transporte cujo veículo de carga foi o causador do acidente.
Com razão os Demandantes.
De acordo com a jurisprudência atual do c.
STJ, a empresa contratante do serviço de transporte é solidariamente responsável por acidente ocasionado por condutor da transportadora.
Vejam: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE CAUSADO POR VEÍCULO DE EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR IMPOSTO PARA PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Caso a matéria não seja invocada na apelação, é incabível o seu conhecimento quando mencionada apenas em petição posterior e em embargos de declaração. 2.
O pleito contido na exordial, relativo ao valor indenizatório pretendido, foi realizado de forma genérica, o que autoriza o arbitramento da verba pelo magistrado de acordo com o seu prudente arbítrio, não se configurando violação ao citado princípio, uma vez que o valor da causa não se revela um limitativo para a atividade jurisdicional diante de um pedido genérico. 3.
Há responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte pelo acidente causado pelo motorista da empresa transportadora terceirizada, cuja contratação entendeu devidamente comprovada, não sendo possível cogitar sua ilegitimidade passiva. 4.
Rever a conclusão alcançada pelo acórdão sobre a legitimidade passiva da agravante e eventual culpa exclusiva de terceiros demandaria revolvimento fático-probatório, conduta vedada no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 5.
A revisão do numerário devido a título de danos morais, no âmbito do recurso especial, apenas se revela possível quando o valor for extremamente excessivo ou irrisório, o que não ocorreu no caso, sendo que a apreciação nos demais casos fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.305/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora contratada.
Precedentes. 3.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.358.367/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada. 2.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não tem aplicação automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.634.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.) Logo, considerando a existência de contrato de transporte firmado entre a FIAT e a SADA, sequer questionado pelas partes e, ainda, levando em conta que o sinistro foi causado pelo motorista da empresa transportadora, resta caracterizada a responsabilidade solidária da contratante FIAT.
Mantenho a argumentação e conclusão, considerando não haver motivo para alteração ou complementação do julgado anterior, uma vez que a controvérsia devolvida a esta Corte foi apreciada de maneira suficiente aos deslinde do litígio, inexistindo vício que autorize o provimento dos presentes Aclaratórios.
Ademais, a jurisprudência sedimentada do STJ orienta, também, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, quando houver adotado fundamento suficiente à elucidação do litígio e as alegações não infirmarem a conclusão exposta na decisão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia indenização por danos morais.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para alterar o quantum indenizatório.
Nesta Corte o rec urso especial não foi conhecido.
A referida decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - Os embargos não merecem acolhimento.
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - Na espécie, da análise das razões recursais infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
VI - O recurso especial não foi conhecido nesta Corte em razão da existência de óbices ao seu conhecimento.
Logo, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.
VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Fica evidente a intenção infringente buscada pela parte embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão que negou provimento agravo regimental. 3.
Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava o embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1426194/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. (omissis). 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em acréscimo, muito embora as Embargante tenham expressado intenção de prequestionamento, a satisfação do requisito exige apenas a manifestação sobre a matéria suscitada, o que ocorreu na espécie, consoante orienta a jurisprudência.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, APLICA MULTA AO EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. 1.
O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 2.
Admite-se o prequestionamento implícito da matéria, caracterizado pelo enfrentamento da questão federal submetida à apreciação desta Corte, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1266334/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO VERBAL DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE E MARKETING.
VEDAÇÃO DE VEICULAÇÃO DA CRIAÇÃO DO AUTOR FORA DO ESTADO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
RESTRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI 9.610/98.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.430.535/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.564.234/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) De fato, a manifestação no recurso complementar consiste em inconformismo com o resultado do julgamento, conduta inviável no procedimento escorreito dos Embargos de Declaração, cuja fundamentação é restrita às pechas do art. 1.022, do CPC/2015, não presentes no acórdão embargado quanto às matérias suscitadas pelas empresas Embargantes. 4.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração das empresas SADA e FCA, e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração dos Autores e da seguradora, para sanar as omissões e: (i) limitar a responsabilidade da seguradora em relação à indenização por danos morais ao valor expresso na apólice; (ii) fixar os juros de mora em relação à seguradora a partir da citação; mantendo os demais aspectos do julgado”.
