TJES - 0001206-36.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001206-36.2017.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO INTERESSADO: ADILCA CIRILO DE PAULO SENTENÇA Trata-se o presente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em face de ADILCA CIRILO DE PAULO.
Na petição de ID. 52163998, a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença.
O despacho de ID. 67007146 deu início ao cumprimento de sentença.
A executada apresentou comprovante de pagamento (ID. 69109713).
A parte exequente pugnou pela transferência dos valores (ID. 69571220).
Por tudo isso, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, ante o pagamento do saldo total referente a condenação.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, na modalidade transferência, observando a conta bancária indicada no ID. 69571220.
Em relação as custas remanescentes, deverá o Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297, §4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, paga as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
INTIMEM-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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13/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 11/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Publicado Petição (outras) em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
MM.
JUIZ, Requer a juntada do depósito judicial comprovando o pagamento do débito exequendo (doc. anexo), cumprindo assim, o despacho ID 67007146.
ISSO POSTO, pugna pela extinção do processo, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, II, do CPC.
Após, pelo arquivamento do feito. -
22/05/2025 12:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:23
Juntada de
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13/05/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001206-36.2017.8.08.0008 REQUERENTE: ADILCA CIRILO DE PAULO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO DESPACHO Vistos em inspeção.
PROCEDA-SE o Sr.
Chefe de Secretaria a alteração da classe processual e a inversão dos polos.
Considerando o requerimento de cumprimento no ID. 52164691, acompanhado dos cálculos (ID. 52164696), tendo sido comprovado o trânsito em julgado da r.
Sentença e demais documentos essenciais, estando o pedido amoldado ao §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Executada ADILCA CIRILO DE PAULO, por meio de seu advogado, para proceder o pagamento em Juízo do valor total de R$3.557,80 (três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já intimada a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito.
Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos.
Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 15:33
Processo Inspecionado
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24/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:52
Processo Reativado
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07/10/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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29/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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05/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 05/08/2024 para ADILCA CIRILO DE PAULO - CPF: *95.***.*12-04 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO (REQUERIDO).
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01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ADILCA CIRILO DE PAULO em 17/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 19:41
Processo Inspecionado
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20/05/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido de ADILCA CIRILO DE PAULO - CPF: *95.***.*12-04 (REQUERENTE).
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28/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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