TJES - 5013691-67.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013691-67.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEDINA FORNACIARI LORENCINI REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: IGOR NARDI STIEG - ES34583 Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ENEDINA FORNACIARI LORENCINI em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5013691-67.2024.8.08.0030 AUTOR: ENEDINA FORNACIARI LORENCINI Advogado do(a) AUTOR: IGOR NARDI STIEG - ES34583 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
ENEDINA FORNACIARI LORENCINI, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando indenização por danos materiais e morais, oriundos de supostos descontos consignados em seu benefício sem sua solicitação.
Alega a parte autora que notou em seu benefício descontos referentes a uma contribuição ofertada pela parte ré, oriundo de um serviço não contratado, tratando-se de contratação indevida.
Deste modo, vem sendo indevidamente cobrada, pleiteando, desta forma, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
Lado outro, a parte ré afirma que a autora estava ciente dos referidos descontos, autorizando por meio de ligação telefônica, sendo legítimas as referidas cobranças.
I- FUNDAMENTAÇÃO I.
I - DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, haja vista que o conjunto probatório acostado nos autos comprova de maneira efetiva a relação contratual entre as partes e a tentativa de solução da demanda pela via extrajudicial.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, devido a ausência de comprovação de resolução do conflito pela via administrativa, como é sabido, é desnecessário, para a propositura da demanda, a existência de prévio requerimento administrativo.
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022)(original sem grifos) Destarte, rejeito a preliminar arguida.
Em relação à preliminar de necessidade de assistência judiciária gratuita, também não procede, eis que, em primeiro grau, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no Juizado Especial Cível, a não ser em caso de litigância de má-fé ou ausência da parte autora em audiência, o que não é o caso dos autos, não havendo, portanto, que se falar em análise do pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
I.
II - DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da lide prende-se a apurar se restou caracterizado o abalo moral e o prejuízo material ante a suposta cobrança indevida da contribuição para empresa ré.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando a natureza jurídica da relação contratual existente entre as partes, típica relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por força do art. 6º do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Em síntese, a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício, referente a uma contribuição em face da parte ré, a qual não foi solicitada.
Por consequência, ocorreram descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), que aumentaram para R$45,00 (quarenta e cinco reais), totalizando o valor de R$260,30 (duzentos e sessenta reais e trinta centavos) descontados.
Em seu turno, a parte ré sustenta que não há conduta ilícita, haja vista que a autora autorizou expressamente os descontos em seu benefício, através de ligação telefônica, fornecendo até mesmo os seus dados pessoais.
Afirma, ainda, que não há qualquer registro de solicitação de cancelamento da parte autora junto à empresa.
Sem maiores delongas, tenho que razão assiste à autora em seu pleito.
Pois bem, vejo que a parte ré apresentou, em contestação de ID 54270701, uma gravação de ligação telefônica, em que é possível vislumbrar a empresa oferecendo o serviço e a autora confirmando as perguntas de aceitação a ela direcionadas.
Entretanto, a referida gravação não é suficiente para demonstrar a contratação regular dos serviços, haja vista que se trata de uma pessoa idosa que não teve tempo suficiente para refletir quanto à negociação.
Além disso, a autora aparenta não estar nem mesmo entendendo o que está sendo ofertado, devido à fala acelerada da atendente e a complexidade do assunto.
Sendo assim, entendo pela inexigibilidade dos valores, devendo a parte ré restituir os valores descontados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indevidos descontos lançados no benefício previdenciário por associação de aposentados (SINDIAPI).
Declaração de inexigibilidade dos valores.
Manutenção.
Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular.
Suposta contratante que é pessoa idosa.
Ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre a negociação e que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC.
Necessária restituição das quantias em duplicidade (art. 42 do CDC).
Patente má-fé na promoção dos descontos.
Indenização por danos morais.
Reparação necessária.
Compensação mantida em R$ 5.000,00.
Precedente do STJ.
Honorários fixados de forma razoável, não comportando reparo.
A tabela da OAB tem natureza meramente informativa e, por isso, não pode vincular o Juízo.
O art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretado de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Precedente.
Sentença reformada em parte mínima.
APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.
APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10121047620228260344 Marília, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 11/08/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023) (original sem grifos) RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais e morais – Desconto indevido de contribuição associativa em benefício previdenciário- Improcedência - Inocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial – Conjunto probatório suficiente a autorizar o julgamento – Preliminar rejeitada - Ausência de comprovação da validade da associação, que teria sido feita através de curta ligação telefônica - Fala da atendente acelerada, incapaz de comprovar a adesão voluntária do autor ou de seu conhecimento esclarecido acerca da contratação – Autor que é pessoa simples e de pouca instrução, que apenas foi impelido a confirmar seus dados pessoais- Ausência do cumprimento do direito à informação previsto no art. 6º, inc.
III, do CDC- Manifestação de consentimento viciada - Ilegitimidade das cobranças- Responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos - Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados – Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC - Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório que deve ser fixado em observância à razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito – Afastamento da litigância de má-fé - Sentença reformada, julgando-se procedente o pedido - Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10037683920238260218 Guararapes, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 25/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) (original sem grifos) Portanto, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos, em dobro, em favor da parte autora, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Sendo assim, deve ser restituído o valor de R$520,60 (quinhentos e vinte reais e sessenta centavos), já em dobro, referente às 06 (seis) parcelas descontadas no benefício da autora, conforme consta no histórico dos extratos em ID 52812561, devendo, ainda, serem restituídos os valores eventualmente descontados durante a tramitação desta demanda, tendo em vista a cobrança de valores referentes a serviço não contratado.
No que concerne ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no caso, verifico a presença dos requisitos necessários.
Isto porque, devido à cobrança indevida realizada pela ré, a autora ficou sem usufruir de valores que seriam utilizados para o sustento familiar.
Dessa forma, entendo como devida a indenização por danos morais em favor da parte autora.
Nesse sentido: Ação declaratória.
Constatação, pela autora, de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado.
Negativa da celebração.
Réu não demonstrou regular contratação do empréstimo.
Sentença de procedência, para declarar a inexistência do contrato, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da aposentadoria da autora, e em indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 15.000,00.
Apelo de ambas as partes.
Caracterizada falha na prestação do serviço Declaração de inexigibilidade do contrato, e condenação da ré à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor que é de rigor.
Restituição, porém, que deve ser dobrada.
Danos morais caracterizados, uma vez que os descontos incidiram nos proventos de aposentadoria da parte autora, causando desequilíbrio econômico, repercutindo em sua esfera psicológica, cujo valor fixado em primeiro grau, correspondente a R$ 15.000,00, deve ser mantido.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação.
Recursos desprovidos.(TJ-SP - AC: 10066278320208260266 SP 1006627-83.2020.8.26.0266, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 15/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022)(original sem grifos) No que tange ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação, sendo eles: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
Nessa esteira, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, constato que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe.
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$520,60 (quinhentos e vinte reais e sessenta centavos) à parte autora, já em dobro, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do exequente.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Caso contrário, autos conclusos.
Retornando os autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito Nome: ENEDINA FORNACIARI LORENCINI Endereço: Avenida Conceição da Barra, 1160, - de 1002 a 1572 - lado par, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-391 Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, Conjunto 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101614102407100000050112702 procuraçao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101614102433600000050112703 declaraçao Pedido Assistência Judiciária em PDF 24101614102454700000050112704 Identidade Documento de Identificação 24101614102471600000050116356 Comprovante de residência Documento de comprovação 24101614102489200000050116357 Histórico de créditos Documento de comprovação 24101614102505000000050116360 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110410011988200000051138894 Despacho Despacho 24110422055841400000051165492 Intimação - Diário Intimação - Diário 24110615540875000000051339742 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110615572734000000051340775 Contestação Contestação 24110719240801800000051443618 1.56 Mb Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110719240820700000051443619 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24111114031243500000051567503 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120410113723800000052864460 ID 54160622 Aviso de Recebimento (AR) 24120410113745100000052864463 Petição (outras) Petição (outras) 25012910124564900000055164805 Substabelecimento CEBAP - HSLG Documento de comprovação 25012910124586000000055165957 Termo de Audiência Termo de Audiência 25013115355305800000055320780 Petição (outras) Petição (outras) 25013119431172200000055354047 -
01/05/2025 08:42
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 19:44
Processo Inspecionado
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30/04/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido de ENEDINA FORNACIARI LORENCINI - CPF: *05.***.*96-08 (AUTOR).
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03/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:35
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:17
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2024.
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08/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 15:54
Expedição de intimação - diário.
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04/11/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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