TJES - 5001895-91.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:01
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:22
Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO VIEIRA ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001895-91.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA MACEDO VIEIRA ANDRADE REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006, JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Advogado do(a) REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação cível aforada por IRACEMA MACEDO VIEIRA ANDRADE contra PORTOSEG S.AI, ambos qualificados, nos termos da inicial de ID nº 46205277 e documentos a ela vinculados.
Contestação apresentada em ID nº 48037115 Réplica apresentada intempestivamente no ID nº 54065547. É o relatório.
Decido.
A parte requerida suscitou questão preliminar.
No que tange à preliminar de falta de interesse processual, rememoro que não existe, por mandamento legal, a exigência de protocolo administrativo, em ações deste tipo, para que surja a necessidade de apreciação judicial.
Sob essa perspectiva, impor, sem fundamento legal, o requisito de que a parte viesse ao judiciário, demonstrando ter esgotado todas as tratativas extrajudiciais, resulta em inegável cerceamento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual rejeito o pleito preliminar alegado.
Considerando não haver outras questões processuais a serem decididas, nem outros fatos que impeçam o trâmite da causa, considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo os seguintes: a) a regularidade/legalidade das rubricas contratuais questionadas na inicial e a pertinência de sua devolução em favor da requerente.
Analisando detidamente os autos, verifico que a inversão do ônus da prova postulada pela parte autora possui como pressupostos a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência.
Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo Art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et de iure.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, à hipossuficiência socioeconômica, presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, se soma a "[...] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)".
No caso vertente, não reconheço essa disparidade evidente, havendo meios de ambas as partes produzirem as provas que desejam para a comprovação dos fatos por ela alegados, devendo ser mantida a distribuição do ônus probandi regular do processo civil.
Consoante se verifica dos pontos controvertidos, acima fixados, a quaestio dos autos pode ser apreciada por ambas as partes, em pé de igualdade.
Muito embora não se imagine, evidentemente, que a requerida possui infinitos recursos em seu benefício, a matéria de fundo se limita a quanto desses recursos, se utilizados, desequilibraria a relação probatória em seu favor.
E observo que, pelas questões discutidas, que muito pouco a esmagadora capacidade econômica da ré poderia fazer em seu benefício, in concreto.
Enfim, uma vez que a hipossuficiência deve ser analisada em cada caso concreto - até porque, se não o fosse, a inversão seria ope legis e não ope iudicis - observo que no caso vertente, essa não se materializou.
Assim sendo, indefiro a inversão do ônus da prova postulada na inicial e, tratando a matéria de fato acima delimitada de questões atreladas ao direito invocado pela parte autora, atribuo a esta o ônus da prova (art. 373, I do CPC).
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, bem como para, no prazo de 10 dias, dizerem, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas acerca dos pontos acima fixados, devendo, inclusive, apontarem a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie de prova não será tida como suficiente para atender a especificação ora determinada.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 22:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 13:35
Proferida Decisão Saneadora
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09/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO VIEIRA ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO VIEIRA ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:36
Não Concedida a Medida Liminar a IRACEMA MACEDO VIEIRA ANDRADE - CPF: *96.***.*20-23 (AUTOR).
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12/07/2024 11:36
Processo Inspecionado
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11/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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