TJES - 5022218-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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28/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5022218-90.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANA CHRISTINA FIGUEIREDO DE CARVALHO PIRES INTERESSADO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO CORTELETTI STORANI - ES20954 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO/DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC; INTIMAÇÃO para ciência da Petição da parte requerente - Execução/Cumprimento de Sentença ID .
VILA VELHA-ES, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 13:22
Processo Reativado
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para ANA CHRISTINA FIGUEIREDO DE CARVALHO PIRES - CPF: *87.***.*10-10 (AUTOR), BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (REQUERIDO) e PICPAY SERVIÇOS S.A. - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA FIGUEIREDO DE CARVALHO PIRES em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5022218-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CHRISTINA FIGUEIREDO DE CARVALHO PIRES REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CORTELETTI STORANI - ES20954 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ANA CHRISTINA FIGUEIREDO DE CARVALHO PIRES em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. (1ª requerida) e BANCO ORIGINAL S/A (2ª requerida), na qual alega que, em virtude de débito não quitado teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Posteriormente, mesmo após efetuar o pagamento do montante, as requeridas mantiveram restrição em seu desfavor por mais de 05 (cinco) meses.
Assim, requer, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sede de contestação, as Requeridas, de forma preliminar, alegam ilegitimidade da 2ª requerida e falta de interesse de agir.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de falha na prestação dos serviços e de danos indenizáveis, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 54972567).
Réplica a contestação apresentada (id nº 62466878).
Audiência de conciliação dispensada sem oposição das partes (Id nº 52651836). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Pela teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Assim, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª requerida.
Suscita as requeridas falta de interesse de agir da requerente.
Contudo, o interesse processual surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Desse modo, oportunizado a composição amigável do litígio e, não havendo acordo firmado entre as partes, mostra-se claro a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo patente o interesse de agir da parte requerente ante a pretensão resistida, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da Requerida quanto a manutenção do nome da Requerente no cadastro de inadimplentes após efetivação do pagamento, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que em 10.10.2023 foi solicitado abertura de cadastro restritivo em desfavor da Requerente em virtude de débito vencido em 02.10.2023 no valor original de R$ 305,68.
Posteriormente, em 20.10.2023, a autora efetuou o pagamento da dívida em atraso (id nº 46431382)., porém, somente ocorreu a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes em 05.03.2024 (id nº 54972567 – pág. 6).
Nos termos do Enunciado de Sumula de nº 548, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constitui obrigação do credor, e não do devedor, providenciar a retirada do nome do consumidor de cadastros de proteção ao crédito no prazo de cinco dias, contados do pagamento efetivo, sendo que, a inércia na exclusão do registro gera o dever de indenizar o consumidor por configurar violação ao direito à honra.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
I.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
II.
Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) [grifou-se] Portanto, demonstrado, de forma inequívoca, conduta ilícita da Requerida em manter o nome da autora em cadastro restritivo 05 (cinco) meses após a quitação do débito, bem como, o efetivo dano e nexo de causalidade, resta patente a ofensa a atributos da personalidade e o dever de indenizar, embora em valor inferior ao pleiteado.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PORCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ANA CHRISTINA FIGUEIREDO DE CARVALHO PIRES, para tão somente, CONDENAR, solidariamente, as rés PICPAY SERVIÇOS S.A. e BANCO ORIGINAL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IPCA-E, ambos a partir da publicação desta sentença consoante o disposto na sumula n.º 362 do STJ e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/05/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CHRISTINA FIGUEIREDO DE CARVALHO PIRES - CPF: *87.***.*10-10 (AUTOR).
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12/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:26
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:26
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2025 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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