TJES - 0001712-91.2019.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001712-91.2019.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSIAS ERDMANN, ZILDA BERGER ERDMANN, MARIO KUSTER EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA KARLA KRAUSE - ES27573, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
JOSIAS ERDMANN, MÁRIO KUSTER e ZILDA BERGER ERDMANN opuseram os presentes embargos em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados na exordial, impugnando os termos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000279-52.2019.8.08.0056.
A inicial de ID 17868835-1/11 foi instruída com os documentos de ID 17868835-13/15 – 17868837-1/13.
O benefício da gratuidade de Justiça foi indeferido pela decisão de ID 17868844.
Os embargantes informaram a interposição de agravo de instrumento no ID 17868844-15/20 – 17868845-1/10.
Contudo, foi negado provimento ao recurso, segundo acórdão de ID 17868848-12/15.
Embora os embargantes tenham apresentado o comprovante de ID 17868851, não se refere à totalidade das custas.
Todavia, intimada a pagar as custas complementares, a parte embargante não o fez. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de intimada para recolher as custas processuais complementares, a parte embargante não o fez.
Nesse sentido, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Em igual sentido, o Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 296, inciso I, prescreve que não sendo recolhidas as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, o juízo procederá ao cancelamento da distribuição.
Diante disso, ante o não recolhimento das custas processuais prévias no prazo de 15 (quinze) dias, DETERMINO o cancelamento do feito e o seu posterior arquivamento.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto no artigo 11 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 9.974/2013), que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
13/07/2025 19:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001712-91.2019.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSIAS ERDMANN, ZILDA BERGER ERDMANN, MARIO KUSTER EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA KARLA KRAUSE - ES27573, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
JOSIAS ERDMANN, MÁRIO KUSTER e ZILDA BERGER ERDMANN opuseram os presentes embargos em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados na exordial, impugnando os termos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000279-52.2019.8.08.0056.
A inicial de ID 17868835-1/11 foi instruída com os documentos de ID 17868835-13/15 – 17868837-1/13.
O benefício da gratuidade de Justiça foi indeferido pela decisão de ID 17868844.
Os embargantes informaram a interposição de agravo de instrumento no ID 17868844-15/20 – 17868845-1/10.
Contudo, foi negado provimento ao recurso, segundo acórdão de ID 17868848-12/15.
Embora os embargantes tenham apresentado o comprovante de ID 17868851, não se refere à totalidade das custas.
Todavia, intimada a pagar as custas complementares, a parte embargante não o fez. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de intimada para recolher as custas processuais complementares, a parte embargante não o fez.
Nesse sentido, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Em igual sentido, o Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 296, inciso I, prescreve que não sendo recolhidas as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, o juízo procederá ao cancelamento da distribuição.
Diante disso, ante o não recolhimento das custas processuais prévias no prazo de 15 (quinze) dias, DETERMINO o cancelamento do feito e o seu posterior arquivamento.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto no artigo 11 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 9.974/2013), que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/04/2025 19:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 18:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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07/08/2024 15:36
Realizado cálculo de custas
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03/08/2024 21:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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28/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 12:12
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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12/06/2023 14:37
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2023 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 06:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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