TJES - 0001275-75.2018.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA MULLER em 12/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Publicado Edital - Intimação em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA MULLER em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001275-75.2018.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA MULLER Advogado do(a) REU: LUANA ORECCHIO SILVA OLIVEIRA - ES25160 SENTENÇA Vistos em Inspeção I – RELATÓRIO: Tratam-se os autos de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA MULLER, já qualificado nos autos, imputando ao ora réu a prática do ilícito penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Narra a Denúncia, em síntese: “(…) Depreende-se do inquérito policial que alicerça a presente ação penal pública que, no dia 21 de agosto de 2018, no período noturno, em horário não precisado nos autos, no interior de residência situada na Rua Visconde de Pirajá, s/n', bairro Direção, distrito de Praia Grande, nesta Comarca, o denunciado MARCOS VINÍCIUS CRUZ DA SILVA MULLER, agindo de forma consciente e voluntária, exercia a guarda de cerca de 1,12kg (um quilo e doze gramas) de substância similar a maconha, para o fim de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar. (...)”. Às f. 73-74, fora determinada a notificação do Acusado, que fora cumprido às f. 90.
Laudo Pericial 14.970/2018, às f. 84-85.
Defesa Prévia acostada às f. 96-99.
A Denúncia foi recebida às f. 102-103.
Citação do Acusado às f. 111.
Termo de Audiência às f. 135-178.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu às sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (f. 180-183).
A Douta Defesa, por sua vez, pugnou pela nulidade da busca e apreensão efetuada, em razão de suposta invasão de domicílio dos policiais responsáveis pela diligência, bem como requereu a absolvição – ID 57256792.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: a) Preliminarmente: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a materialidade e eventual responsabilidade criminal do réu pela prática do crime descrito nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, como se vê da narrativa constante da peça acusatória.
Preliminarmente, DECRETO A REVELIA DO ACUSADO, com fundamento no Art. 367 do CPP, em razão da mudança de endereço, conforme certidão acostada aos autos.
Rechaço, outrossim, a nulidade da prova, em razão da apreensão do entorpecente no interior da residência do Acusado, havendo, portanto, justa causa para a entrada no referido domicílio: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DO ART. 12 DA LEI N° 10.826/03.
NULIDADE.
ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 3.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4.
No presente caso, da leitura dos trechos acima, verifica-se que houve justa causa para a busca domiciliar, proveniente da denúncia anônima de que o autor do roubo seria o acusado, e que o mesmo estaria se mudando para o endereço da Rua Ivo Farto Brito, nº 189, bairro Colorado, Santo Antônio da Platina/PR.
De posse destas informações, os policiais foram até o local e fizeram serviço de campana observando a movimentação na residência, e após visualizarem o acusado, o qual possuía mandado de prisão por tráfico de drogas e por ser foragido da Justiça, adentraram na residência, visualizando o mesmo saindo pela porta da cozinha com uma arma de fogo em punho, não havendo ilegalidade no ingresso. 5.
Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) b) Mérito: O crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, assim dispõem: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No caso em tela, faz-se importante consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto no art. 52, I da lei antidrogas, que enumera as seguintes circunstâncias: quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes dos agentes.
A materialidade do delito está comprovada através do auto de apreensão dos entorpecentes (fl. 13), auto de constatação de substância entorpecente (fl. 14), e laudo de exame químico nº 14970/2018 (fls. 84/85), que bem especificam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, tratando-se de 02 (duas) porções de fragmentos vegetais prensados em tabletes, sendo 01 maior e 01 menor, envoltas por plástico, com massa total de 1008,9 gramas, com resultado positivo para tetrahidrocannabinol (THC), comumente presente em partes da espécie vegetal Cannabis satiua L., conhecida como maconha.
No que concerne à autoria, pode ser comprovada pelos depoimentos dos Policiais Militares, responsáveis pela ocorrência e pela regular prisão em flagrante do ora Acusado, na época do fato.
Segue abaixo, trecho do depoimento prestado pelo PMES Whander Ruhno Lima: “(...) Que durante patrulhamento na Rua Visconde de Pirajá, o acusado, ao observar a aproximação da viatura, tentou se evadir entrando no quintal de uma casa; que foi feito acompanhamento a pé, momento em que realizaram a abordagem, porém com ele nada de ilícito foi encontrado; que perguntado o motivo do acusado tentar correr, ele não conseguiu explicar; (...) que o acusado disse que tinha uma amiga dele dormindo em um dos quartos da casa; que o acusado disse que não tinha nada de ilícito na residência e que os policiais poderiam olhar a casa; que em uma breve busca, foi encontrado no congelador da geladeira um tablete de maconha com um pouco mais de 1 kg; (...) que no DP7 o acusado assumiu que a droga era de propriedade dele; (...)” No mesmo sentido, tem-se as declarações do PMES Thiago Azevedo Pereira em que relatou que "durante patrulhamento o acusado tentou fugir, momento em que fizeram a abordagem" e que encontraram um tablete de 1kg de maconha na geladeira do acusado".
O Reu não foi interrogado em Juízo, em razão de ser revel, mas em fase de investigação declarou que "que estava na rua, oportunidade em que passou um rapaz rapidão e Ihe entregou a droga que foi encontrada em seu congelador, tendo pedido que o declarante a guardasse, o que foi feito, além de ter afirmado que recebeu uma pedra de cracke a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) como forma de pagamento”. É incontroverso e nenhuma outra versa exsurge dos autos, quanto ao fato de que a substância apreendida estava sendo guardada pelo Acusado, para fins de tráfico, fato demonstrado pela investigação e instrução criminal, por meio do depoimento das testemunhas e demais provas colhidas.
