TJES - 5000049-80.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ADOLPHO PROCHNOW em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JANIO PROCHNOW em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ELFRIDE FOESCH PROCHNOW em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000049-80.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JANIO PROCHNOW, ADOLPHO PROCHNOW, ELFRIDE FOESCH PROCHNOW Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA BAUSEN - ES29471 DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JANIO PROCHNOW, ADOLPHO PROCHNOW e ELFRIDE FOESCH PROCHNOW, no qual, apesar de devidamente intimada para satisfazer a obrigação, a parte executada não quitou o débito, sendo deferida a consulta de ativos financeiros via sistema Sisbajud, com resultado positivo.
Em razão do bloqueio de valores via sistema Sisbajud, a executada Elfride Foesch Prochnow requereu o desbloqueio dos valores penhorados em seu nome, por se tratar de quantia inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos.
A parte exequente, por sua vez, alegou que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
DECIDO.
Prescreve o artigo 833, incisos VI e X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º (…) (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...) O §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve que: §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e art. 529, §3º.
Através da norma processual civil supramencionada, constata-se que não se tratando de verba de natureza alimentar, verbas salariais e a quantia depositada em caderneta de poupança, se inferior a 40 (quarenta salários-mínimos), é impenhorável.
Embora a executada não tenha demonstrado o tipo de conta em que foi realizado o bloqueio judicial, pautado na norma supracitada, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.660.671, em 23/05/2024, decidiu que a impenhorabilidade no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos também se aplica aos valores existentes em conta-corrente e outras formas de investimento financeiro.
Contudo, para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é imprescindível a comprovação de que a quantia bloqueada constitua uma reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial do devedor.
Portanto, a interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se aplica a todas as hipóteses de penhora de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo ser analisado se, no caso concreto, tais valores sejam reservados para a própria subsistência da parte executada.
No caso em apreço, todavia, não há comprovação acerca da origem dos valores bloqueados em nome de Elfride, tampouco que sejam necessários a garantir o mínimo existencial da devedora.
Logo, não há que se falar na impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta de titularidade da executada Elfride Foesch Prochnow.
Diante disso, face a ausência de comprovação de que os valores de Elfride Foesch Prochnow sejam imprescindíveis a assegurar o mínimo existencial, ou que se refiram a montante depositado em conta poupança, reconheço a penhorabilidade da quantia bloqueada via Sisbajud.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará em nome da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados.
Em seguida, intime-se a parte exequente, por seus procuradores, para apresentar o valor atualizado do débito, mediante o desconto da quantia a ser levantada, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/04/2025 23:27
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANIO PROCHNOW em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELFRIDE FOESCH PROCHNOW em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADOLPHO PROCHNOW em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 16:47
Processo Inspecionado
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06/03/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 19:30
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 02:45
Decorrido prazo de ADOLPHO PROCHNOW em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:45
Decorrido prazo de ELFRIDE FOESCH PROCHNOW em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:45
Decorrido prazo de JANIO PROCHNOW em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2023 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2023 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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06/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
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08/02/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 10:41
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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