TJES - 0002136-07.2017.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 19:58
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 29/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002136-07.2017.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: AIRTON ZAGER Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
RELATÓRIO.
A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA – COOPEAVI propôs a presente Execução por Quantia Certa em face de AIRTON ZAAGER, ambos já qualificados na inicial, almejando, a credora, a satisfação da obrigação constante em Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes (ID 16555352 – fls. 02/03).
Dentre outros documentos, a inicial veio instruída pelo título executivo que embasa a pretensão da parte credora (ID 16555853 – fls. 06/07).
Custas recolhidas (ID 16555856 – fl. 36).
Determinei, então, em 10/10/2017, a citação do devedor e arbitrei honorários (ID 16555857 – fl. 37).
O executado foi citado em 29/11/2017, não tendo havido a penhora de bens, por não terem sido encontrados (ID 16555857 – fls. 39/40).
Cientificada em 29/01/2018 (ID 16555858 – fl. 41), a exequente pediu pela busca de ativos financeiros e veículos do devedor junto ao Bacenjud e Renajud (ID 16555858 – fl. 42).
Acolhendo àquele pedido, promovi as buscas pleiteadas, não tendo sido encontrados valores, todavia, foi apurado veículo registrado em nome do devedor (ID 16555858 – fls. 43/46).
Instada, a exequente pediu pela penhora do veículo registrado em nome do executado (ID 16555859 – fl. 48).
Determinei, então, a expedição do termo de penhora respectivo (ID 16555859 – fl. 51).
Após, em decorrência do mau estado de conservação do bem (ID 16555860 – fls. 54/55), o credor desistiu da penhora daquele bem e pediu pelo registro de indisponibilidade dos bens do devedor junto ao CNIB e por consultas ao Infojud, além de outras medidas atípicas (ID 16555862 – fls. 59/61).
Indeferi, todavia, os pedidos formulados pela parte credora (ID 16555862 – fl. 63 e ID 16555863 – fls. 64/65).
Em face daquela decisão, a parte credora noticiou, em 14/02/2019, que interpôs agravo de instrumento (ID 16555863 – fl. 68) e pediu, em 15/05/2019, pela suspensão do feito até julgamento daquele recurso (ID 16555866 – fl. 81).
Acolhi, pois, o pedido de suspensão formulado pela parte exequente (ID 16555866 – fl. 82).
Em 16/06/2021, sobreveio a informação de que o recurso da credora foi parcialmente provido, tendo sido determinada a realização das consultas típicas e rejeitado o pedido de aplicação de medidas atípicas (ID 16555866 – fls. 86/87 e ID 16555867 – fls. 88/89).
Em atendimento ao determinado pelo e.
TJES, promovi as medidas típicas ordenadas, nada tendo sido encontrado (ID 16555868 – fls. 99/103).
A parte credora, então, em 24/05/2022, pediu pela suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, NCPC (ID 16555869 – fl. 105).
Por tal razão, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, NCPC, não tendo, até aquele momento, havido a localização de bens hábeis a satisfazer a pretensão exequenda, determinei, desde logo, o arquivamento provisório do feito até o dia 19/06/2024 (ID 23019108).
Cientificada, a parte exequente manifestou ciência daquela decisão (ID 26153320).
Concluindo, foi certificado o decurso do prazo de arquivamento provisório (ID 46998065).
Por fim, instada, em 07/08/2024, a exequente pediu pela realização de buscas em sistemas diversos com o objetivo de satisfazer sua pretensão (ID 48229711).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução por Quantia Certa.
O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”.
Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”.
Outrossim, o artigo 921, §5º, NCPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Ante o permissivo legal citado, passo, então, ao exame da prescrição da pretensão exequenda, na modalidade intercorrente.
A pretensão exequenda está lastreada em termo de confissão de dívida (ID 16555853 – fls. 06/07), cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (artigo 206, §5º, inciso I, Código Civil).
Sobre o tema prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, prevê o seguinte: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Na hipótese vertente, conforme relatei, em cumprimento ao disposto no artigo 921, §4º, NCPC, reconheci que o termo inicial da prescrição no curso do processo foi a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, ou seja, em 29/01/2018 (ID 16555858 – fl. 41), pelo que, já considerando o prazo de 01 (um) ano de suspensão, determinei o arquivamento provisório do feito até 19/06/2024 (ID 23019108).
Em face de tal decisão, a parte credora não se opôs, limitando-se a manifestar sua ciência (ID 26153320) e, decorrido in albis o referido prazo do arquivamento provisório (ID 46998065), a parte exequente pediu pela realização de novas diligências voltadas à constrição de bens do devedor e deixou de indicar qualquer causa suspensiva ou interruptiva (ID 48229711).
Porém, ante o decurso do prazo, entendo que a pretensão exequenda foi fulminada pela prescrição, sendo inviável, pois, o acolhimento do pedido de novas diligências formulado pela parte credora.
Diante disso, considerando o decurso do prazo prescricional e o fato de que, cientificada, a credora não indicou qualquer causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão exequenda. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ex officio, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354, artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (artigo 921, §5º, NCPC).
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Nome: AIRTON ZAGER Endereço: ALTO SAO SEBASTIAO, ZONA RURAL, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000.
TEL: 27 99977-7327. -
27/04/2025 23:44
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:26
Declarada decadência ou prescrição
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27/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 05:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 22:05
Processo Desarquivado
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18/07/2024 22:05
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:10
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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05/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 08:43
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 23:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
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22/08/2022 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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