TJES - 5016337-69.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 01:50
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5016337-69.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES EXECUTADO: ALENCAR MARTINS CORREA, JOANA CARLA DE OLIVEIRA ROSA CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS BEBER PADILHA - ES35839 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por longo período, sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD e Renajud.
Sendo assim, tenho por indeferir a petição ID 54730712.
Isso porque o sistema SNIPER apenas indica informações societárias e de intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas, o que não se confunde com busca/bloqueio de ativo patrimonial.
Outrossim, a propriedade de bem imóvel deve ser pesquisada pela própria parte interessada, junto ao CRGI competente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de consulta no sistema INFOJUD/SREI.
A propósito: “[...] no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida.
Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020).
Imperioso lembrar que incumbe ao credor demonstrar indícios de alteração da situação econômica da parte executada para o requerimento de uma nova pesquisa em sistemas administrativos, principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade da parte exequente.
Aliás, nesse ponto registro que também encontra-se à disposição da parte credora diversos mecanismos de buscas para encontrar bens em nome do devedor, tais como: a) pesquisa de bens imóveis diretamente em cartórios de registro de imóveis ou via sítio eletrônico especializado, tais como http://registradoresbr.org.br/ etc...; b) pesquisa de veículos diretamente junto ao DETRAN ou sítio eletrônico especializado, tais como https://jusfy.com.br/ etc...; c) pesquisa de propriedades rurais através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - PORTAL SIGEF - https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/sistemas); d) informações sobre empresas na Junta Comercial local ou PORTAL REDESIM; e) INPI (pesquisa de marcas, patentes, franquias etc...); f) ANAC - CNPA (aviões, helicóptero etc...); g) INQUEST e CENSEC (pesquisas acerca de herança testamentos, escrituras públicas, bens partilhados etc...
No mais, é fato de conhecimento público que no mercado existe várias empresas especializadas no fornecimento de relatórios e busca de ativos.
Portanto, atualmente a parte exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um "processo de resultado", donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/05/2025 12:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/05/2025 12:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/05/2025 12:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/02/2025 15:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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02/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 07:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2023 11:06
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2023 11:06
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/09/2023 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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