TJES - 5001097-53.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001097-53.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELCI ALVES BAIA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 08/07/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
08/07/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001097-53.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELCI ALVES BAIA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória c/c Repetição de Indébito e pedido de antecipação de tutela, proposta por CELCI ALVES BAIA em desfavor do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que tomou conhecimento que em julho de 2019 o requerido incluiu em seu benefício um cartão de crédito da modalidade RMC - Reserva de Margem Consignável - sob o contrato de n.º 15165515, sofrendo descontos mensais. no qual o requerente argumenta não ter contratado.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, suscitando, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da relação jurídica, bem como dos débitos decorrentes da mesma, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais.
Contestação em ID n.º 70509072, em que o réu alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agirNo mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Termo de audiência juntado aos autos ao ID n.º 71040580, sem proposta de acordo, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, bem como, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica ao ID n.º 71045088. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de falta de interesse de agir e da ausência de pretensão resistida, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência da requerida à pretensão da requerente.
Assim rechaço a presente preliminar.
Assim afasto a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos MÉRITO Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a parte autora afirma que não contratou cartão de crédito consignado.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar a incidência e os descontos da contratação em seu benefício, contudo afirma não ter contratado tais serviços.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, comprovante de contratação juntado aos autos feito através de biometria facial, demonstrativo do débito, além do comprovante do crédito enviado a conta de titularidade do autor (IDs n.º 70509073, 70509074 e 70509078).
A par disso, verifica-se que não obstante a parte autora afirme que não contratou o empréstimo em questão, depreende-se, pelas provas carreadas aos autos, que o instrumento em apreço possui os requisitos necessários para se constatar a autenticidade do contrato firmado por meio de assinatura eletrônica.
Além disso, verifica-se que o autor recebeu a transferência de valor em ID n.º 70509078.
Neste contexto, diante da validade da contratação, além do recebimento do crédito pelo demandante, não há como sustentar a nulidade do negócio jurídico em liça, não estando demonstrada nenhuma prática abusiva pelo demandado.
No mesmo sentido vêm decidindo os tribunais brasileiros, ao apreciarem casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA .
COMPROVADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 127/137 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, proposta por Maria Lima Paiva contra a instituição financeira recorrente . 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 262387976, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Sobre o assunto, esta e .
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80) .
Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023 . 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde.
Precedentes do TJCE. 6 .
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 7 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200357-26.2023.8.06 .0170 Tamboril, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR .
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS .
EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA A QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR, COM A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE JUNTO À CONTA CORRENTE DA APELANTE INFORMAÇÕES SUFICIENTES DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0001366-93 .2022.8.16.0192 Nova Aurora, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Assim, conclui-se que não há como reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, visto que restou caracterizada a legitimidade dos débitos pela utilização do serviço, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pelo demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Revogo os efeitos da decisão liminar de ID n.º 63224179.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:37
Processo Inspecionado
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16/06/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido de CELCI ALVES BAIA - CPF: *84.***.*45-00 (REQUERENTE).
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16/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/06/2025 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CELCI ALVES BAIA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001097-53.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELCI ALVES BAIA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência apresentado pela parte requerente, objetivando que a parte requerida suspenda o desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$ 83,94 (oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), identificado no extrato de pág. 06 do Id. 67883005, a título de suposto empréstimo consignado, sob o argumento de não tê-lo contratado.
A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil Pátrio, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas pela parte requerente, vislumbro provado, ao menos em nível de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida.
Em sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada, DETERMINANDO a intimação da parte requerida (BANCO BMG SA) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda o desconto mencionado na inicial (desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 83,94), sob a rubrica de empréstimo consignado de contrato n. 15165515, constante no extrato de pág. 06 do Id. 67883005, isto em razão do contrato discutido nestes autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação.
Proceda o Cartório à designação de sessão de conciliação.
Cite-se a parte demandada, por meio de carta com AR, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Diligencie-se, com urgência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001097-53.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELCI ALVES BAIA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 DESPACHO Considerando que o comprovante de endereço acostado aos autos no Id. 67883003 está datado dos dias 15/03/2024, há mais de um ano, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico devidamente constituído pelo mandato de procuração acostado no Id. 67882175, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos um comprovante de endereço, em nome do autor, devidamente atualizado, sob pena do disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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