TJES - 5015508-60.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de GIVANILTO PAULINO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5015508-60.2023.8.08.0012 AUTOR: GIVANILTO PAULINO DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Em análise aos sistemas processuais, identifiquei situação que demanda especial atenção deste Juízo.
Verifiquei que a causídica da parte autora, com registro da OAB na seccional de São Paulo, atua simultaneamente em 396 (trezentas e noventa e seis) demandas em trâmite no Estado do Espírito Santo, sendo 42 (quarenta e duas) neste Município e 14 (quatorze) especificamente nesta Vara Judicial, todas com objetos similares.
Tal circunstância remete à discussão sobre o fenômeno da litigância abusiva, recentemente objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2021665/MS, que está sob análise como caso representativo da controvérsia (Tema 1.198), cuja tese discute o poder geral de cautela dos magistrados diante de circunstâncias que provoquem a suspeita de ocorrência de litigância predatória.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio do amplo acesso à justiça como direito fundamental.
No entanto, como qualquer direito, o acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade e boa-fé.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Processo Civil, estabelece nos arts. 5º, 79, 80 e 81 que todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, prevendo sanções para aqueles que litigam de má-fé.
Segundo o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em análise, chama atenção o uso massivo do aparato judicial para o ajuizamento de demandas em série, com características similares, em quantitativo que levanta suspeitas sobre a regularidade, legitimidade e boa-fé no exercício do direito de ação. É fundamental distinguir, nesse contexto, litigância repetitiva de litigância abusiva.
O Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), em seu Enunciado nº 762, esclarece que "a litigância repetitiva, por si só, não configura litigância abusiva".
Isso significa que o mero ajuizamento de múltiplas ações com pretensões semelhantes não caracteriza, isoladamente, conduta processual abusiva, desde que cada ação possua lastro fático-jurídico próprio e seja movida por legítimo interesse processual.
Todavia, quando a repetição de demandas ultrapassa os limites da razoabilidade e da boa-fé processual, pode-se configurar abuso de direito, especialmente se identificados indícios de ajuizamento de ações padronizadas, sem critério ou sem a devida instrução probatória mínima, com a finalidade de obter vantagens indevidas ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
O Enunciado nº 761 do FPPC corrobora tal entendimento ao dispor que "a litigância abusiva pode envolver qualquer sujeito do processo e ocorrer em qualquer fase, incidente ou ato processual, não se restringindo à postulação inicial".
Assim, o abuso pode ser identificado tanto no momento da propositura da ação quanto em atos processuais posteriores, e pode ser praticado por qualquer dos sujeitos do processo, incluindo advogados e partes.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2021665/MS, ressaltou que "o ajuizamento massivo e infundado de ações configura abuso de direito processual, cabendo ao magistrado adotar medidas para coibi-lo" (STJ, 2022).
A jurisprudência consolidada do STJ tem apontado que litigância de má-fé pressupõe a intenção dolosa de prejudicar a parte contrária ou de obstruir o trâmite regular do processo, configurando conduta desleal por abuso de direito, conforme manifestação do Ministro Marco Buzzi (AgInt no AREsp 1.427.716). É mister destacar que a Corte Especial do STJ, em processo de afetação do REsp nº 2.021.665/MS como representativo de controvérsia, busca uniformizar o entendimento acerca do poder geral de cautela dos magistrados diante de circunstâncias que provoquem suspeita de ocorrência de litigância predatória/abusiva, apontando para a necessidade de se coibir práticas que possam comprometer a integridade do sistema de justiça.
Ainda que o advogado, no exercício de sua atividade profissional, não esteja sujeito a penas processuais diretas por litigância de má-fé, conforme previsão do art. 77, § 6º, do CPC, é dever do magistrado, ao identificar indícios de atuação profissional contrária aos preceitos éticos e legais, oficiar ao respectivo órgão de classe para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
O mesmo Tribunal da Cidadania, em diversas oportunidades, tem enfatizado a diferença entre litigância repetitiva e litigância abusiva: enquanto a primeira é um fenômeno da sociedade de massa importante na defesa dos direitos dos consumidores, a segunda constitui prática que deve ser combatida, por representar distorção do sistema de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de prevenção, DETERMINO: A intimação da advogada GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, inscrita na OAB/SP sob o nº 478272, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a) Procuração atualizada e com firma reconhecida da parte autora, com data não superior a 90 (noventa) dias; b) Declaração pessoal da parte autora, com firma reconhecida, atestando que tem ciência da propositura desta ação, bem como de seu objeto e pedidos; c) Comprovante de endereço atualizado da parte autora; d) Declaração firmada pela advogada informando o número total de ações ajuizadas no Estado do Espírito Santo, discriminando as comarcas e a natureza das demandas.
A expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo e Seccional Espírito Santo, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, comunicando os fatos narrados para eventual apuração de responsabilidade disciplinar; A expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, para ciência e providências que entender cabíveis; A suspensão do curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), o que ocorrer primeiro.
Ressalto que o descumprimento das determinações constantes nesta decisão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Diligencie-se, com urgência.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
24/04/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:56
Expedição de carta postal - citação.
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13/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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