TJES - 5015279-64.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de EDIVALDO VELOZ DE JESUS em 28/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015279-64.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO VELOZ DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção Cuida-se de ação acidentária, em fase de saneamento, eis que inexiste fato que justifique sua extinção antecipada.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte Autora a prova dos fatos constitutivos e à parte Requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
As questões de fato relevantes ao julgamento da causa e que devem ser objeto de prova foram estabelecidas como sendo a caracterização em função do traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão que acomete a Autora como causa eficiente para a concessão do benefício acidentário objeto da lide.
Assim sendo, DEFIRO a produção de prova pericial, além daquelas documentais já anexadas ao processo, justificando a pertinência.
NOMEIO como perito do Juízo o médico Dr.
CARLOS ORLANDO NETTO, Médico especialista em Ortopedia, inscrito sob o CPF *77.***.*40-04, o telefone de contato é (27) 9982-0500/3223-2776, além do endereço Praça Costa Pereira, nº 52, salas 201/205, Centro de Vitória, CEP 29101-080.
As partes já apresentaram seus quesitos.
No ID 52184354, foi acostada a quesitação da requerente.
Bem como, no ID 34220917, a parte requerida apresentou os seus quesitos.
Desse modo, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias.
FIXO, desde já, em R$ 535,00, o valor dos honorários do Perito, nos termos da Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes independentemente de nova conclusão.
Após, havendo o depósito dos honorários, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Em seguida, cls.
Dil-se.
Vitória-ES, 23 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 18:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:23
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 15:23
Proferida Decisão Saneadora
-
15/03/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de EDIVALDO VELOZ DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 18:41
Processo Inspecionado
-
14/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDIVALDO VELOZ DE JESUS - CPF: *16.***.*47-91 (AUTOR)
-
31/05/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO VELOZ DE JESUS - CPF: *16.***.*47-91 (AUTOR).
-
30/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002868-80.2023.8.08.0026
Destak Construtora e Incorporadora LTDA
Municipio de Itapemirim
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2023 11:06
Processo nº 0014158-04.2018.8.08.0011
Valentim Osmar Zanardi Mion
Natha Adao Ventura 14432871725
Advogado: Laila Mengali Moro da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2018 00:00
Processo nº 5002359-18.2024.8.08.0026
Roseny Rangel Barreto
Maria da Penha Grillo Perim
Advogado: Ademir da Cunha Andrade Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 17:32
Processo nº 5007060-04.2023.8.08.0011
Blg Comercial Produtos Naturais e Cosmet...
Farmagon Laboratorio LTDA
Advogado: Valmir Jose Hafermann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2023 19:20
Processo nº 5000911-75.2024.8.08.0069
Plano Assistencial Luz Eterna LTDA
Monique Oliveira dos Santos Barbosa
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 14:31