TJES - 5000915-59.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL BOZANI PIMENTEL em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de HENNY ARNHOLZ PIMENTEL em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000915-59.2021.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RAFAEL BOZANI PIMENTEL, HENNY ARNHOLZ PIMENTEL Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES17515, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DECISÃO Cuida-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RAFAEL BOZANI PIMENTEL e HENNY ARNHOLZ PIMENTEL, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito decorrente de contrato celebrado entre as partes.
Diante disso, considerando que apesar de devidamente intimada para satisfazer a obrigação, a parte executada não quitou o débito, foi deferida a consulta de ativos financeiros via sistema Sisbajud, com resultado positivo, conforme ID 51823503.
Em razão do bloqueio de valores via sistema Sisbajud, a executada Henny Arnholz Pimentel requereu o desbloqueio dos valores penhorados em seu nome perante o Banco Banestes, por se tratar de verba salarial, segundo ID 53127182/53128014.
Apesar de intimada, a parte exequente não se manifestou, segundo certidão de ID 54046095.
DECIDO.
Prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º (...) Através da norma processual civil supramencionada, constata-se que não se tratando de verba de natureza alimentar, o salário auferido pelo devedor é impenhorável.
Nesse sentido, de acordo com os extratos bancários acostados no ID 53128018 e da documentação de ID 53128014, os valores creditados na conta da devedora junto ao Banestes dizem respeito, exclusivamente, ao benefício previdenciário auferido por esta, assim como ao seu décimo terceiro, devendo, portanto, ser liberado tal montante em prol da executada.
Diante do exposto, havendo comprovação de que o valor bloqueado em nome de Henny Arnholz Pimentel se trata de verba salarial, reconheço a sua impenhorabilidade.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará em nome da executada Henny para levantamento do valor bloqueado junto ao Banestes.
Expeça-se, ainda, o competente alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia constrita em nome do executado Rafael Bozani Pimentel.
Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, assim como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/04/2025 22:19
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 00:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL BOZANI PIMENTEL em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 22:44
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 14:52
Juntada de Sentença
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03/07/2024 14:48
Juntada de Sentença
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03/07/2024 14:40
Juntada de Sentença
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11/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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27/08/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 12:58
Conclusos para despacho
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17/11/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 22:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 21:58
Decorrido prazo de RAFAEL BOZANI PIMENTEL em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 12:48
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:19
Decorrido prazo de HENNY ARNHOLZ PIMENTEL em 17/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:19
Decorrido prazo de RAFAEL BOZANI PIMENTEL em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2022 00:34
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2022.
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12/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 13:26
Expedição de intimação - diário.
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31/01/2022 19:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/01/2022 19:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 06:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
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29/09/2021 22:02
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2021 22:02
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
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06/08/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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