O testemunho policial alicerça a condenação, até porque está em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção contidos nos autos.
Nesse sentido é a atual e uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCABÍVEL.
PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestimentos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. (…). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) Vale lembrar que para a caracterização do crime de tráfico, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não é necessário que o agente “venda” droga, já que o mencionado artigo prescreve em seu caput 18 verbos núcleos do tipo, sendo delito de ação múltipla.
Neste contexto, é completamente dispensável que o acusado seja apanhado fornecendo a droga a terceiros, pois para a caraterização do crime de tráfico, delito que por sua natureza, é cometido na clandestinidade, basta indícios suficientemente seguros a conduzirem à condenação.
Ressalto que em qualquer das modalidades típicas previstas no dispositivo em que está incurso o acusado, torna-se necessário observar a presença do elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige em complemento, que o agente esteja agindo “sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar”.
Destarte, existem, no bojo dos autos, provas contundentes, claras e induvidosas de que o ato praticado pelo denunciado caracteriza fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no artigo 33 da lei 11.343/06, devendo o acusado, sofrer a devida reprimenda por parte do Estado.
Todavia, constato que o acusado faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, eis que, embora a grande quantidade de droga encontrada, conforme certidão de antecedentes e depoimentos testemunhais, o Reu não responde a outros processos criminais e, também nunca fora preso pela polícia em outras ocorrências e, conforme prevê o mencionado dispositivo, a sua aplicação é destinada àquele que não integra organização criminosa, que não faz do tráfico uma atividade habitual (eis que tal circunstância deve estar comprovado nos autos; e neste caso não está) além de dever ter bons antecedentes e de ser primário, que é o caso presente nestes autos.
III - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA MULLER como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo, pois, à dosimetria da pena, conforme critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
A pena em abstrato fixada para o delito de tráfico de drogas é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Quanto às circunstâncias do artigo 59, do CP: culpabilidade: penalmente imputável, uma vez que agiu de forma livre de influência que pudesse afetar seu entendimento do caráter ilícito e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo agir de forma diversa; antecedentes: o réu se revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; motivo: a obtenção de lucro fácil, o que é reprovável sendo o réu um cidadão ainda capaz e com todo o rigor para o trabalho; circunstâncias: inerentes ao tipo; consequências: as consequências do crime de tráfico de drogas se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade mais elevada, uma vez que o crime é de perigo abstrato, sendo potencialmente ofendida toda a coletividade; comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a sociedade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por considerá-la suficiente e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado.
Reconheço a confissão prestada na esfera policial e aplico a atenuante da confissão prevista no Art. 65, III “d” do CP para diminuir a pena em 06 (seis) meses.
Ante a inexistência de outras atenuantes e de agravantes, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, reduzo a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deve guardar exata simetria com a pena privativa de liberdade dosada, condeno o réu ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
Compartilho do entendimento de que a Lei n. 12.736/12 inaugurou nova espécie de detração penal, não tendo antecipado a que deve ser realizada na fase da execução para o momento da sentença, no processo de conhecimento.
Na primeira espécie ( a ser realizada no momento da sentença), tomando-se por base apenas o critério objetivo (tempo da prisão provisória) deve-se tão somente abater, do total da pena corporal apurada, o tempo de acautelamento provisório e, com base em tal resultado, fixar o novo regime.
Na fase de execução, por seu turno, após avaliar o requisito objetivo (levando-se em conta a fração aplicável ao caso – 2/5, 3/5 ou 1/6) e os requisitos subjetivos (comportamento carcerário e demais condicionantes), concede-se ou não a progressão de regime e demais benefícios.
No presente caso, a detração implica na modificação do regime imposto. É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal - Súmula Vinculante 59.
Portanto, considerando o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena no ABERTO e aplico a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, a ser fixada em fase de Execução Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Caso ainda não tenha feito, determino o encaminhamento dos entorpecentes e amostras apreendidos guardadas para contraprova para destruição, certificando isso nos autos, conforme orienta o art. 72 da Lei 11.343/06.
Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
Neste sentido julgado do STJ: Quinta Turma, DJe de 16/5/2011.
REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013.Desta feita, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, até porque o regime aberto é incompatível com a prisão preventiva.
Considerando a nomeação do (a) Dr (a) LUANA ORECCHIO SILVA OLIVEIRA - OAB ES25160 - CPF: *26.***.*56-52 para representar o Reu ao longo de toda a Ação Penal, arbitro seus honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Serve a presente de certidão de atuação, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Após o trânsito em julgado, tome-se ainda as seguintes providências: a) Expeça-se Guia de Execução Criminal. b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. d) Nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/06, oficie-se à Polícia Judiciária para diligenciar a destruição da droga apreendida, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 50 e 50-A, da referida Lei. e) Declaro a perda do dinheiro apreendido com o acusado em favor da União, devendo proceder a zelosa serventia, na forma do artigo 63, § 4º, da Lei 11.343/06.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 16:40
Expedição de Edital - Intimação.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:59
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/02/2025 16:59
Processo Inspecionado
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03/02/2025 15:49
Juntada de Mandado
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03/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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