TJES - 5016573-84.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016573-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CELANTE DALVI, DENISE PEREZ CASASCO DALVI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição de (id 69895500) informando o pagamento da condenação; bem como para fornecer seus dados bancários e/ou de seu causídico com poderes para !receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de transferência.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
09/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para AEROLINEAS ARGENTINAS SA - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
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09/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de DENISE PEREZ CASASCO DALVI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCIO CELANTE DALVI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5016573-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CELANTE DALVI, DENISE PEREZ CASASCO DALVI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARCIO CELANTE DALVI (1º requerente) e DENISE PEREZ CASASCO DALVI (2ª requerente) em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (1ª requerida) e AEROLINEAS ARGENTINAS AS (2ª requerida), na qual alegam que, adquiriram passagens aéreas perante a 1ª requerida cuja prestação do serviço foi realizada pela 2ª requerida.
Afirmam que, o voo de conexão em Bueno Aires/ARG foi cancelado somente sendo realocados em voo para o dia seguinte e com acréscimo de conexão, sem suporte materiais, somente chegando ao destino com 20 (vinte) horas de atraso, ocasionando o dispêndio de recursos.
Assim, requerem, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.814,14 e morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor.
Em sede de contestação, a 1ª Requerida, de forma preliminar, alega falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de responsabilidade, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 53779294).
Citada, a 2ª requerida não ofertou defesa (id nº 57048979). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Pela teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Assim, embora seja possível distinguir juridicamente as requeridas, não havendo, perante o consumidor, separação de fato entre elas, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª requerida.
Ainda, suscita a 1ª requerida falta de interesse de agir do requerente, vez que este não teria demandado seu pleito administrativamente.
Contudo, em relação a ausência de reclamação administrativa, não assiste razão a demandada, pois, em ações que buscam dirimir conflitos em assuntos amparados pelo direito consumerista, condicionar a prestação jurisdicional a prévia reclamação administrativa, sem que exista previsão legal nesse sentido é, no mínimo, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que impediria o acesso ao Poder Judiciário, afrontando direitos básicos previstos nos incisos VII e VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ firmou entendimento no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, ou seja, estes tratados internacionais têm prevalência em relação as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o REsp 1842066 RS, entendeu que, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.331/RJ, estabeleceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC somente em relação às pretensões de indenização por danos materiais.
Segundo a Corte Cidadã, o STF não reconheceu a existência de regulação específica de reparação por danos morais na Convenção de Montreal.
Assim, em situações de danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional, não se aplicam as diretrizes previstas na convenção internacional, prevalecendo a legislação interna do país onde ocorreu o dano, no caso em apreço, a normativa de consumo (Lei nº. 8.078/90).
Tecidas as considerações supra, avanço.
O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas quanto ao cancelamento do voo dos requerentes, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas perante a 1ª requerida com destino a Mendoza (MDZ) (id nº 43733230), porém, o voo de conexão foi cancelado, ocasionando a necessidade de remarcação do itinerário para o dia seguinte.
Apesar das alegações deduzidas na peça defensiva, o cancelamento ou atraso no voo se trata de fortuito interno, ou seja, se trata de um risco inerente a própria atividade desenvolvida, não excluindo, portanto, a responsabilidade da companhia aérea pelo evento.
Evidente, portanto, a má prestação dos serviços por parte da companhia aérea, tendo em vista que os serviços contratados não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado, sobretudo, quando ausentes prova de suporte material (artigo 14, §1°, I, II e III do CDC).
Desse modo, o dano moral resta configurado, pois, além de não executar os serviços nos moldes contratados e não realocar o consumidor de forma adequada, a conduta da demandada ocasionou necessidade de remarcações dos voos seguintes e atraso na chegada ao destino do consumidor, razão pela qual o pedido indenizatório merece acolhimento frente a prestação de serviço de forma inadequada pela fornecedora.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Em relação ao pleito de indenização por danos materiais, demonstração a relação de causa e efeito entre o cancelamento e os custos com alimentação, transporte e nova diária em hotel, faz jus aos autores em terem ressarcidos o montante de R$ 2.814,14.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARCIO CELANTE DALVI e DENISE PEREZ CASASCO DALVI, para tão somente, CONDENAR, solidariamente, as rés GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e AEROLINEAS ARGENTINAS AS: I) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor (total de R$ 16.000,00), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação desta sentença; II) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.814,14. (dois mil oitocentos e quatorze reais e quatorze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data de cada pagamento e incidir juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/05/2025 13:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/05/2025 13:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/05/2025 13:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido de DENISE PEREZ CASASCO DALVI - CPF: *84.***.*71-16 (REQUERENTE) e MARCIO CELANTE DALVI - CPF: *51.***.*51-31 (REQUERENTE).
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07/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 17:06
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 07/10/2024 23:59.
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03/11/2024 13:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de DENISE PEREZ CASASCO DALVI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCIO CELANTE DALVI em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/05/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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