TJES - 5009855-71.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009855-71.2023.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: EVALDO MARIO LIEVORE REQUERIDO: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A, HENRIQUE BARBIERI COUTINHO D E C I S Ã O Ciente da decisão do agravo de instrumento juntada no ID65777382.
Trata-se de "Ação Autônoma de Exibição de Documentos" ajuizada por EVALDO MARIO LIEVORE em face de FRISA - FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. e de HENRIQUE BARBIERI COUTINHO.
O autor alega, em suma, que, na qualidade de membro efetivo do Conselho de Administração da primeira ré, eleito em Assembleia Geral Ordinária, solicitou formalmente, em 18 de setembro de 2023, o acesso a uma série de documentos societários e contábeis, a fim de exercer sua competência fiscalizatória, mas não obteve êxito.
Em decisão de ID 43191399, este Juízo determinou a citação dos réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibirem os documentos, sob as penas do art. 400 do CPC.
Contra tal decisão, os réus interpuseram Agravo de Instrumento, obtendo efeito suspensivo em 22 de outubro de 2024, sob o fundamento de que a determinação de exibição liminar era prematura, dado o rito comum da ação.
Os réus apresentaram contestação (ID 54269682), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Sr.
Henrique Barbieri Coutinho.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 69568481), rebatendo as preliminares e insistindo na procedência do pedido. É o relatório do essencial.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são capazes e estão devidamente representadas.
O pedido é juridicamente possível e o interesse de agir do autor é manifesto, diante da recusa administrativa em exibir os documentos, conforme e-mail de ID 35751342.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Legitimidade passiva do réu Henrique Barbieri Coutinho A parte ré sustenta a ilegitimidade passiva do Sr.
Henrique Barbieri Coutinho, ao argumento de que o dever de exibição de documentos é obrigação exclusiva da pessoa jurídica, FRISA S.A., e não de seu administrador.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
A legitimidade ad causam, segundo a teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa fática apresentada pelo autor na petição inicial.
No caso em tela, o autor imputa ao réu Henrique Barbieri Coutinho a prática de ato concreto e direto que obstaculizou o exercício de seu direito.
A prova documental é inequívoca nesse sentido.
O e-mail de ID 35751342, que formaliza a recusa ao pleito do autor, é subscrito pelo Sr.
Henrique, na sua condição de Presidente do Conselho de Administração.
Foi ele, portanto, a autoridade que, em nome da Companhia, manifestou a vontade de não fornecer os documentos, tornando-se o agente direto do impedimento.
Ademais, a inclusão do Sr.
Henrique no polo passivo é essencial para a plena efetividade de uma eventual tutela jurisdicional.
Como Presidente do Conselho de Administração, ele não é um terceiro alheio à relação jurídica, mas sim a figura central que detém o poder de cumprir ou de resistir à ordem judicial, sendo sua presença no feito crucial para garantir a executoriedade da decisão.
Por tais razões, com base na teoria da asserção e no princípio da efetividade do processo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu Henrique Barbieri Coutinho.
Fixação dos pontos controvertidos Superada a questão preliminar, e não havendo outras a serem sanadas, declaro o processo saneado.
A controvérsia central do feito reside em definir: Se o membro do Conselho de Administração possui, individualmente, o direito de fiscalizar a gestão e ter acesso amplo aos livros e documentos da companhia, ou se tal prerrogativa é exclusiva do órgão colegiado.
A licitude da recusa apresentada pelos réus.
INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 357, §1º, para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável.
Na oportunidade, as partes deverão indicar provas, indicando quais pretendem produzir, ou manifestar interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
28/07/2025 18:16
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
-
13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5009855-71.2023.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: EVALDO MARIO LIEVORE Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415 REQUERIDO: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A, HENRIQUE BARBIERI COUTINHO Advogados do(a) REQUERIDO: ANANDA PALAZZIN DE ALMEIDA - SP343488, FLAVIO PEREIRA LIMA - SP120111 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA ao ID 54269682, no prazo legal.
Colatina, 02/05/2025 -
02/05/2025 10:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
-
04/11/2024 20:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBIERI COUTINHO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:26
Juntada de Decisão
-
24/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/10/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/10/2024 15:14
Expedição de carta postal - citação.
-
09/10/2024 15:14
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
-
21/06/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
20/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:08
Processo Inspecionado
-
22/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024462-84.2023.8.08.0048
Banco Bradesco SA
M.w Obras e Servicos LTDA
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2023 15:26
Processo nº 5010774-98.2021.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Jose Braz Fioresi
Advogado: Emmanuel Felipe Lana Mageveski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2021 17:45
Processo nº 0013635-47.2019.8.08.0725
Fabricio Gomes Grazziotti
Valdenir da Silva Prates
Advogado: Vitor Henrique Galdino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2019 00:00
Processo nº 5018988-06.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elieth do Carmo Silva de Carvalho
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2021 17:03
Processo nº 5002430-89.2025.8.08.0024
Veronica Paes Barreto Moura
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Stefano Povegliano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 01:31