TJES - 5014181-89.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e ROSILENE SOARES - CPF: *07.***.*86-09 (REQUERENTE).
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22/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014181-89.2024.8.08.0030 REQUERENTE: ROSILENE SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
ROSILENE SOARES, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, objetivando indenização por danos materiais e danos morais, oriundos de supostos descontos consignados em seu benefício sem a sua autorização.
Alega a parte autora que notou, em seu benefício, descontos referentes a uma contribuição ofertada pela parte ré, oriundo de um serviço não contratado, tratando-se de contratação indevida.
Deste modo, foi indevidamente cobrada, pleiteando, desta forma, a restituição dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
Lado outro, a parte ré afirma que a autora poderia ter solicitado o cancelamento, e não o fez.
Além disso, afirma que os referidos descontos decorrem dos termos da condição associativa, sendo amparada pela legislação aplicável à espécie.
I- FUNDAMENTAÇÃO I.
I - DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a impugnação da assistência judiciária gratuita, eis que, em primeiro grau, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no Juizado Especial Cível, a não ser em caso de litigância de má-fé ou ausência da parte autora em audiência, o que não é o caso dos autos, não havendo, portanto, que se falar em análise do pedido de justiça gratuita.
Ademais, a parte ré aduz, preliminarmente, que, no presente caso, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, devido à relação entre associado e associação não ser de consumo, de modo que este Juízo seria incompetente para julgar o presente feito.
Entretanto, a associação, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, submete-se às normas consumeristas previstas no CDC, ainda que não tenha fins lucrativos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO .
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC .
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano.(TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822 .0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) Destarte, rejeito a preliminar arguida.
I.
II - DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da lide prende-se a apurar se restou caracterizado o abalo moral e o prejuízo material ante a suposta cobrança indevida da contribuição para empresa ré.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando a natureza jurídica da relação contratual existente entre as partes, típica relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por força do art. 6º do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Em síntese, a parte autora alega que notou descontos em seu benefício referente a uma contribuição em face da parte ré, a qual não foi solicitada.
Por consequência, ocorreram 02 (dois) descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos).
Diante disso, buscou o INSS, solicitando que os descontos fossem excluídos, além de solicitar extrajudicialmente, tendo a ré informado que realizaria a restituição do valor.
Em seu turno, a parte ré sustenta que, diante da insatisfação da autora, esta poderia ter solicitado o cancelamento junto à empresa ou no site do INSS, o que não o fez.
Ademais, afirma que não houve cobrança indevida, tendo em vista que os descontos decorreram dos termos da condição associativa, bem como se encontra amparada na legislação aplicável à espécie.
Por fim, afirma que não há que se falar em danos morais, visto que os descontos se tratam de prejuízo mínimo, os quais são insuficientes para ocasionar danos.
Sem maiores delongas, tenho que assiste razão parcialmente à autora em seu pleito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou, em ID 53437139, e-mail requerendo o contrato que autorizou os descontos, bem como a restituição dos valores descontados, deixando clara a insatisfação com as cobranças.
Desse modo, não há que se falar em concordância da autora aos descontos, haja vista que, se fosse de sua vontade estar associada à ré, não teria buscado a empresa para que os descontos fossem cessados, não existindo, assim, relação jurídica entre as partes, visto que a autora afirma nunca ter solicitado os serviços.
Deveria a parte ré, em seu pleito, ao menos ter instruído os autos com documentos que comprovassem a realização da contratação do serviço e, principalmente, a vontade manifestada pela autora na contratação.
Entretanto, a ré não comprovou que a autora utilizou seus serviços, nem que o contratou.
Dessa forma, não havendo comprovação da contratação dos serviços que ensejou as cobranças em seu benefício, entendo como indevidas as cobranças realizadas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - MERA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do art. 14 do CDC.- Tratando-se de declaração de inexistência de negócio jurídico, é ônus da ré, pretensa credora, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos na conta bancária da parte autora, por se tratar de prova negativa.- Não tendo a ré, a tempo e modo, se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a contratação pela autora, restou demonstrada a irregularidade da cobrança.- A simples cobrança de dívida, sem inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito, não é suficiente para atribuir à parte, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais.- Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.166814-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) (original sem grifos) Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos, em favor da parte autora, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Sendo assim, deve ser restituído o valor de R$142,00 (cento e quarenta e dois reais), devendo, ainda, serem restituídos os valores eventualmente descontados durante a tramitação desta demanda, tendo em vista a cobrança de valores referentes a serviço não contratado pela parte autora, contrários à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CORRELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MA-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O desconto indevido na aposentadoria da Autora, por meio de contribuição associativa não contratada, enseja, por si só, a presunção de danos de ordem moral, aos quais correspondem à devida indenização. 2.
A fim de assegurar-se a justa reparação à Autora, consideradas as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer em enriquecimento ilícito, impõe-se a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00, sobretudo, considerando o porte econômico não vultoso da parte Ré. 3.
A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
No caso, configurada a má-fé da Ré ante aos descontos mensais na aposentadoria da Autora, por contribuição associativa não contratada.
Devida a devolução em dobro. 4.
Apelo provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001718-87.2019.8.27.2734, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/11/2020, DJe 03/12/2020 08:39:14)(TJ-TO - AC: 00017188720198272734, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/11/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)(original sem grifo) Por fim, no que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Assim, tendo em vista que a autora, em razão de falha na prestação do serviço da ré, ficou sem usufruir de valores que certamente fizeram falta em seu orçamento mensal, tenho que faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais.
A fixação da indenização por dano moral deve ter em conta não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, relacionada aos descontos objetos desta ação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$142,00 (cento e quarenta e dois reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do exequente.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Caso contrário, autos conclusos.
Retornando os autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito Nome: ROSILENE SOARES Endereço: Rua São Francisco, 547, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: Quadra SBS, Quadra 2, BL E, LT 15, SL 709/710, Edf.
Prime, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102510472463800000050693814 02 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102510472492200000050693815 03 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24102510472517400000050693817 04 Documento de identificação Documento de Identificação 24102510472540200000050693818 05 Comprovante de residência Rosilene Documento de comprovação 24102510472572800000050693819 06 Extrato pagamento Documento de comprovação 24102510472597800000050693822 07 E-mail solicitando contrato Documento de comprovação 24102510472616800000050693823 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110411033841000000051143143 Despacho - Carta Despacho - Carta 24110515320221900000051226475 Intimação - Diário Intimação - Diário 24110811000793300000051459751 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110811000812500000051459752 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121209335712600000053379847 ID 54288272 Aviso de Recebimento (AR) 24121209335729800000053379851 Contestação Contestação 24121710463874800000053643039 CBPA 00 - DOCS UNIFICADOS Documento de representação 24121710463899000000053643041 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121716553286200000053702821 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020316370573700000055423499 -
01/05/2025 08:43
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 21:59
Processo Inspecionado
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30/04/2025 21:59
Julgado procedente em parte do pedido de ROSILENE SOARES - CPF: *07.***.*86-09 (REQUERENTE).
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04/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 10:15
Publicado Intimação - Diário em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:00
Expedição de intimação - diário.
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08/11/2024 11:00
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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