TJES - 5000696-78.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso especial
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29/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ROCHAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, reconhecendo a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados após a decretação da falência da empresa embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a natureza acessória dos honorários advocatícios; (ii) identificar eventual contradição entre a extraconcursalidade dos honorários e a concursalidade do crédito principal; e (iii) esclarecer se há obscuridade quanto aos fundamentos utilizados para reconhecer a natureza extraconcursal da verba honorária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta contradição interna, tendo mantido lógica argumentativa coerente ao considerar a natureza autônoma dos honorários, cujos efeitos não se subordinam à natureza da obrigação principal. 4.
Não se exige do julgador o enfrentamento exaustivo de todas as teses suscitadas pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentos aptos à solução da controvérsia, como se deu no presente caso. 5.
A tentativa de rediscussão da matéria e de obtenção de efeitos infringentes não se coaduna com os limites dos embargos de declaração, que exigem a demonstração inequívoca de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 6.
A oposição dos embargos com fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de enfrentamento de todas as teses suscitadas pelas partes não configura omissão, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente à resolução da controvérsia. 2.
A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, cuja finalidade se restringe à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 83, I, 84, I-E e IV; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1560919/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; TJSP, AI 2175259-77.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, j. 23.11.2020; TJMT, AI 10046514620218110000, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 09.08.2022; TJES, AI 5001218-47.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Jr., j. 20.07.2022. -
17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 14:52
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O DECRETO DE QUEBRA.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
ART. 84, I-E E IV, DA LEI 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES nos autos da falência da empresa ROCHAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. 2.
O decisum recorrido classificou os honorários advocatícios sucumbenciais como crédito concursal, inscrevendo-os na classe trabalhista (art. 83, I, da Lei 11.101/2005). 3.
O agravante sustenta que a verba honorária decorre de decisão proferida após a decretação da falência, devendo ser considerada crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, IV, da Lei 11.101/2005, ou, subsidiariamente, do art. 84, I-E, da mesma lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir a classificação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados após a decretação da falência, especificamente se possuem natureza extraconcursal ou concursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais surge no momento de sua fixação judicial, isto é, com a prolação da sentença ou do acórdão que os arbitra, sendo irrelevante o momento em que a relação jurídica processual se iniciou. 6.
Nos termos do art. 84, IV, da Lei 11.101/2005, as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida possuem natureza extraconcursal, podendo-se, por interpretação extensiva, incluir os honorários advocatícios na mesma categoria. 7.
Alternativamente, o art. 84, I-E, da Lei 11.101/2005 considera extraconcursais as obrigações decorrentes de atos jurídicos válidos praticados após a decretação da falência, aplicando-se a mesma lógica aos honorários fixados posteriormente ao decreto de quebra. 8.
No caso concreto, a sentença que fixou os honorários advocatícios em favor do agravante foi proferida em 10/11/2020, enquanto a falência foi decretada em 12/07/2017, razão pela qual o crédito deve ser tratado como extraconcursal, sendo pago antes dos credores concursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após a decretação da falência possuem natureza extraconcursal, por força do art. 84, IV, da Lei 11.101/2005, que equipara tais valores às custas judiciais em que a massa falida tenha sido vencida. 2.
Alternativamente, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser considerados extraconcursais com base no art. 84, I-E, da Lei 11.101/2005, por decorrerem de ato jurídico válido praticado após a decretação da falência.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 83, I, e art. 84, I-E e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2175259-77.2020.8.26.0000; TJMT, AI 10046514620218110000; TJES, AI 5001218-47.2021.8.08.0000. -
29/04/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:36
Conhecido o recurso de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 14:30
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contraminuta
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2025 13:14
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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23/01/2025 13:14
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/01/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 18:49
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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