TJES - 0016185-09.2019.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para ANA CLAUDIA REIS DA SILVA - CPF: *90.***.*70-58 (INTERESSADO), ANDREA APARECIDA MOREIRA GOMES - CPF: *16.***.*95-40 (INTERESSADO), ANDRESSA ZENANDE DA SILVA - CPF: *84.***.*35-57 (INTERESSADO), CLAUDELINA VIEIRA -
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DILMA MARIA ZUCOLOTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA SEIBERT em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA LANES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE SOUSA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARUZA PEREIRA FONTES DIAS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LINDEYR COSTA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JASIEL FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de GLAUCIA VIANA DA ROCHA FERNANDO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA SCHUENG RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ELISANGELA MIRANDA FERNANDES LANES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANA CANDIDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDELINA VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRESSA ZENANDE DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA MOREIRA GOMES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA REIS DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0016185-09.2019.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: ANA CLAUDIA REIS DA SILVA, ANDREA APARECIDA MOREIRA GOMES, ANDRESSA ZENANDE DA SILVA, CLAUDELINA VIEIRA, CRISTIANA CANDIDA, ELISANGELA MIRANDA FERNANDES LANES, FERNANDA SCHUENG RODRIGUES, GLAUCIA VIANA DA ROCHA FERNANDO, JASIEL FERREIRA, LINDEYR COSTA, MARCIA HELENA DA CRUZ, MARUZA PEREIRA FONTES DIAS, SANDRA ALVES DE SOUSA DA SILVA, SILVIA PEREIRA LANES, VERA LUCIA SEIBERT INTERESSADO: DILMA MARIA ZUCOLOTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidores públicos municipais no exercício da função de conselheiros tutelares, alegando nulidade de penalidade administrativa que lhes foi imposta por infração disciplinar, ante a ausência de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no bojo do Processo Administrativo nº 28.393/2019, instaurado no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONCASE.
A liminar foi concedida para suspender os efeitos da sanção disciplinar.
No curso do feito, sobreveio a revogação administrativa da Resolução CONCASE nº 011/2019, por meio da Resolução CONCASE nº 005/2023, publicada no Diário Oficial do Município de 09/02/2023, a qual anulou os efeitos das punições aplicadas aos impetrantes.
Tal fato foi confirmado nos autos por manifestação da autoridade administrativa e corroborado por ofício da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Constata-se nos autos que a pretensão mandamental consistia na anulação de penalidade administrativa imposta aos impetrantes.
Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento da ação, a Administração Pública, por meio do CONCASE, exerceu seu poder de autotutela e revogou o ato combatido, pondo fim aos efeitos da sanção disciplinar.
Verifica-se, assim, que a medida judicial pleiteada tornou-se desnecessária, pois foi alcançada por via administrativa, fato que retira o interesse de agir supervenientemente, haja vista não subsistir mais utilidade no provimento jurisdicional.
Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Desse modo, a satisfação do direito por via administrativa acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, diante da revogação administrativa do ato impugnado.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas se houver, pela autoridade coatora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA/ES, 30 de abril de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2025 09:43
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 16:05
Processo Inspecionado
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30/04/2025 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CILONI NUNES FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:09
Processo Inspecionado
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19/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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