TJES - 0020334-43.2011.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0020334-43.2011.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALCINESIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO O problema aparente relacionado ao depósito judicial procedido pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, no valor original de R$ 107.833,79 (cento e sete mil, oitocentos e trinta e três centavos e setenta e nove centavos), na conta de depósito judicial n. 12414150, relativa a este Processo, decorre que o Feito foi atribuído, por equívoco, ao “1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim”, ao passo que, na realidade, corre nesta Vara (2ª da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim).
Assim, sanado o quiproquó e considerando que o saldo da referida conta, em 28.06.2024, era R$ 112.232,84 (cento e doze mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), determino a expedição de precatório, a favor do autor, no importe de R$ 328.429,83 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), que corresponde ao importe do seu crédito, em 28.06.2024, isto é, R$ 440.662,67 (quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), menos o indigitado saldo bancário.
Esse precatório não estará sujeito a desconto de IRRF, por se referir a indenização por danos morais e materiais e terá característica alimentar.
O crédito deverá ser atualizado, por ocasião do pagamento, a partir de 28.06.2024.
Determino a expedição de precatório relativo aos honorários de sucumbência, a favor da sociedade de Advocacia referida nos autos, no importe de R$ 66.099,40 (sessenta e seis mil, noventa e nove reais e quarenta centavos), correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre R$ 440.662,67 (quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Este precatório estará sujeito ao imposto de renda, na forma da lei, e terá característica alimentar.
O crédito deverá ser atualizado, por ocasião do pagamento, a partir de 28.06.2024.
Determino a expedição de alvará para que o A. receba o importe de R$ 119.756,74 (cento e dezenove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), a débito da referida conta de depósito judicial, sendo esta quantia correspondente ao saldo atual da conta (a diferença desta quantia para a de R$ 112.232,84 (cento e doze mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) é relativa aos rendimentos financeiros creditados a partir de 28.06.2024.
Se os advogados contarem com a outorga de poderes para receber e dar quitação, o alvará poderá ser expedido a favor deles, na condição de patronos do A.
Se for necessário que o Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca ponha o saldo à disposição deste Juízo, para fins de emissão do alvará, cópia desta peça vale como correspondência ao seu i.
Titular, solicitando a providência.
Se não for necessário esta diligência, todavia, tiver que ser informado ao Banestes, para pagamento do alvará (dado que o saldo está disponível para outro Juízo) a Secretaria diligenciará a comunicação.
Em anexo, segue o extrato da referida conta.
Intimem-se e, se nada for requerido, cumpra-se, independentemente de nova conclusão dos autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0020334-43.2011.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALCINESIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215, LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR - ES8000 Advogado do(a) REQUERIDO: SARA SOUZA DE OLIVEIRA - ES18026 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a ciência do inteiro teor da petição da requerida de ID nº 68280197, dos documentos anexos, e para o autor requerer conforme entender de Direito, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de maio de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0020334-43.2011.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALCINESIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que Alcinésio Alves da Silva promove em face do IDAF e, em decorrência de relação contratual do IDAF com a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ainda na fase de conhecimento ocorreu o ingresso da Seguradora no feito, a qual afirma que efetuou o depósito do quantum reputado devido ao autor/exequente.
Sobreveio o trânsito em julgado da condenação imposta ao IDAF e manifestação de interesse do credor de levantamento do saldo supostamente depositado pela Seguradora.
Devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor na peça de ID 45869184 e documentos que a acompanham e, ainda, sobre a pretensão de levantamento do aventado depósito, o IDAF manteve-se silente e tal circunstância enseja convicção de que os cálculos apresentados pelo credor estão corretos, considerando a advertência que constou expressamente no ato judicial de ID 53899983: "se os cálculos não forem impugnados, serão considerados corretos, para os efeitos de direito". (Destaquei.) Assim, diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados por Alcinésio Alves da Silva (ID 45869184 e seus anexos), fixando seu crédito em R$ 440.662,67 (quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 28/6/2024 e sobre o qual já está destacado o quantum relativo ao Seguro DPVAT.
Fixo o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos patronos do autor - relativos à fase de conhecimento - em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ora liquidado, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC.
Deixo de fixar verba honorária na presente fase processual, haja vista a ausência de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
Intimem-se ambas as partes.
Em que pese a disposição manifestada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais de efetuar o pagamento do quantum que reputa corresponder à sua responsabilidade (frente à obrigação contratual que mantém com o IDAF), mediante depósito judicial afirmado nos autos (ID's 48251843 e 48251847), o Sistema de Depósito Judicial do BANESTES não aponta a existência do indigitado depósito, conforme se vê na imagem abaixo: Assim, antes de ordenar a expedição da requisição de pagamento respectiva, determino a intimação da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a efetivação do depósito judicial referido.
Se o depósito judicial não tiver sido efetuado, como parece, o quantum da cobertura deverá ser depositado com atualização monetária até a data do depósito, o qual deverá ocorrer no quinquídio referido.
Comprovado que seja esse depósito e, desde que intimadas as partes do processo como acima determinado, terei desde já por deferida a expedição de alvará em favor do credor, cujo quantum deverá ser subtraído no momento da expedição do precatório.
Diligencie-se com prioridade.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
18/03/2024 17:52
Baixa Definitiva
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18/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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11/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:33
Transitado em Julgado em 27/07/2023 para ALCINESIO ALVES DA SILVA - CPF: *95.***.*63-00 (APELADO) e INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (APELANTE).
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27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ALCINESIO ALVES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:15
Expedição de ementa.
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07/06/2023 10:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2023 18:20
Juntada de Certidão - julgamento
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06/06/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2023 18:27
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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08/02/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ALCINESIO ALVES DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:46
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 09:22
Recebidos os autos
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28/05/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/05/2022 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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