TJES - 0001111-87.2019.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 07:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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18/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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15/05/2025 02:23
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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15/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0001111-87.2019.8.08.0023 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RONALD DE OLIVEIRA CABRAL REQUERIDO: ADRIANA LOPES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
Foi proferido despacho, que determinou a expedição de mandado monitório.
A parte requerida foi citada, conforme certidão do meirinho, mas não comprovou o adimplemento ou apresentou embargos.
Decido.
De acordo com a regra disposta no art. 701, §2.º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso, a parte requerida foi citada, conforme certidão do oficial de justiça, mas não comprovou o adimplemento ou apresentou embargos.
Assim, constituo título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 701, §2.º, do CPC, e resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 701, caput, e §1.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à alteração da classe e/ou assunto para cumprimento de sentença, identifique-se com a etiqueta correlata e intime-se o executado, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Juiz de Direito -
02/05/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 18:52
Julgado procedente o pedido de RONALD DE OLIVEIRA CABRAL - CPF: *15.***.*41-35 (REQUERENTE).
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15/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:10
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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