TJES - 5005220-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005220-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ROSANA VARGAS DE OLIVEIRA BARATA Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA CYNTIA BARBOSA DOS SANTOS - ES17772-A, PAULA ANDREA OLIVEIRA FERREIRA - ES18813-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória que, nos autos da demanda ajuizada por ROSANA VARGAS DE OLIVEIRA BARATA, deferiu a liminar.
Em suas razões, id. 13061895, afirma que a reposição estatutária decorre do recebimento, pela servidora, do valor de sua remuneração da ativa, após o seu afastamento para aposentadoria.
Sustenta que os valores recebidos entre o afastamento e o ato de aposentadoria devem ser objeto de reposição, na forma do que fora decidido pelo STJ no Tema 1009, porquanto a servidora teria condições de compreender a ilicitude do recebimento, de modo que lhe competia comunicar à autoridade responsável e restituir voluntariamente os valores.
Requer a concessão de tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Infiro que a agravada se afastou para a aposentadoria por idade, na forma do art. 40, §1º, III, b, da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade.
No período entre o afastamento e a implementação da aposentadoria, continuou percebendo a remuneração como se estivesse na ativa.
Após os trâmites administrativos e fixados definitivamente os seus proventos proporcionais, foi realizado o acerto de contas e determinada a reposição estatutária, medida impugnada na demanda de origem.
Cediço que o ato de aposentadoria é complexo, demandando tempo a correta fixação dos proventos, que somente ocorre após o encontro de contas.
E, retroagindo o ato à data do afastamento, sendo constatado o recebimento de importância a maior, mister a sua restituição ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito.
Afinal, sendo a aposentadoria por idade, não poderia a agravada alegar boa-fé no recebimento dos valores como se na ativa estivesse, porquanto sabidamente indevidos.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em precedente vinculante (Tema 1.009): Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
E deste egrégio Tribunal extraio a seguinte jurisprudência: (...). 4.
O afastamento de servidor de suas funções antes da fixação completa do ato de aposentadoria, em geral, gera-lhe a percepção de valores maiores.
E isso se dá porque os proventos de aposentadoria levam certo tempo para serem fixados exatamente, o que ocorre, de fato, após o encontro de contas.
Portanto, como o ato de aposentadoria retroage à data do afastamento, existindo auferimento de importância a maior, deve esta ser restituída ao erário. 5.
A quantia recebida a maior no período compreendido entre o afastamento da servidora e a publicação do respectivo ato de aposentação, enseja a devolução dos valores excepcionais aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito. 6.
No caso, no processo de aposentação da apelante, diante da necessidade de averbação do tempo de serviço prestado pelo regime celetista, apurou-se que ela já havia obtido a aposentadoria pelo INSS, antes mesmo da mudança para o regime jurídico único, e foi levantada a discussão acerca da possibilidade de aposentação neste (inclusive tratando de possível vacância do cargo), o que postergou a aferição dos proventos proporcionais, e corrobora que a apelante já estava ciente de que não perceberia os valores integrais, mantidos desde sua licença médica e posterior afastamento por invalidez. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Em razão do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em mais 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida. (TJES.
Apelação Cível nº0038015-79.2014.8.08.0024.
Relator Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy.
Data do julgamento 29/09/2023).
De conseguinte, havendo probabilidade de êxito recursal e evidenciado o periculum in mora decorrente do não recebimento de valores auferidos de forma indevida pela parte recorrida, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pleiteada no presente agravo.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 22 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
29/04/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 14:27
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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09/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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