TJES - 5012282-70.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO PIOL em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO PIOL em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5012282-70.2022.8.08.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO PIOL Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 REQUERIDO: ILSON SIQUEIRA BATISTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 6 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
06/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5012282-70.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO PIOL REQUERIDO: ILSON SIQUEIRA BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 DECISÃO RODRIGO PIOL ajuizou a presente Ação Regressiva em face de ILSON SIQUEIRA BATISTA, ambos já qualificados na exordial (ID 14731887).
Para tanto, o autor narrou, em apertada síntese, que restou condenado, nos autos do processo nº. 0033830-28.2011.8.08.0048, que tramitou junto à 1ª Vara Cível da Serra/ES, a indenizar a pessoa de Viviane do Nascimento Fonseca, em razão de sinistro de trânsito que teria sido provocado pelo ora requerido na condução do veículo automotor pertencente ao demandante, razão pela qual propôs a presente ação objetivando ver o demandado compelido ao pagamento daquela obrigação (ID 14731887).
Foi concedida ao autor a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (ID 26607062).
O requerido contestou a ação pedindo, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Serra/ES e também a inépcia da inicial sob a alegação de ausência de documentos capazes subsidiar o pedido autoral, bem como a prescrição da pretensão autoral.
Na ocasião, ainda, pleiteou a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, defendeu, em suma, que, nos autos do processo nº 0033830-28.2011.8.08.0048, houve desistência da ação em relação ao ora demandado, pelo que não haveria provas quanto a sua responsabilidade sobre aquele sinistro (ID 37599488).
Concluindo, em réplica, o autor pediu pela rejeição das alegações defensivas e pela procedência da ação (ID 38915219).
Por fim, foi acolhida a preliminar de incompetência e determinada a remessa dos autos a este Juízo (ID 48214680). É o breve relato.
Passo a decidir.
De saída, com relação à decisão que declinou a competência para processamento e julgamento do feito, por concordar com a mesma, a mantenho.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo demandado, sob o argumento de ausência de documentos capazes de subsidiar o pedido autoral, notadamente quanto a prova do adimplemento, pelo autor, da obrigação que ensejou seu pedido de regresso, entendo que tal questão, em verdade, está intimamente ligada ao próprio mérito da ação e deve ser apurada após a instrução do feito, quando da prolação da sentença, motivo pelo qual rejeito tal alegação.
Já no que diz respeito à preliminar de prescrição, entendo que melhor sorte não assiste ao demandado, eis que "O STJ possui jurisprudência no sentido de que a pretensão da ação de regresso prescreve no mesmo prazo prescricional definido para a relação jurídica originária, cujo termo inicial se dá a partir da data do trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória.". (AgInt no AREsp n. 2.025.492/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.).
Na hipótese dos autos, a relação jurídica originária versa sobre reparação civil, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos (artigo 206, §3º, inciso V, Código Civil).
Infere-se, pois, que a ação indenizatória originária transitou em julgado em 07/06/2019 (ID 14734688) e a presente ação foi proposta em 31/05/2022 (ID 14731887).
Vê-se, então, claramente, não ter ocorrido a prescrição da pretensão autoral, pelo que rejeito também essa alegação.
Relativamente à impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo demandado, vejo que o mesmo não se dignou a produzir provas suficientes a infirmar a conclusão que concedeu a gratuidade da justiça ao autor, pelo que rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça ao demandante.
Não há outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Fixo, desde já, como pontos controvertidos (1) se o autor efetuou o pagamento da obrigação exigida nos autos do processo nº 0033830-28.2011.8.08.0048; e, (2) a responsabilidade do requerido sobre o evento que ensejou naquela obrigação.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sendo que, findo tal prazo, a decisão tornar-se-á estável (artigo 357, § 1º, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação da presente decisão pelas partes, certifique-se.
Na sequência, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se há outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento.
Por oportuno, tendo o requerido pleiteado pela concessão da gratuidade da justiça e não havendo elementos suficientes para comprovar tal necessidade, determino a intimação do demandado, ainda, por seu advogado, para, naquele mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua real situação econômica, fazendo juntar aos autos suas últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e outros que entender pertinentes para o fim pretendido, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/04/2025 23:47
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 18:09
Proferida Decisão Saneadora
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27/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO PIOL em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 21:28
Declarada incompetência
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03/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/09/2023 16:47
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2023 16:44
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/08/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/06/2023 12:38
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2023 17:55
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO PIOL - CPF: *99.***.*58-80 (REQUERENTE).
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08/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:20
Decorrido prazo de TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS em 02/03/2023 23:59.
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25/01/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 18:21
Conclusos para despacho
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19/07/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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