TJES - 5000045-45.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000045-45.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIEDER PAULO ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA - ES6876 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIEDER PAULO ROCHA em face da sentença proferida no ID 48792350, que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, determinando à CESAN a ligação da rede de água e esgoto na residência do autor.
Alega o embargante que houve omissão na sentença quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada tal omissão, com a apreciação do pedido de concessão da medida liminar.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No caso em análise, verifica-se que a sentença realmente não se manifestou acerca do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, configurando a omissão alegada pelo embargante.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor reforça a possibilidade de concessão de tutela específica em casos de obrigação de fazer.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que o autor reside em local que depende da ligação de água e esgoto para atender às necessidades básicas de subsistência, caracterizando o periculum in mora.
Também está evidenciada a probabilidade do direito diante da procedência do pedido na sentença.
Dessa forma, há fundamento para deferir a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, suprindo a omissão, deferir a tutela de urgência, determinando à COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a ligação da rede de água e esgoto na residência do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se acerca da presente decisão.
Santa Teresa/ES, 22 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
01/05/2025 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 10:00, Santa Teresa - Vara Única.
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01/05/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 07:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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13/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de habilitações
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26/08/2024 13:12
Expedição de carta postal - intimação.
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26/08/2024 13:10
Desentranhado o documento
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26/08/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 21:36
Julgado procedente o pedido de JULIEDER PAULO ROCHA - CPF: *94.***.*46-88 (REQUERENTE).
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15/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
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02/06/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:00 Santa Teresa - Vara Única.
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22/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:43
Processo Inspecionado
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03/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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