TJES - 5019886-48.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BEYOUNG COSMETICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/05/2025 18:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/05/2025 00:02
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5019886-48.2023.8.08.0048 PROTESTO (12228) REQUERENTE: BEYOUNG COSMETICOS LTDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, MULTI RECEBIVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726, LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP39325 DECISÃO Conforme o disposto no artigo 4º da Resolução 29/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o plantão judiciário, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificativa urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de infrator; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense; f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. h) Receber Representação ajuizada pelo Ministério Público em feriados e finais de semana, em desfavor de adolescente apreendido e, salvo se em regime de sobreaviso, realizar audiência de apresentação, analisando a possibilidade de aplicação de remissão com ou sem medida socioeducativa, bem como decretação ou revogação da internação provisória; expedir guia de internação provisória; solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected]; expedir alvará de liberação. (Inserido pela Resolução nº 028/2023, publicada em 23/09/2023) i) Realizar Audiência de Justificação de adolescentes e jovens evadidos das unidades de internação e/ou semiliberdade, por magistrados com competência criminal, quando da recaptura ou retorno voluntário, em até 24 horas.
Caso seja necessária uma vaga de internação ou semiliberdade, expedir guia de internação e solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected].
Referido dispositivo não é aplicável aos plantões noturnos realizados nos dias úteis. (Inserido pela resolução nº 07/2025, publicada em 21/02/2025) Dessa forma, considerando que o juiz plantonista não tem competência jurisdicional para se pronunciar sobre as questões do ID.67819840, as decisões que proferisse a respeito seriam gravadas de nulidade absoluta, por violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, deixo de apreciar os pedidos contidos no ID.67819840 e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo De Origem.
Intime-se e diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28 de abril de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm -
30/04/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
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28/04/2025 15:27
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/03/2025 15:06
Processo Inspecionado
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27/03/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:06
Processo Inspecionado
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20/02/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 21:11
Recebidos os autos
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17/12/2023 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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17/12/2023 21:11
Realizado cálculo de custas
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15/12/2023 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de BEYOUNG COSMETICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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