TJES - 0002424-65.2018.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ADILON PEREIRA GUARINE - CPF: *98.***.*37-41 (REQUERENTE) e JOSE BRAZ RIBEIRO - CPF: *56.***.*50-97 (REQUERIDO).
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE BRAZ RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ADILON PEREIRA GUARINE em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002424-65.2018.8.08.0008 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ADILON PEREIRA GUARINE REQUERIDO: JOSE BRAZ RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 Advogado do(a) REQUERIDO: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ADILON PEREIRA GUARINE em face de JOSE BRAZ RIBEIRO.
Consoante se depreende dos elementos constantes dos autos, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por este Juízo, conforme registrado no Id 33373877.
Na sequência (Id 50012795), o requerente informou que o requerido cumpriu integralmente com a transação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Diante disso, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação.
Em relação as custas remanescentes do processo, de acordo com o art. 90, §3° do CPC, ficam as partes dispensadas de seu pagamento, se houver.
SEM honorários de sucumbência, considerando que foram objetos do acordo homologado (Fls. 183/184).
Transitada em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
30/04/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 16:54
Processo Inspecionado
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29/04/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 07:24
Decorrido prazo de JOSE BRAZ RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 18:15
Processo Inspecionado
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24/04/2024 18:15
Homologada a Transação
-
27/10/2023 17:03
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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