TJES - 0002050-20.2016.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GESUALDO FRANCISCO PULCENO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ELCIMAR DE SOUZA ALVES em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:22
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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12/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002050-20.2016.8.08.0008 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ELCIMAR DE SOUZA ALVES, GESUALDO FRANCISCO PULCENO Advogado do(a) REQUERIDO: GESUALDO FRANCISCO PULCENO - ES6974 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por GESUALDO FRANCISCO PULCENO em face da sentença proferida no Id 47672673.
O embargante, preliminarmente, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta: (i) omissão quanto ao teor da decisão do TCE/ES (Processo TC nº 6788/2013, Acórdão 1490/2017); (ii) contradição na fundamentação relativa ao regime jurídico aplicável, uma vez que, embora a sentença reconheça a vinculação do servidor ao regime do órgão de origem, não aprecia adequadamente a documentação probatória constante dos autos (fls. 511, 512, 513 e 516), especialmente no que tange à origem e legalidade dos pagamentos impugnados; (iii) omissão quanto à caracterização do elemento subjetivo.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sob o Id 53334782, pugnando pelo não provimento do recurso, eis que considera que os embargos não são meio hábil para rediscussão de mérito, devendo restringir-se à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, e as questões suscitadas pelo embargante limitam-se à reiteração de matérias já enfrentadas e decididas na sentença, além da alegação de ausência de contraditório, pois o embargante teve ampla oportunidade de manifestação ao longo da instrução processual. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem instrumento recursal na função de integrar ou aclarar decisões judiciais que padecem de vícios de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, sendo inviável sua utilização para rediscussão da lide, tendente a reformar o entendimento adotado anteriormente.
No presente caso, a alegação de omissão não merece acolhimento, eis que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a desnecessidade do magistrado de se manifestar de todas as alegações arguidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2.
Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3.
Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4.
Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 2828 MG 2020/0296476-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) A alegação de contradição dos regimes jurídicos expostos e de ausência de demonstração de dolo, não se sustenta, tendo em vista que a sentença elucidou todos os pontos imprescindíveis à solução litigiosa.
Ademais, insta salientar que os pontos pertinentes à solução da causa foram devidamente fundamentados.
Entretanto, o recurso visa apenas rediscutir o mérito da demanda.
DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo GESUALDO FRANCISCO PULCENO e NÃO O ACOLHO, mantendo a sentença nos próprios termos.
INTIMEM-SE quanto ao teor da decisão.
Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE nos termos da sentença embargada.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
30/04/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:47
Processo Inspecionado
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24/04/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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11/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:46
Decorrido prazo de GESUALDO FRANCISCO PULCENO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:44
Decorrido prazo de ELCIMAR DE SOUZA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:44
Processo Inspecionado
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16/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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26/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:54
Apensado ao processo 0001979-13.2019.8.08.0008
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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