TJES - 5015801-96.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LUZIENE ROCHA LAURE em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5015801-96.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIENE ROCHA LAURE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogados do(a) REQUERENTE: CLEMILDO CORREA - ES4822, VALTER LUCIO CORREIA - ES19427 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
DECIDO: A autora alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, referentes a uma suposta contribuição associativa que, segundo afirma, jamais contratou ou autorizou.
Alega que o montante total descontado atingiu a quantia de R$ 1.063,25 (mil e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).
O fato alegado – a inexistência de contratação – possui natureza negativa.
Nesses casos, cabe à parte requerida demonstrar a existência do vínculo associativo e a regularidade da contratação, especialmente mediante a apresentação de prova hábil da ciência e anuência da parte autora quanto às cláusulas e condições do negócio.
Este Juízo adota postura rigorosa quanto à formalização de contratos dessa natureza, exigindo a demonstração inequívoca de que todas as cláusulas foram devidamente esclarecidas à parte contratante, inclusive com informações claras, precisas e delimitadas.
Essa comprovação pode ser feita por meio de testemunhos, gravações, filmagens, entre outros meios válidos à época da contratação.
A simples apresentação de um contrato assinado, desprovido de provas da efetiva ciência e consentimento livre e esclarecido da parte autora, não é suficiente para legitimar os descontos.
No presente caso, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não comprovando que a autora foi devidamente informada sobre os termos do suposto vínculo associativo.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
Quanto à devolução dos valores, verifica-se que a requerida, antes mesmo do ajuizamento da ação, providenciou administrativamente a restituição integral dos valores descontados indevidamente do benefício da autora (ID 66243246), razão pela qual o pedido de repetição simples deve ser julgado improcedente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
De igual modo, inexiste respaldo para o pleito de devolução em dobro, uma vez que inexistentes os pressupostos caracterizadores da dobra.
No tocante aos danos morais, ainda que se reconheça a inexistência de pacto válido, o simples desconto indevido em verba de natureza alimentar, sem a demonstração de consequências efetivas que extrapolem o mero aborrecimento, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade.
Ausente prova concreta do dano, improcede o pedido de indenização extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à contribuição associativa denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, determinando que a requerida providencie a liberação da margem consignável da autora junto à base de dados do INSS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, conforme fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5015801-96.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
30/04/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/04/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido de LUZIENE ROCHA LAURE - CPF: *81.***.*20-49 (REQUERENTE).
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:02
Expedição de Certidão - Intimação.
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01/04/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP em 14/02/2025 23:59.
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12/03/2025 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de VALTER LUCIO CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CLEMILDO CORREA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de VALTER LUCIO CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CLEMILDO CORREA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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