TJES - 5000600-11.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de GR CELL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de EXIMEA COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000600-11.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EXIMEA COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., GR CELL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LORAINE FARDIN ZAVARISE - ES23973 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELI SALCIDES DA FONSECA - RJ102433 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOPCOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA EPP (ID 55204999), com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), em face da sentença proferida em ID 54642051, nos autos do procedimento em Juizado Especial Cível movido por EXÍMIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
A embargante alega a existência de contradição na decisão que condenou a parte ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 485,95 em dobro, sob o argumento de que tal condenação seria ultra petita, uma vez que o pedido constante na petição inicial, especificamente no item "e", foi formulado na forma simples, e não em dobro.
A embargada, em suas contrarrazões (ID 56417189), refuta a tese da embargante, sustentando que não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença, e que a condenação em dobro decorre da interpretação lógica e sistemática da petição inicial, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida.
Alega, ainda, que os embargos configuram tentativa de revisão do mérito da sentença, sendo inadequada a via eleita. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração possuem cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Veja-se: Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2995 AgR-ED-segundos, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) No caso concreto, a embargante aponta contradição entre o pedido formulado na petição inicial e o dispositivo da sentença, o que exige análise para fins de aperfeiçoamento do julgado.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença de ID 54642051 condenou a embargante ao pagamento de R$ 485,95 em dobro, a título de danos materiais, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, a petição inicial, em seu item "d" dos pedidos, requer expressamente a condenação das rés ao pagamento em dobro do valor de R$ 2.366,98, referente à multa por cancelamento de contrato, mas não faz menção à duplicação do valor de R$ 485,95, que corresponde a outro montante específico (danos materiais relacionados a outra parcela da demanda).
Assim, o pedido formulado na exordial quanto ao valor de R$ 485,95 foi na forma simples, e não em dobro.
O princípio da congruência, previsto no artigo 492 do CPC, determina que o juiz deve julgar nos limites do pedido formulado pela parte, vedando decisões ultra petita (além do pedido).
Ainda que o artigo 42 do CDC autorize a repetição em dobro nos casos de cobrança indevida, tal aplicação depende de expressa provocação da parte autora ou de fundamentação específica que justifique sua incidência de ofício, o que não ocorreu no tocante ao valor de R$ 485,95.
A interpretação lógico-sistemática da petição inicial, como defendido pela embargada, não pode ampliar o pedido além do que foi expressamente postulado, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Dessa forma, reconheço a existência de contradição entre o pedido da petição inicial e o dispositivo da sentença, sendo cabível o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para, com efeitos modificativos, adequar a condenação ao que foi efetivamente requerido pela autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOPCOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA EPP, para, com efeitos modificativos, retificar a sentença proferida em ID 54642051, de modo a excluir a condenação ao pagamento em dobro do valor de R$ 485,95, mantendo-o na forma simples, conforme pedido constante na petição inicial, restando a condenação nesse ponto fixada em R$ 485,95, acrescida de correção monetária e juros legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes, na forma da lei.
VARGEM ALTA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 11:09
Processo Inspecionado
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22/02/2025 02:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:29
Decorrido prazo de GR CELL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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21/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:34
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:22
Julgado procedente o pedido de EXIMEA COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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13/11/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido de EXIMEA COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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13/11/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido de EXIMEA COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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29/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 16:47
Audiência Una realizada para 23/09/2024 14:00 Vargem Alta - Vara Única.
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25/09/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 03:43
Decorrido prazo de EXIMEA COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:00
Audiência Una designada para 23/09/2024 14:00 Vargem Alta - Vara Única.
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13/06/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 16:29
Processo Inspecionado
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12/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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