Na espécie, constata-se que a Câmara Julgadora, de forma fundamentada, manifestou-se acerca das matérias essenciais que lhe foram submetidas.
Neste contexto, não se pode desconsiderar, na esteira da iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022).
Ademais, “é pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou sua convicção para decidir o caso” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.830/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022).
Por conseguinte, incide na espécie a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No que concerne à aponta contrariedade ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil e aos artigos 8º e 9º da Lei nº 11.442/2007, infere-se que melhor sorte não assiste à Recorrente, porquanto a pretensão recursal demonstra-se contrária à compreensão firmada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida" (AgInt no AREsp n. 2.138.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). 2.
Na hipótese, afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há violação do art. 125, II, do CPC no julgamento do Tribunal de origem.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.613.118/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE CAUSADO POR VEÍCULO DE EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR IMPOSTO PARA PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Caso a matéria não seja invocada na apelação, é incabível o seu conhecimento quando mencionada apenas em petição posterior e em embargos de declaração. 2.
O pleito contido na exordial, relativo ao valor indenizatório pretendido, foi realizado de forma genérica, o que autoriza o arbitramento da verba pelo magistrado de acordo com o seu prudente arbítrio, não se configurando violação ao citado princípio, uma vez que o valor da causa não se revela um limitativo para a atividade jurisdicional diante de um pedido genérico. 3.
Há responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte pelo acidente causado pelo motorista da empresa transportadora terceirizada, cuja contratação entendeu devidamente comprovada, não sendo possível cogitar sua ilegitimidade passiva. 4.
Rever a conclusão alcançada pelo acórdão sobre a legitimidade passiva da agravante e eventual culpa exclusiva de terceiros demandaria revolvimento fático-probatório, conduta vedada no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 5.
A revisão do numerário devido a título de danos morais, no âmbito do recurso especial, apenas se revela possível quando o valor for extremamente excessivo ou irrisório, o que não ocorreu no caso, sendo que a apreciação nos demais casos fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.954.305/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Desta feita, também incide no presente caso o enunciado sumular 83, do Tribunal da Cidadania, a tornar impositiva a inadmissibilidade deste recurso.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/04/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 16:57
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2025 16:57
Pedido não conhecido MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR - CPF: *11.***.*04-65 (APELANTE) e MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO - CPF: *37.***.*75-38 (APELANTE).
-
18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:42
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
11/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
29/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2024 13:37
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
18/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:06
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
-
16/10/2024 18:37
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/10/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 20:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:38
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
24/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:49
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
28/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
28/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
04/06/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contraminuta
-
06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 19:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:31
Decorrido prazo de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 19:27
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE), MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR - CPF: *11.***.*04-65 (APELANTE) e MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO (APELANTE) e provido em parte
-
19/12/2023 19:27
Conhecido o recurso de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (APELADO) e SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
-
23/11/2023 16:40
Juntada de Certidão - julgamento
-
23/11/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 19:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2023 15:42
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
21/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 11:14
Juntada de Petição de contraminuta
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:35
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO (APELANTE) e MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR - CPF: *11.***.*04-65 (APELANTE) e provido
-
28/04/2023 14:35
Conhecido o recurso de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-88 (APELANTE) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido em parte
-
26/04/2023 17:41
Juntada de Certidão - julgamento
-
26/04/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/04/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/04/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/04/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
03/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 15:59
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
29/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
29/11/2022 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2022 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 08:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/11/2022 01:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 16:39
Expedição de despacho.
-
10/10/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:32
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 17:00
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO em 19/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LEITE NETO em 19/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:59
Decorrido prazo de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA em 19/09/2022 23:59.
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26/09/2022 08:48
Publicado Intimação - Diário em 12/09/2022.
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16/09/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 15:50
Expedição de intimação - diário.
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06/09/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/08/2022 10:39
Recebidos os autos
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04/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/08/2022 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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