TJES - 5012933-88.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012933-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: ARTUR RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 Advogado do(a) Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 23 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
23/06/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012933-88.2024.8.08.0030 AUTOR: ARTUR RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ARTUR RODRIGUES DE SOUZA, em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados nos autos.
A requerente alega, em inicial, que desde janeiro de 2024, a requerida vem realizando descontos em seu benefício junto ao INSS, sobre a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), descontos que desconhece, tampouco autorizou, postulando, assim, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou tempestivamente, certidão ID 55816928, sua contestação, no ID 55808126, alegando a legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência da ação.
I- FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da lide prende-se a apurar a regularidade dos descontos realizados pela requerida no benefício recebido pelo requerente e, ainda, a caracterização do dano moral.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
No presente caso, tenho que assiste razão ao requerente.
O requerente junta, no ID 51804886, histórico de crédito do seu benefício junto ao INSS, no qual é possível identificar, no período de janeiro a setembro de 2024, o lançamento de descontos sob a rubrica denominada “272 - CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, que somou o montante de R$ 292,23 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos).
Assim, ante a alegação do autor, quanto à negativa de contratação de serviços, caberia à ré demonstrar nos autos a origem dos descontos, assim como comprovar que os descontos são devidos, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não o fez, visto que não apresenta nos autos qualquer documento capaz de comprovar a regular adesão da requerente à associação requerida, que pudesse justificar os descontos realizados.
Importante destacar que, a despeito da alegação constante da peça de defesa, de que a contratação foi firmada conforme termo, a requerida sequer apresenta nos autos o referido termo de filiação.
Considerando, portanto, que os valores foram descontados indevidamente, o que caracteriza ato ilícito perpetrado pela requerida, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, o valor descontado deve ser restituído em dobro ao requerente.
Por fim, no que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Assim, tendo em vista que o autor, em razão de falha na prestação do serviço da requerida, ficou sem usufruir de valores que certamente fizeram falta em seu orçamento mensal, tenho que faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais.
A fixação da indenização por dano moral deve ter em conta não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor.
No presente caso, constato que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL entre as partes. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 584,46 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) ao requerente, a título de repetição de indébito, já em dobro, valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) RATIFICAR a tutela antecipada deferida no ID 52086288.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais n.º 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Com a descida dos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Ficam as partes intimadas desta Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ARTUR RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Avenida Prefeito Manoel Salustiano de Souza, 25, - até 340 - lado par, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-052 Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV.
PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJAS 01,02 E 03, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100115071579900000049179706 DOC 002 - PROCURAÇÃO Documento de representação 24100115071610800000049179711 DOC 003 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24100115071628300000049179715 DOC 004 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24100115071648500000049179716 DOC 005 - EXTRATOS Documento de comprovação 24100115071667900000049179717 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100207295378300000049222763 Despacho Despacho 24100217151048000000049253942 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100310182267100000049311493 Petição (outras) Petição (outras) 24100314345448300000049341556 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24100314345470300000049341570 Decisão - Carta Decisão - Carta 24100418520692700000049439373 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100708514189900000049475467 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100708514203400000049475468 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24111310503329300000051728756 ID 52125293 Aviso de Recebimento (AR) 24111310503353000000051728757 Petição (outras) Petição (outras) 24120213421687500000052707742 Contestação Contestação 24120412072788800000052871672 CONTES1 Contestação em PDF 24120412072798600000052871685 DOC041 Documento de comprovação 24120412072820900000052871691 termo52660761787 Documento de comprovação 24120412072850000000052871703 DOC01PROCURACAOAPDAP1 Documento de comprovação 24120412072867700000052872612 DOC02ESTATUTOcompressed211zon Documento de comprovação 24120412072880700000052872615 DOC3D1 Documento de comprovação 24120412072915900000052872619 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120413133154300000052880022 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121013131033100000053138417 Despacho Despacho 25010713015804400000053707533 Intimação - Diário Intimação - Diário 25010814005008400000054093037 Réplica Réplica 25021310590025400000056068918 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021315311528600000056104149 -
01/05/2025 08:42
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 20:06
Julgado procedente o pedido de ARTUR RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *26.***.*61-87 (AUTOR).
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13/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 16:25
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:01
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 08:54
Expedição de intimação - diário.
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07/10/2024 08:51
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 18:52
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 13:00 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:18
Expedição de intimação - diário.
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02/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:30
Conclusos para decisão
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02/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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